DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 203, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROMITENTE VENDEDORA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (COHAB-CT). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. APELANTE QUE JÁ FAZ JUS A ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DO EX VI QUE DISPÕE O ARTIGO 2º, §2º DA LEI ESTADUAL 6.888 /1977. 2. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DIREITO POTESTATIVO DE RESOLUÇÃO QUE SE EXTINGUE NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA OBRIGAÇÃO QUE LHE DÁ CAUSA. DEMANDA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PROMITENTE-COMPRADORA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PACTUADA. PRECEDENTES DESTA VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO DECENAL FINDO EM 2005. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE EM 2020. DECISÃO ESCORREITA. 3. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES PELA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONSIDERANDO O TOTAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 292 DO CPC. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. APELADOS CITADOS À DEDUÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, os da recorrente foram rejeitados e os dos recorridos foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 248, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO ORIGINÁRIO DE AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRato C.C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E RATIFICADA EM ACÓRDÃO. EMBARGOS 1: IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NA DECISÃO COLEGIADA. PRETENSÃO SEM GUARIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISão COLEGIADA QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO MANEJO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS 2: ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE AGOSTO DE 1990 A DEZEMBRO DE 1991. IPCA UTILIZADO COMO INDEXADOR OFICIAL. EMBARGOS 1: CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS 2: CONHECIDOS E ACOLHIDOS.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 304-322, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 474 e 475 do Código Civil e 1.022 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão do acórdão recorrido acerca da cláusula resolutiva expressa, da reintegração de posse e do pedido de indenização por danos materiais; b) a pretensão de resolução contratual, por se tratar de direito potestativo, não se sujeita à prescrição, mas a prazo decadencial não previsto em lei, sendo, portanto, imprescritível; c) a existência de cláusula resolutiva expressa no contrato opera a rescisão de pleno direito, independentemente de ação judicial; d) o imóvel objeto da lide é bem público, afetado à prestação de serviço público, o que tornaria o direito de reintegração de posse imprescritível; e) a ocorrência de divergência jurisprudencial sobre o tema da prescrição em ações de resolução de contrato.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 375-383, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 387-388, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) os efeitos da cláusula resolutiva expressa; b) o direito à reintegração de posse; c) o pedido de indenização por danos materiais.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 203-216, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 248-257, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto às teses de mérito, o acórdão as enfrentou ao assentar que o reconhecimento da prescrição, por ser matéria prejudicial, impede a análise dos demais pedidos. Veja-se (fl. 253, e-STJ):<br>É sabido que a prescrição é considerada como uma preliminar de mérito, ou seja, quando reconhecida é dispensado o órgão julgador de prosseguir na análise dos pedidos iniciais para julgamento, conforme ocorreu no caso em questão.<br>Embora a embargante COHAB alegue omissão na análise de seus pedidos iniciais em relação ao mérito da questão, em verdade fora reconhecida a prescrição, o que impossibilita a continuidade da análise dos demais pedidos.<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem reiterou que a matéria havia sido devidamente apreciada, concluindo que a pretensão da embargante era de rediscussão do mérito (fl. 254, e-STJ).<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A recorrente sustenta que o imóvel objeto da lide é bem público afetado à prestação de serviço público, o que tornaria imprescritível o direito à reintegração de posse.<br>A tese não pode ser conhecida.<br>Primeiro, a fundamentação do recurso especial é deficiente, pois a recorrente deixou de indicar, de forma clara e precisa, qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido ao não acolher essa tese. A ausência de indicação de um dispositivo legal específico para a análise da controvérsia sob a ótica do direito público atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.  .. <br>(REsp n. 2.138.766/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.  .. <br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal carente da indicação dos dispositivos legais supostamente violados.  .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.718.087/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ainda que superado esse óbice, a matéria carece do indispensável prequestionamento.<br>Com efeito, o acórdão recorrido e o julgado dos embargos de declaração não emitiram juízo de valor sobre a natureza do bem ou a imprescritibilidade da pretensão possessória sob o enfoque do direito administrativo. A análise da controvérsia limitou-se à prescrição do direito de resolver o contrato com base no inadimplemento, sob a ótica do direito civil. Veja-se (fl. 293, e-STJ):<br>No caso, por se tratar de uma demanda de resolução de contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel fundada em inadimplemento contratual (ausência de pagamento das últimas 7 parcelas de fev.1995 a ago. 1995) pela promitente-vendedora, ora apelante, deve incidir o prazo prescricional previsto para o exercício de pretensão decorrente do recebimento do crédito, contado a partir da data do vencimento da última parcela pactuada.<br>Instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o Tribunal de origem expressamente se absteve de analisar a tese, por considerá-la prejudicada pelo reconhecimento da prescrição (fl. 293, e-STJ):<br>No caso, a decisão colegiada não padece da alegada omissão ou erro material, pois, ratificado o reconhecimento do instituto da prescrição, a qual é analisada como preliminar de mérito e, uma vez reconhecida, sem razão para a análise dos demais pedidos efetuados.<br>Tampouco se pode cogitar do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC. A admissão de tal instituto exige, como requisito indispensável, a demonstração de efetiva violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte Superior verifique a existência de um dos vícios elencados no referido dispositivo.<br>Conforme analisado no item 1 desta decisão, o acórdão recorrido não incorreu em omissão, pois o enfrentamento da tese sobre a natureza do bem foi considerado prejudicado em razão do reconhecimento da prescrição. A prejudicialidade é fundamento diverso da omissão e, portanto, não configura vício apto a ensejar a aplicação do art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, inexistindo vício a ser sanado, não se preenche o pressuposto para o reconhecimento do prequestionamento ficto. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é clara:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.  .. <br>4. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.  .. <br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).  .. <br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 284/STF, 282/STF e 211/STJ.<br>3. A parte recorrente aponta violação aos arts. 474 e 475 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que a pretensão de resolução do contrato, por configurar direito potestativo, não se sujeita à prescrição, mas a prazo decadencial, que, por ausência de previsão legal, tornaria a ação imprescritível.<br>A irresignação não prospera.<br>Inicialmente, a fundamentação do recurso é deficiente. Os dispositivos legais apontados como violados (arts. 474 e 475 do Código Civil) estabelecem o direito material à resolução do contrato por inadimplemento, mas não contêm comando normativo apto a sustentar a tese de que tal direito seria imprescritível ou sujeito a prazo decadencial não previsto em lei. Veja-se:<br>Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de p leno direito; a tácita depende de interpelação judicial.<br>Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.<br>As razões recursais não demonstram como o acórdão recorrido teria contrariado a literalidade de tais artigos, que não tratam de prescrição ou decadência. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Ainda que superado tal óbice, a tese de mérito não se sustenta. O entendimento do STJ é firme no sentido de que, embora o direito à resolução do contrato por inadimplemento seja de natureza potestativa, ele não é perpétuo, mas está sujeito à prescrição da pretensão de crédito que lhe serve de fundamento. Uma vez prescrita a pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas, desaparece o suporte fático-jurídico que autoriza o pleito resolutório. Nesse sentido:<br>CIVIL. AGAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO QUE SUSTENTA O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de cobrança das parcelas ajustadas no contrato de compra e venda de imóvel prescreve no prazo de 5 (cinco) anos.<br>Precedentes.<br>2. Prescrita referida pretensão, desaparece a base objetiva para pleitear a resolução do contrato com restituição das partes ao status quo ante. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.826.982/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. EFEITOS. RESCISÃO. DIREITO POTESTATIVO. FACULDADE. EXERCÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA. CRÉDITO. SALDO DEVEDOR. EXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF.<br>1. A controvérsia dos autos está em definir se o reconhecimento da prescrição no tocante à ação de cobrança de eventual saldo remanescente decorrente de contrato de compra e venda de imóvel tem o condão de i) afastar o direito do credor à rescisão contratual e ii) impedir a adjudicação compulsória do objeto do ajuste.<br>2. Nos casos de rescisão de negócio jurídico por inadimplemento, em que a lei não estabelece prazo extintivo, o direito potestativo de o credor promover a resolução do negócio se sujeita ao prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança de eventual saldo em aberto decorrente do contrato firmado entre as partes. Precedentes.<br>3. Na hipótese, o reconhecimento da prescrição quanto à pretensão de cobrança de eventual dívida decorrente do compromisso de compra e venda de imóvel fulmina a possibilidade de exercício do direito potestativo de rescisão contratual pelo credor.<br>4. Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de comprovação da existência de saldo devedor sem a reanálise dos elementos de convicção produzidos nos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.765.641/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM FUNDAMENTO EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SUMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista que, "se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito" (REsp 1.728.372/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019).<br>2. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ.<br>Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.293.505/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)  grifou-se <br>No caso de responsabilidade civil contratual, como a presente, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. O acórdão recorrido aplicou corretamente esse entendimento (fl. 209, e-STJ):<br>No caso, por se tratar de uma demanda de resolução de contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel fundada em inadimplemento contratual (..) deve incidir o prazo prescricional previsto para o exercício de pretensão decorrente do recebimento do crédito, contado a partir da data do vencimento da última parcela pactuada.<br>Dessa forma, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ, tanto para a alínea "a" quanto para a "c" do permissivo constitucional.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA