DECISÃO<br>Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 230 - 231, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices de ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489, § 1º, do CPC) e incidência da Súmula 7/ STJ, aplicados na decisão de admissibilidade do recurso especial na origem, tendo em vista que houve o devido enfrentamento aos óbices em comento, nas razões do agravo em recurso especial, mais especificamente às fls. 212 e 213 (e-STJ), e passo à nova análise do recurso especial interposto, contra acórdão assim ementado (fl. 159):<br>Ação Rescisória. Pretensão de rescisão de acórdão. Alegação de decisão que viola norma jurídica, e fundada em erro de fato, art. 966, incisos V e VIII do CPC. Ação de origem reivindicatória. V. Acórdão rescindendo que confirmou sentença de improcedência do pedido. Acolhimento da exceção de usucapião. Alegação da autora de que provas dos autos não revelam a posse com ânimo de dono da ré, mas verdadeira invasão. No presente caso, não está presente a hipótese de erro de fato, pois não se considerou inexistente fato ocorrido, nem se admitiu fato inexistente. Trata-se de questão relativa à valoração das provas dos autos. Segundo o julgado rescindendo, as provas foram suficientes a rechaçar a posse injusta exigida para o acolhimento do pedido reivindicatório, acolhida a usucapião como defesa, não tendo havido provimento declaratório. Não cabe ação rescisória para melhor exame da prova dos autos. Improcedência do pedido rescisório.<br>Os embargos de declaração opostos por Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. foram rejeitados (fls. 9-11).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 966, V, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil; e 1.228 do Código Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Aduz que a decisão rescindenda foi fundada em erro de fato e violação manifesta de norma jurídica, ao não considerar a posse injusta da recorrida e ao desconsiderar a propriedade registral da recorrente, em afronta ao art. 966, V, VIII, § 1º, do CPC.<br>Além disso, argumenta que, embora comprovado o domínio, o acórdão recorrido reconheceu como justa a posse sem justo título exercida pela recorrida, contrariando o direito de propriedade da recorrente.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação, conforme certificado às fls. 247.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>Com relação à alegada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, por suposta omissão da Corte local, registro que, como a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/ STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Quanto à viabilidade da ação rescisória, cumpre destacar que, após a análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte de origem registrou que a hipótese não consiste em erro de fato, por não se tratar equívoco quanto à existência ou não de fato sobre o qual se fundamentou o acórdão rescindendo, mas de indevida pretensão da parte em reexaminar provas, conforme se depreende do pertinente trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 163 - 164):<br>O presente caso não se amolda ao que prevê a lei, porque no caso, houve questão controvertida a respeito da posse injusta da parte requerida, em face de quem a autora, proprietária do bem, na ação reivindicatória, pleiteia.<br>A ré em defesa alegou posse ad usucapionem, o que foi considerado para fins de afastar a pretensão de reivindicação do bem, porque afastada o requisito da posse injusta exercida pelo réu na ação reivindicatória.<br>Como destacado na r. sentença e no v. acórdão, não se afirmou que a ré tenha preenchido os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, mas não se pode desprezar o conteúdo das provas, que revelaram a externalização da posse há considerável lapso temporal, a viabilizar o pedido de usucapião, em eventual ação a ser ajuizada pela ré.<br>Ainda, destacou-se que a procedência do pedido reivindicatório implicaria na consolidação de grave dano a pessoa, circunstância incompatível com a inércia temporal da autora na promoção de medidas adequadas visando a retomada do bem.<br>Assim, o que se tem é a interpretação dos fatos comprovados nos autos, a valoração de que a ré exerceu a posse por período considerável que não foi refutada pela autora, não restando provada a posse injusta. Não se está falando de admissão de fato inexistente, nem de admissão da inexistência de fato ocorrido. O que há é a valoração dos fatos, de se entender ter eles sido provados ou não.<br>O erro de fato delineado pelo §1º do artigo 966 do CPC deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção da prova trazido aos autos do processo. Não se admite rescisória pela simples valoração ou interpretação do acervo probatório, pois o erro de fato a que se refere o CPC não consiste em erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato, mas consubstancia-se em falsa percepção dos sentidos, de tal sorte que o juiz supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente.<br>Não é possível afirmar-se, pois, que o título judicial se apoiou em fato inexistente ou em ter admitido inexistente fato ocorrido. Não houve erro do juiz, houve valoração das provas que, no sentir do juiz, não levaram à procedência do pedido reivindicatório.<br>Assim, não é possível, em sede de ação rescisória, buscar o reexame das provas, com base nas quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo. Não cabe ação rescisória para melhor exame da prova dos autos.<br>Há, em verdade, contrariedade à justiça da decisão.<br>Portanto, pela análise do processo, não se verifica tenha sido a decisão fundada em erro de fato, tampouco violação a norma jurídica.<br>Deste modo, a presente ação é de ser julgada improcedente, extinguindo-se o processo pelo mérito, arcando a autora com as custas e despesas processuais, revertida a multa em favor da ré.<br>Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem traduz medida que encontra veto nas Súmulas 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas; e 83/STJ, tendo em vista que a conclusão adotada na origem está em consonância com jurisprudência desta Corte Superior. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CONTROVÉRSIA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. MESMA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. Precedentes.<br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.258/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA QUE TEVE SUA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. REQUISITOS AUSENTES. EXIGÊNCIA DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A ação rescisória fundada em erro de fato exige demonstração de que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que houvesse controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto, conforme art. 966, VIII, do CPC.<br>3. O Tribunal de origem conclui que a extinção da execução se deu pela inércia da exequente, regularmente intimada, sem configurar erro de fato, sendo vedado ao STJ reexaminar as provas que embasaram tal conclusão, conforme óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem para reavaliação de matéria fática ou interpretativa da decisão rescindenda.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.692.431/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA