DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC) interposto por FERNANDO, NAGAO, CARDONE, ALVAREZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1276, e-STJ)<br>APELAÇÃO - MANDATO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Retenção indevida de valores pela ré - Alegação da ré que houve retenção para fins de compensação com os valores devidos pela requerente - Pedido reconvencional buscando o pagamento dos valores inadimplidos pela autora - Ação julgada parcialmente procedente, determinada a restituição do valor retido, afastados os danos morais - Reconvenção parcialmente procedente, para condenar a autora ao pagamento das mensalidades relativas à assessoria jurídica, abatidos os valores pagos e comprovados nos autos - Insurgência de ambas as partes - Ré que postula a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do vencimento das parcelas, pois a dívida se origina de um contrato de prestação de serviços jurídicos, com vencimento certo - Recurso prejudicado - Apelação da autora - Insistência na ocorrência de danos morais - Ré que reteve indevidamente o valor levantado - Situação que importa em quebra da relação de confiança - Contudo, dano moral não configurado - Ausência de comprovação de violação à honra objetiva da pessoa jurídica autora - Súmula 227/STJ - Insurgência com relação à sua condenação na reconvenção - Acolhimento - Prova dos autos que demonstram a intenção da autora em não mais manter os serviços na forma como contratados - Proposta de redução dos valores das mensalidade feitas por advogada da banca ré - Mensagens eletrônicas e e-mails trocados entre as partes que demonstram a insistência da autora no tocante ao adimplemento de sua obrigações e a redução do valor da mensalidade - Ré-reconvinte que não comprovou os fatos alegados, ônus que lhe incumbia - Sentença reformada em parte para julgar improcedente a reconvenção - Redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da rejeição do pedido reconvencional - Arbitramento de honorários recursais, devidos pela ré-reconvinte - Recurso da autora provido em parte, prejudicado o da ré.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 389-394, e-STJ), foram rejeitados (fls. 395-399, e-STJ).<br>Inconformada, a ré interpôs um primeiro recurso especial (fls. 401-413, e-STJ), que foi parcialmente provido por decisão monocrática desta Corte (fls. 482-486, e-STJ), para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de sanar os vícios apontados.<br>Em novo julgamento, a Corte estadual acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a competência do juízo arbitral, nos termos da seguinte ementa (fl. 498, e-STJ):<br>RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIO DE OMISSÃO Alegação de omissão pela ausência de análise pelo v. acórdão de questões relacionadas à citação válida e cláusula arbitrai Recurso Especial que anulou o acórdão com determinação de reexame Submetendo-se ao entendimento do STJ em prestígio à segurança jurídica Citação Válida Inexistência de omissão Contrato em vigência que dispunha de cláusula arbitrai Validade Omissão constatada Competência absoluta da Câmara Arbitrai eleita para dirimir o conflito Incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual Vicio sanado Extinção do processo sem resolução do mérito Recurso de apelação provido Embargos acolhidos em parte. Dispositivo: acolheram parcialmente o recurso.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos em parte, sem efeito modificativo, nos termos do acórdão de fls. 1318-1322, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1324-1338, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 371, 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) a violação do art. 371 do CPC, pois o Tribunal de origem atribuiu valoração distinta a provas de mesma natureza (e-mails), conferindo maior peso a um documento de 2014 em detrimento de comunicações e pagamentos posteriores (2016 e 2017) que confirmavam a continuidade da prestação de serviços; b) a nulidade do acórdão por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois, mesmo após a oposição de embargos, o Tribunal não sanou a contradição de exigir do recorrente a produção de prova negativa, presumindo a inexistência da dívida pela ausência de cobranças formais, em vez de exigir da parte devedora a prova do pagamento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1350-1361, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1367-1381, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1386-1397, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e contradição no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre o erro na valoração da prova documental e a exigência de produção de prova diabólica.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 1275-1286, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 1318-1322, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à valoração distinta da prova documental, o acórdão a enfrentou diretamente, assentando que a análise não se baseou em uma suposta rescisão contratual em 2014, mas na ausência de menção a débitos pretéritos durante as negociações posteriores. Veja-se (fl. 1321, e-STJ):<br>Isso porque ao consignar que "o teor dos e-mails trocados entre os representantes das partes confirma que a empresa autora não mais pretendia manter o serviço de assessoria jurídica (fls. 712)", não há reconhecimento de que houve a rescisão contratual, como sustentado nos embargos. Muito ao contrário, posto que a ré, ora embargante, teria proposto até mesmo a redução do valor para que fosse mantida a relação entre as partes, o que ocorreu, de fato.<br>A respeito da exigência de produção de "prova diabólica", o acórdão recorrido não impôs à recorrente o ônus de provar que realizou as cobranças. A decisão fundamentou-se, na verdade, na falta de verossimilhança da alegação da dívida, extraída do comportamento da própria credora. O colegiado considerou que a conduta de uma sociedade de advogados, que negocia novas condições de pagamento com um cliente sem jamais mencionar um débito anterior de quase R$ 70.000,00, é incompatível com a existência de tal crédito. Cita-se (fl. 1321, e-STJ):<br>O que se extrai dos e-mails é a ausência de débitos pretéritos anteriores aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017, já que nas últimas tratativas entre as partes, ao buscar a quitação de seus débitos perante a banca de advogados (fls. 730), a autora, ora embargada, em momento algum foi informada sobre débitos em aberto, referente aos anos de 2015 e 2016, e que somavam quase R$70.000,00.<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem reiterou que a matéria havia sido devidamente apreciada, concluindo que a pretensão da embargante era de rediscussão do mérito (fls. 1318-1322, e-STJ).<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação ao art. 371 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem atribuiu valoração distinta a provas de mesma natureza, conferindo maior peso a um documento de 2014 em detrimento de comunicações e pagamentos posteriores que confirmavam a continuidade da prestação de serviços.<br>A tese não prospera.<br>O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela improcedência da reconvenção por considerar inverossímil que um escritório de advocacia, ao renegociar valores com um cliente, deixasse de mencionar um débito expressivo (quase R$ 70.000,00) que estaria em aberto há mais de dois anos. A convicção do julgador foi formada a partir da análise conjunta das comunicações trocadas entre as partes. Consta do acórdão (fl. 1282, e-STJ):<br>Não é crível que um escritório de advocacia deixe de efetuar cobrança de "mensalidades" desde março de 2015, somente vindo a mencionar a inadimplência em 2019, quando apresentada a contranotificação (fls. 592/598), não obstante inúmeras trocas de mensagens entre as partes.<br>E, como dito, o teor das conversas estabelecidas entre o representante da autora (Toni Lopes) e a advogada da banca ré (Dra. Karina Fávaro) permite concluir que inexistia débito pretérito diante da manifesta intenção da autora em buscar a redução dos valores pagos pela assessoria, sem que houvesse qualquer menção, nas conversas, de que a dívida chegava a mais de R$70.000,00.<br>A alteração dessa premissa fática, para concluir ter sido provada a existência dos débitos, exigiria o reexame de todo o conjunto de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Cabe destacar que a revaloração jurídica da prova, admitida excepcionalmente por esta Corte, não se confunde com o reexame do acervo fático-probatório. A viabilidade da primeira depende de o acórdão recorrido apresentar uma premissa fática delimitada e autossuficiente, sem que sua compreensão demande a análise de outros elementos.<br>Frequentemente, porém, tal exercício se mostra impossível, pois a conclusão da instância ordinária sobre uma questão fática decorre não de uma prova isolada, mas da análise conjunta do acervo. Nesse sentido, um laudo pericial ou um depoimento mencionados no julgado, por exemplo, representam elementos que interagiram com outras provas para formar a convicção do julgador. Atribuir-lhes nova qualificação jurídica de forma isolada, sem poder confrontá-los com os demais elementos com os quais dialogaram, seria um exercício inadequado. Por outro lado, realizar essa confrontação implicaria o reexame integral da prova, esbarrando na vedação sumular.<br>Portanto, a pretensão de isolar um elemento probatório para submetê-lo a nova qualificação jurídica quase sempre dissimula a intenção de reexaminar o conjunto fático, o que não é possível nesta instância excepcional.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publiqu e-se. Intimem-se.<br>EMENTA