DECISÃO<br>Trata-se de agravo de ARACELI APARECIDA BUENO DE FREITAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado (fl. 2.373-2.374):<br>"COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA. GRATUIDADE DAAPELAÇÃO 1. JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIBERDADE DO JULGADOR NA CONDUÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO E INCLUSÃO DO ÍNDICE BDI PARA APURAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO APONTADO MOTIVO CONTUNDENTE PARA DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE BDI. REPARAÇÃO INTEGRAL. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. DANO MORAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE EXCEDERAM OS LIMITES DO MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. PONDERAÇÃO ENTRE O CARÁTER PUNITIVO E REPRESSIVO DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO VIÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. SELIC. TERMO INICIAL. ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS LEGAIS. RÉ. TESEAPELAÇÃO 2. DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL REJEITADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DA AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA EM VALOR CONSIDERÁVEL. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. 1. Havendo declaração de hipossuficiência econômica e ausência de prova em sentido contrário, o deferimento da gratuidade da justiça se impõe.<br>2. Cabe ao juiz, enquanto efetivo destinatário das provas do processo, determinar a produção daquelas que reputar necessárias à formação de seu convencimento, e indeferir aquelas que entender desnecessárias ao julgamento do feito (art. 370 do CPC). Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova oral, mormente quando os fatos narrados puderem ser comprovados através de provas documentais.<br>3. O laudo pericial responde adequadamente os quesitos apresentados pelas partes, apresentando boa qualidade técnica. A parte autora não apresentou, tempestivamente, razões e provas suficientes, aptas à desconsideração do trabalho pericial. Cabível a aplicação do índice BDI para apuração de indenização material relativa a vícios construtivos, por conferir indenização integral, a teor do art. 944 do CPC.<br>4. Dano moral configurado. Vícios construtivos que excederam os limites do mero dissabor. Abalo emocional apto a ensejar reparação. Observada a ponderação entre o caráter punitivo e repressivo, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, resta viável a majoração do valor fixado na origem, para compensação pelo dano moral.<br>5. Correção monetária e juros de mora, relativos à indenização pelos danos materiais, a serem fixados a partir da elaboração do laudo pericial, pela Selic, que contempla a correção monetária e os juros de mora.<br>6. Inviável a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que a sentença apelada observou adequadamente os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. 7. Insurgência da ré quanto à existência de dano mora. Tese afastada quando do julgamento da apelação interposta pela autora.<br>8. Redistribuição do ônus sucumbencial. Sucumbência da autora em valor considerável, não se podendo dizer que sucumbência em parte mínima do pedido. Necessária a redistribuição.<br>9. Apelações 1 e 2 - conhecidas e parcialmente providas."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.419-2.426).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.432-2.445), a recorrente ARACELI APARECIDA BUENO DE FREITAS alega ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como aponta dissídio jurisprudencial.<br>De início, sustenta a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto (existência de vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora/recorrente) e a capacidade financeira da ré/recorrida. Nesse ponto, aduz que "não é justo e ultrapassa a barreira do mero dissabor, que a Recorrente em pouco tempo residindo em sua casa, venha suportar os transtornos da má construção, por culpa exclusiva da Recorrida, que conforme restou demonstrado, entregou o imóvel com vários vícios, ou seja, de péssima qualidade" (fl. 2.437).<br>Ademais, defende a imprestabilidade da perícia judicial, tendo em vista que "o laudo do expert homologado pelo juízo de primeiro grau é conflitante com o parecer técnico juntado com a inicial, bem como as respostas apresentadas pelo perito são contrárias à realidade" (fl. 2.443).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2.476-2.486.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 2.489-2.491), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 2.580-2.585).<br>Contraminuta oferecida às fls. 2.596-2.601.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>No tocante ao arbitramento de valor para compensação dos danos morais sofridos pela parte ora recorrente, a Corte estadual decidiu a controvérsia nos seguintes moldes (fls. 2.385-2.387):<br>"Sustentou a autora que o valor fixado para compensação pelos danos morais que sofreu é irrisório. Requer a majoração para 25 salários mínimos.<br>Inicialmente, considerando que uma das controvérsias apresentadas pela ré diz respeito à inexistência de ofensa a direito da personalidade da autora, neste tópico do recurso será tratada, também, da existência ou não dano moral, porque tal tese é prejudicial à tese de mera majoração de valores apresentada pela autora.<br>Feito este primeiro esclarecimento, frise-se que o dano moral é eminentemente subjetivo, caracterizando-se no constrangimento e transtorno a que foi submetida a vítima.<br>Assim, para a configuração de tal dano, é necessário diferenciar o que é mero dissabor ou sensibilidade exacerbada daquilo que efetivamente causa constrangimento e transtornos aptos a gerar a indenização por danos morais.<br>Conforme reconhecem a jurisprudência e a doutrina, meros aborrecimentos comuns do cotidiano não se mostram suficientes à configuração de abalo moral indenizável, que necessita de situação capaz de ferir os direitos da personalidade, ou seja, a própria dignidade da pessoa humana, segundo as normas de experiência.<br>Sobre o tema, oportuna a lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8. ed. - São Paulo: Atlas, 2008, p. 83/84):<br>(..)<br>Neste caso, tem-se que os vícios construtivos verificados no imóvel tinham o condão de gerar abalo emocional à autora, pois a compra da casa própria faz surgir expectativas e representa a realização de um sonho, que pertence à maioria dos brasileiros. Não se pode esquecer, também, do investimento econômico despendido e o consequente sentimento de frustração quando aquilo que se compra com o investimento, às vezes fruto de uma vida toda, começa a apresentar diversos problemas.<br>São incontestes a aflição e a preocupação da proprietária do imóvel que, algum tempo após a ocupação, percebe diversos vícios construtivos, como defeitos em instalações elétrica e hidrossanitárias, neste caso causando mau cheiro, e falha em muro de arrimo, causando fissuras em partes do imóvel.<br>Não se trata, portanto, de mero dissabor cotidiano, mas sim de situação constrangedora que alterou a rotina da autora.<br>Esta Corte já se manifestou a respeito, em caso semelhante:<br>(..)<br>Portanto, deve ser mantida a sentença também neste aspecto.<br>Quanto ao valor, a autora requer a majoração para 25 salários mínimos.<br>Para o arbitramento do valor para a compensação dos danos morais inexistem critérios fixos a serem adotados.<br>Desse modo, na fixação do valor da indenização devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, tais como as condições econômicas das partes e as circunstâncias do fato, dentre as quais, a existência ou não de relação jurídica entre as partes.<br>Deve-se, ainda, considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação, propiciando à vítima uma satisfação, cuidando-se para não se constituir em meio de enriquecimento indevido, com a necessária observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Sopesadas tais condições, no caso posto em análise, bem como os valores que vêm sendo fixados por esta Câmara em casos semelhantes, entende-se que o valor fixado pelo juízo de origem não deve ser modificado." (g.n.)<br>Do trecho transcrito, infere-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) decidiu manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença de primeiro grau a título de danos morais e, assim, rejeitou o pedido de majoração para 25 salários mínimos, formulado pela autora/recorrente.<br>Sobre o tema, a remansosa jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, a qual é afastada somente em hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Nessa linha de intelecção:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. O Tribunal de Justiça, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais e morais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>1.1. A modificação pelo STJ do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.688/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.249.901/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Reverter a conclusão do Tribunal local - para acolher a pretensão da agravante, com o fim de afastar a configuração de vício indenizável capaz de ensejar o pagamento de danos morais - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, não sendo caso de revaloração de provas.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ, o que não se verifica na presente hipótese, sobretudo porque o montante foi estabelecido considerando os transtornos e aborrecimentos relevantes, tais como infiltração e mofo em diferentes pontos do imóvel, decorrentes dos vícios provenientes da má execução da obra, que causaram uma situação desconfortável à autora.<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.402.252/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, g.n.)<br>Na espécie, o TJ-PR considerou que, na fixação da indenização, devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, as circunstâncias do fato, o caráter repressivo e pedagógico da reparação, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluindo que a quantia arbitrada na sentença estava em consonância com tais parâmetros, assim como com os valores adotados em casos semelhantes.<br>Assim, a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é exorbitante nem desproporcional, consideradas as nuances fáticas da hipótese em tela, assentadas no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, alterar o montante arbitrado nas instâncias ordinárias esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, a qual é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Finalmente, melhor sorte não socorre ao apelo no que diz respeito à tese recursal da imprestabilidade do laudo pericial homologado em juízo.<br>Com efeito, verifica-se que a recorrente sustenta a divergência do laudo do perito judicial em relação às demais provas acostadas aos autos, sem, contudo, indicar qual ou quais dispositivos de lei federal entendeu violados pelo acórdão recorrido neste tema, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, incidindo, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>2. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação do CDC em contratos de incorporação imobiliária quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. O eg. Tribunal estadual destacou que as recorrentes não atuam apenas como uma construtora contratada por um condomínio de compradores para realizar serviços de construção, mas também como incorporadora e construtora, desempenhando claramente o papel de administradoras de todo o empreendimento comercial, sendo inclusive responsáveis por receber os pagamentos efetuados pelos autores.<br>4. A reforma do v. acórdão recorrido, quanto à legitimidade passiva, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.848.000/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A Corte Especial, quando do julgamento dos Embargos de Divergência 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Na hipótese em análise, o Tribunal a quo entendeu por manter a decisão que revogou a concessão da referida benesse processual, por considerar não demonstrada a insuficiência de recursos da pessoa jurídica. Para derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência inviável na presente esfera recursal, ante o enunciado da Súmula 7, desta Corte Superior de Justiça.<br>3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que tange à tese de que não teria ocorrido descumprimento contratual implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.474/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025, g.n.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, observada, no caso, a concessão da justiça gratuita à parte sucumbente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA