DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por INVESTMOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SOMAR PROJETOS, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 234-238, e-STJ):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO Sentença de improcedência Insurgência das embargantes em busca da suspensão dos atos constritivos sobre os imóveis penhorados, com preliminar de nulidade por cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado Alegação de que adquiriram a posse e os direitos sobre os imóveis antes da citação do devedor no processo de conhecimento e de que a fraude contra credores foi reconhecida incidentalmente no cumprimento de sentença, sem o ajuizamento, pela parte interessada, da competente ação pauliana, visando a anulação da alienação Necessidade de regular instrução RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 240-247, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 257-260, e-STJ:<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Inexistência de quaisquer dos vícios que autorizam o recurso - Pretensão de efeitos infringentes - Inadmissibilidade no caso - RECURSO REJEITADO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 262-300, e-STJ), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 373, I e II, 374, IV, 790, VI, 1022, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV do CPC, além de violação dos arts. 113 e 161 do CC. Sustenta, em síntese: a) impossibilidade de discussão e reconhecimento de fraude contra credores em sede de embargos de terceiro; b) violação ao ônus da prova, uma vez que a credora não requereu a produção de provas, de modo que não seria o caso de anulação da sentença para oportunizar produção probatória; e c) má aplicação dos princípios da boa-fé e da presunção legal.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 324-335, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 336-339, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 342-384, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada (fls. 388-400, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>1. A parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 373, I e II, 374, IV, 790, VI, 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC, bem como aos arts. 113 e 161 do CC. Dentre outras alegações, sustenta que o acórdão recorrido não apreciou questão essencial: a exigência de ação autônoma para o reconhecimento de fraude contra credores em sede de embargos de terceiro. Aduz que apesar da oposição de embargos de declaração para suprir a omissão, o TJSP se limitou a consignar que a análise restava prejudicada em razão do acolhimento de outra tese das recorrentes.<br>No ponto, assiste razão à parte recorrente.<br>O juízo de primeiro grau, na sentença de fls. 168-170, e-STJ, julgou improcedentes os embargos, ao fundamento de que a tese da embargada deveria ser acolhida, pois a fraude contra credores já havia sido reconhecida em momento anterior. Decidiu nos seguintes termos:<br>"Pelo que consta dos autos, consta que o objetivo das embargantes é levantar penhoras deferida por esse Juízo nos autos de cumprimento de sentença nº 0000699-41.2018.8.26.0428 e averbadas nas matrículas nº 11.750, 11.751, 11.752 e 11.753, relativas a imóveis localizados no Residencial Viacava.<br> .. <br>Ocorre que a tese apresentada pela embargada merece acolhida, haja vista que a fraude contra credores foi reconhecida pelo Juízo, sendo que a ação de conhecimento em tela foi distribuída em 2013, havendo morosidade quanto a citação do Sr. Adilson.<br>Ou seja, é possível o entendimento de que o executado tomou conhecimento do ajuizamento da demanda, agindo no sentido de postergar sua citação, atuando de forma a fraudar credores, ao ceder os compromissos de venda e compra para as embargantes.<br>Não há que se falar em boa fé no presente caso, haja vista que é prática comum e necessária que as mesmas averiguassem a respeito da existência do processo, distribuído muito antes das aquisições. Tal procedimento é comum, sendo informação facilmente obtida por meio de certidões, haja vista a publicidade do feito.<br>Desse modo, é improcedente o pedido".<br>Em grau recursal, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação dos ora recorrentes, reconhecendo o cerceamento de defesa alegado em preliminar de mérito e determinando a reabertura da instrução. Não ingressaram na análise de mérito quanto à tese de que seria ilegal o reconhecimento de fraude contra credores sem o ajuizamento de ação autônoma. Todavia, além disso, consignou no acórdão (fls. 234-238, e-STJ):<br>"O reconhecimento da fraude contra credores ocorreu incidentalmente, em 29/03/2019, pelo decisão de fls. 232, ao fundamento de que, conforme escrituras de fls. 101/116, foram adquiridos os imóveis constantes em matrículas nº 11750, 11751, 11752, 11753 e 11754, sendo revendidos no mesmo dia, o que caracterizaria a finalidade de se eximir de suas obrigações.<br>Posteriormente foi deferida a penhora pela decisão de fls. 292, lavrados os respectivos termos e averbada a constrição nas matrículas.<br>Se houve ou não o alegado vício, o que se verifica é que o reconhecimento da fraude dependeria da ouvida dos adquirentes, ainda que no incidente de cumprimento de sentença, o que, comprovadamente não ocorreu.<br>Esse vício fica, de certa forma, superado frente ao ajuizamento destes embargos de terceiro.<br>A demonstração da má-fé da aquisição dos bens é ônus do credor, o fato é que a sentença foi prolatada sem regular instrução, portanto, sem a prova pelo credor do ônus que lhe cabia e sem a prova solicitada pelas apelantes, o que se mostra temerário.<br>Por todo o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso das embargantes para afastar a sentença devendo ser oportunizada regular instrução".<br>Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a Corte Estadual afirmou quanto ao ponto (fls. 257-260, e-STJ):<br>"Tendo sido acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelas apelantes, ora embargantes, fica, na verdade, prejudicada qualquer consideração a respeito da segunda tese da apelação, qual seja a necessidade de ação autônoma para reconhecimento de fraude contra credores".<br>Na hipótese, a Corte Estadual agiu corretamente ao dar provimento à apelação, reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando a reabertura da instrução probatória. Todavia, incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese da parte recorrente acerca da necessidade ou não do ajuizamento de ação autônoma para o reconhecimento de fraude contra credores.<br>Conforme relatado acima, quando do julgamento da apelação, restou consignado, expressamente no acórdão: "Se houve ou não o alegado vício, o que se verifica é que o reconhecimento da fraude dependeria da ouvida dos adquirentes, ainda que no incidente de cumprimento de sentença, o que, comprovadamente não ocorreu. Esse vício fica, de certa forma, superado frente ao ajuizamento destes embargos de terceiro". Porém, não se esclareceu se tal conclusão dispensaria o ajuizamento da ação própria e autorizaria a análise da fraude no âmbito dos embargos de terceiro  entendimento em desconformidade com a Súmula 195 do STJ.<br>Foi justamente essa conclusão que ensejou a interposição dos demais recursos (embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial). Ao afirmar que o vício estaria superado pelo ajuizamento dos embargos de terceiro, sem esclarecer se seria - ou não - imprescindível a propositura da ação autônoma, o acórdão deixou em aberto se a instrução no primeiro grau deveria abranger eventual análise da alegada fraude ou se deveria restringir-se ao pedido formulado pelos embargantes, qual seja, a declaração de nulidade e o afastamento da penhora (fl. 28, e-STJ).<br>Observa-se, portanto, que o acórdão em sede de embargos careceu de fundamentação, porquanto não houve pronunciamento específico sobre a omissão apontada pela parte nas razões dos aclaratórios.<br>Logo, evidencia-se a efetiva importância da apreciação do ponto suscitado pela parte recorrente, visto que a questão levantada é, de fato, importante para o julgamento do reclamo.<br>Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorreu na hipótese em análise.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno dos autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SEGURO DE VIDA. 1. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 3. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido suprida a omissão apontada, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, sanando o vício atestado. (..) 3. Determinado o retorno dos autos à instância originária para rejulgamento dos aclaratórios, fica prejudicada a apreciação das demais alegações. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1875784/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. PREVISÃO DE CUSTEIO. NECESSIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020, grifou-se)<br>Na hipótese, evidencia-se, portanto, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido - omissão - fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial.<br>3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 257-260, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando os vícios apontados.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA