DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON CARDOSO BARRETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da apelação criminal (fls. 27-34)<br>Na espécie, o impetrante busca a absolvição do paciente, com fundamento na nulidade das provas colhidas, além de, alternativamente, requerer a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 103-104.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 116-119).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O habeas corpus é remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo pautado pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido." (HC n. 214.879 SP, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30/06/2022).<br>" .. <br>3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (1/2 tonelada de entorpecentes), mas também as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 933.895/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 30/10/2024.)<br>" .. <br>1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento de testemunhas e a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e dinheiro, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 925.626/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/10/2024.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>A controvérsia reside em questão de mérito, relacionada ao pedido de absolvição. Alega o autor que como não foram fornecidas as imagens captadas pelas câmeras corporais dos agentes, a condenação seria nula. Além disso, inexistiriam outras provas suficientes para sustentar a condenação procedida.<br>Sobre o ponto, decidiu o Tribunal de Justiça (fls. 31-33 ):<br>Malgrado os argumentos defensivos, entendo que o fato de não terem sido apresentadas as imagens e áudios captados pelas câmeras corporais dos policiais, por si só, não é suficiente para desqualificar por completo os depoimentos dos agentes da lei.<br>No presente caso, os policiais militares envolvidos na prisão em flagrante do acusado utilizaram as câmeras corporais, em estrita observância à decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no bojo da ADPF nº 635 ("ADPF das favelas"), na qual determinou que: "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos."<br>O Juízo atendeu ao requerimento da Defesa técnica e determinou a expedição de ofício solicitando a vinda das imagens das câmeras corporais dos policiais (indexador 102486237 PJE).<br>Todavia, de acordo com a resposta contida no ofício da Corregedoria da Polícia Militar, os vídeos são automaticamente removidos após o prazo de 60 (sessenta) dias (indexador 111758548). Por essa razão não foram juntados aos presentes autos.<br>Importante registrar que, no caso dos autos, a validade dos depoimentos dos agentes policiais não está condicionada à apresentação das referidas imagens, sendo certo que a condenação do apelante encontra fundamento em todo conjunto probatório, produzido dentro do devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.<br> .. <br>A materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas está positivada no laudo de exame de entorpecentes, o qual atestou a apreensão de 375 gramas "MACONHA", distribuídos em 108 tabletes contendo as inscrições impressas "TANCREDO MARLENE 20 CV A BRABA" ou "TANCREDO MARLENE 10 CV A BRABA" ou "TANCREDO MARLENE 5 CV A BRABA"; 32 gramas de "COCAÍNA", distribuídos em 60 sacos plásticos com inscrições impressas "PÓ 10 CV" e 30 gramas de "CRACK", distribuídos em 108 sacos plástico com as inscrições impressas "CRACK 10 CV" (indexador 81913233).<br>A autoria, igualmente, é indelével, consoante depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante.<br> .. <br>Nessa esteira, vale ressaltar a relevância dos depoimentos dos agentes da lei, que merecem ampla credibilidade e servem como fundamento para a condenação.<br>Insta salientar que algumas divergências nas declarações dos policiais sobre os detalhes que circundam a diligência não tem o condão de invalidar seus depoimentos, e são perfeitamente justificadas no número de ocorrências realizadas por eles.<br>Como se vê, a prova oral, as circunstâncias da prisão, bem como a quantidade, variedade e o modo de acondicionamento das drogas arrecadadas e videnciam o cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas, por parte do apelante.<br>Assim, não há que se falar em nulidade ou insuficiência probatória, sendo devidamente analisados os elementos fáticos que levaram à Corte ao reconhecimento da materialidade e autoria delitiva, inexistindo qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada.<br>O acolhimento do pedido constante da inicial exigiria o revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita.<br>Além disso, não há também qualquer evidência de ilicitude quanto ao regime inicial fechado para cumprimento da pena, eis que o paciente é reincidente. Assim, a determinação seguiu o comando legal do art. 33, §§2º e 3º do CP.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA