DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no recurso de Apelação n. 0008376-50.2017.8.08.0011.<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta pela ora agravada, objetivando a anulação decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia (fl. 289).<br>Foi proferida sentença para julgar procedente o pedido inicial (fls. 289-297).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento do recurso de apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 404):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. APURAÇÃO UNILATERAL DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PRECEDENTES TJES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Não vinga a tese de nulidade da sentença eriçada pela EDP - Espírito Santo Distribuição de Energia S/A, a pretexto de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial pretendida, tendo em vista que ela própria informou ao magistrado de primeiro grau que "o medidor objeto da lavratura do TOI foi descartado" (fl. 147), o que, por óbvio, denota a imprestabilidade da referida perícia técnica.<br>2. O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) é um instrumento interno de registro de ocorrência elaborado unilateralmente pela própria concessionária, sem nenhum contraditório, não tendo força probatória suficiente e inquestionável de fraude, sobretudo quando o ato é expressamente negado pelo consumidor.<br>3. A manifesta imprestabilidade do TOI produzido unilateralmente para caracterizar a irregularidade do aparelho do medidor de energia elétrica da consumidora, por consequência, esvazia a existência do débito pretérito pela diferença do consumo apurado, tornando indevida a cobrança dos valores.<br>4. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação do art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado as provas que comprovam a irregularidade.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 7º do Código de Defesa do Consumidor; 2º da Lei n. 9.427/96 e 355 e 369 do do Código de Processo Civil e 170, 171 e 172 da Resolução n. 414/2010, trazendo os seguintes argumentos: (a) provas dotadas de fé pública e presunção de veracidade foram desqualificadas, sendo inquestionável a comprovação do consumo irregular de energia elétrica; (b) o CDC não se aplica ao presente caso em razão de conflito aparente de normas em que deve prevalecer a Resolução n. 414/2010 da ANEEL; (c) agiu em conformidade com a legislação pertinente, sem abuso ou ilegalidade ao suspender o fornecimento de energia elétrica após a produção de fartas provas que não foram consideradas pelo Tribunal de origem; e (d) houve cerceamento de defesa ao não se observar o pedido de prova pericial formulado.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja "deferido o processamento do presente Recurso Especial por este Desembargador Presidente do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que seja ulteriormente conhecido o mérito deste apelo extremo pelos E. Ministros ad quem" (fl. 428).<br>Contrarrazões às fls. 439-444.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que incidem (a) as Súmulas n. 282 e 356/STF; e (b) a Súmula n. 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que "efetuou o prequestionamento de toda matéria e dedicou todo o seu Recurso Especial a argumentar de forma específica sobre os institutos violados, bem como toda matéria atinente ao tema" e "o problema posto não é de reexame de provas ou fatos, hábil a obstar o prosseguimento do Recurso Especial, com base na Súmula 7 do STJ, mas sim de controle, por parte do c. STJ, da explícita violação à legislação pátria notadamente em seus artigos 1º, 29 e 31 da lei nº 8.987/95; art. 2º, §§ 1º E 2º da LINDB e art. 7º do CDC" (fls. 452-453).<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente às provas produzidas no julgamento da apelação (fls. 406-409). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>O Tribunal de origem não apreciou a tese de conflito aparente de normas sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>Com a mesma compreensão:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto".<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Por fim, a Corte de origem assim decidiu (fls. 406-409):<br>Inicialmente, tenho que não vinga a tese de nulidade da sentença eriçada pela EDP - Espírito Santo Distribuição de Energia S/A, a pretexto de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial pretendida, tendo em vista que ela própria informou ao magistrado de primeiro grau que "o medidor objeto da lavratura do TOI foi descartado" (fl. 147), o que, por óbvio, denota a imprestabilidade da referida perícia técnica.<br> .. <br>Posta assim a questão, vejo que o magistrado de primeiro grau concluiu com acerto no sentido de que a apuração da irregularidade do medidor do consumidor estampada pelo Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI se deu de forma unilateral pela concessionária EDP, bem como quanto à inobservância da liturgia estabelecida pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Afinal, o próprio documento fez constar no campo da assinatura do responsável: "Responsável ausente", circunstância que, de fato, não poderia acarretar tanto na cobrança dos valores apurados, sobretudo porque em consonância com o citado entendimento do STJ oriundo de julgamento de casos repetitivos. Ocorre que, a inobservância do contraditório e da ampla defesa não se resumiu à elaboração do TOI, mas também com relação ao documento denominado "Comunicação de Substituição de Medidor" (fl. 57), sendo que neste último caso, embora o dito expediente tinha a finalidade de cientificar o consumidor a respeito da análise do medidor no laboratório da EDP que poderia ser acompanhada por ele, diga-se de passagem sem designação de data, de igual modo registrou no campo de recebimento: "Responsável ausente".<br> .. <br>Nesse contexto, concluo que a imprestabilidade da apuração unilateral de irregularidade do aparelho medidor, sem a observância da prova técnica exigida pela norma administrativa de regência (Resolução nº 414/2010) e sem propiciar ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, acarreta na ilicitude da cobrança e da interrupção do fornecimento de energia elétrica com a supressão de serviço essencial.<br>O acórdão recorrido, quanto à tese de irregularidade na cobrança, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) "a imprestabilidade da referida perícia técnica"; (b) a "apuração da irregularidade do medidor do consumidor estampada pelo Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI se deu de forma unilateral pela concessionária EDP, bem como quanto à inobservância da liturgia estabelecida pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL"; e (c) violação do contraditório e da ampla defesa do consumidor.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 410), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Publique-se. Intim em-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APURAÇÃO UNILATERAL DE SUPOSTA IRREGULARIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. RESOLUÇÃO N. 414/2010. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.