DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. contra acórdão assim ementado:<br>Apelação Cível - Legitimidade - Ré Enplan Engenharia e Construtora que detêm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda - Atuação da ré no empreendimento na qualidade de construtora que restou incontroversa - Circunstâncias da parceria havida entre as empresas rés que são oponíveis somente entre estas - Questões que não podem ser invocadas em desfavor do adquirente autor - Cadeia de fornecedores caracterizada - Aplicabilidade da Teoria da Aparência - Preliminar afastada.<br>Indenização - Atraso na entrega de imóvel que restou incontroverso - Adimplemento imperfeito das rés configurado - Lucros cessantes - Inadimplemento da obrigação assumida pelas rés que impediu que o compromissário comprador deixasse de pagar aluguel ou que obtivesse renda com a colocação do imóvel em locação - Aplicabilidade da Súmula 162/TJSP - Rejeição da pretensão do autor que implicaria o enriquecimento ilícito das rés.<br>Restituição de valores - Valores desembolsados pelo autor a título de taxa de evolução de obra - Rés que são parte legítima para responder pela restituição das verbas relativas a juros de obra pagas à instituição financeira Juros que se originaram do atraso na entrega - Responsabilidade pelo pagamento dos juros que pode ser transferida às rés - Pacto firmado entre autor e instituição financeira que deriva do negócio jurídico pactuado com a vendedora - Atraso no cumprimento da obrigação de entrega que justifica a condenação das rés a restituir os valores incidentes sobre o financiamento - Ressarcimento de valores devido - Recurso da ré improvido.<br>Apelação Cível - Indenização - Dano moral - Descabimento - Atraso na entrega de imóvel - Ocorrência de mero constrangimento incapaz de configurar violação a direitos da personalidade - Atraso inferior a dois anos - Precedentes - Abalo moral do autor que não restou evidenciado - Indenização indevida - Recurso do autor improvido.<br>Sucumbência Recursal - Honorários advocatícios - Majoração do percentual arbitrado em desfavor das rés - Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 2º e 7º da Lei 11.997/09 e 402 do Código Civil, pois não seria cabível a sua condenação ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, na medida em que o imóvel cuja entrega se deu em atraso não pode ser objeto de locação, já que integra o programa Minha Casa Minha Vida.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cumpre destacar, de início, que o Tribunal de origem, partindo da premissa de que o atraso na entrega do imóvel foi incontroverso, entendeu pelo cabimento da indenização a título de lucros cessantes.<br>Como fundamentos, o Tribunal destacou que o inadimplemento contratual frustrou a legítima expectativa do comprador de exercer a posse do imóvel, impedindo-o de utilizá-lo para moradia própria, o que configura prejuízo concreto. Ressaltou, ainda, que a negativa de indenização implicaria enriquecimento ilícito por parte das rés, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>A propósito:<br>De fato, caracterizado o descumprimento de obrigação contratual por parte das fornecedoras rés, tem-se que inegável o prejuízo causado ao comprador autor, na forma de lucros cessantes, porquanto frustrada sua expectativa de exercer a posse sobre sua unidade.<br>Não se pode ignorar que o atraso na conclusão e entrega da obra impediu que o compromissário comprador deixasse de pagar aluguel ou que obtivesse renda com a colocação do imóvel em locação, não havendo que se falar em dano hipotético, presumido ou imaginário. (..)<br>Cumpre anotar que a rejeição da pretensão do autor em receber indenização pelo não cumprimento do prazo de entrega do imóvel adquirido, em última análise, implicaria o enriquecimento ilícito das rés, o que não se afigura admissível.<br>Quanto ao ponto, vale destacar que o dano material decorrente do atraso na entrega de imóvel residencial pode ser classificado como dano emergente ou lucros cessantes, sendo ambos duas faces da mesma moeda.<br>Com efeito, o dano, seja em qual dessas rubricas for classificado, será o mesmo: a privação da fruição do imóvel. Se foi determinado o pagamento dos gastos com moradia em razão da indisponibilidade do imóvel prometido, não há falar-se em eventuais lucros que deixou de auferir, pois o bem estaria lhe servindo de moradia.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. COMPROVAÇÃO DE GASTOS DESPENDIDOS PARA MORADIA. DANOS EMERGENTES. CONCESSÃO. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.<br>1. O dano material decorrente do atraso na entrega de imóvel residencial pode ser classificado como dano emergente ou lucros cessantes, sendo ambos as duas faces da mesma moeda. O dano, seja em qual dessas rubricas for classificado, será o mesmo: a privação da fruição do imóvel. (..) 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgRg no AREsp n. 795.125/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 19/11/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANOS MORAIS. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PRIVAÇÃO DA FRUIÇÃO DO BEM. CUMULAÇÃO COM DANOS EMERGENTES. DESPESAS DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Caso concreto no qual não foi apontado outro fato excepcional, além do atraso na entrega do imóvel por 5 (cinco) meses após o prazo de tolerância.<br>2. "A concessão de indenização pelos danos emergentes decorrentes da demora na entrega do imóvel, com o pagamento dos gastos de moradia despendidos pelo autor no período da mora, exclui a possibilidade de percepção de lucros cessantes pelo mesmo fato, pois o bem estaria lhe servindo de moradia" (AgInt no AgRg no AREsp 795.125/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe de 19/11/2018).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.009.633/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Ademais, vale destacar que esta Corte Superior já proferiu entendimento no sentido de que o prejuízo do comprador é presumido no caso de atraso na entrega de imóvel, inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Esse entendimento foi proferido no Tema Repetitivo 996. Confira-se, a propósito, a tese firmada:<br>As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: (..)<br>1.2) o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada. (..)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a fundamentação exarada no acórdão estadual, em verdade, se deu com base na impossibilidade de a parte agravada usufruir do imóvel. Nesse sentido, muito embora se alegue a impossibilidade de o imóvel ser objeto de locação, é certo que a parte agravada poderia usufruir dele para a própria moradia, deixando de pagar aluguel. Por essa razão, entendeu-se cabível a indenização a título de lucros cessantes.<br>Ao assim decidir, verifica-se que o Tribunal julgou em conformidade com a orientação adotada por esta Corte, razão pela qual o acórdão deve ser mantido.<br>Assim, ainda que o imóvel no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida não possa ser objeto de locação, não se olvida que se admite que a injusta privação do bem enseja dano material indenizável consistente na injusta privação de uso do bem.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA