DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 100):<br>AGRAVO INTERNO - NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUIR EX-SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DA ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA DÍVIDA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS - REDUÇÃO PELA METADE - CABIMENTO - ARTIGO 90, §4º DO CPC - RECURSO DE AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Se a Fazenda Pública deu margem à oposição da Exceção de Pré-Executividade, inteiramente desnecessária, tanto que, posteriormente, veio requerer a respectiva extinção, deve suportar o ônus da sucumbência.<br>2. Em se tratando de execução, ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 1 , 2 , 3 , II, do CPC/2015.<br>3. Proferida sentença com fundamento em reconhecimento do pedido, os honorários serão pagos pela parte que o reconheceu, nos termos do art. 90 do CPC/2015.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para excluir ex-sócio do polo passivo, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados com base no valor da dívida, proporcional ao número de executados, com redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.<br>O Tribunal de origem reformou parcialmente o julgado para que os honorários de sucumbência fossem arbitrados considerando como base de cálculo o valor da dívida, dividido pelo número de executados, cujo percentual deve ser fixado nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, com a redução prevista no art. 90 do mesmo diploma legal.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que, em casos de exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, sem extinção do crédito tributário, o proveito econômico é inestimável, o que justificaria a aplicação do critério de equidade para fixação dos honorários (fls. 107/115).<br>Aponta a existência de dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Afirma que, em casos semelhantes, o STJ reconhece a possibilidade de fixação de honorários por equidade (fls. 111/114).<br>Aduz que o acórdão recorrido aplicou de forma inadequada o Tema 1.076/STJ, que trata da fixação de honorários advocatícios com base nos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em casos de valores elevados de condenação, causa ou proveito econômico. Sustenta que o caso em análise configura uma distinção em relação ao Tema 1.076, pois o proveito econômico seria inestimável, justificando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC (fls. 109/113).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 135/136).<br>O recurso foi admitido (fls. 137/145).<br>É o relatório.<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, destaco que não se discute nos autos a matéria afetada ao rito da repercussão geral no Tema 1.255/STF: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes."<br>Isso porque a questão discutida nos presentes autos concentra-se na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em razão da exclusão de sócio da pretensão executória.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a questão posta nos autos, asseverou o seguinte quanto aos honorários sucumbenciais (fls. 89/97, sem destaques no original):<br>O cerne da controvérsia recursal, portanto, cinge-se na condenação da verba honorária, eis que o Recorrente aduz que o valor da causa é exorbitante, portanto, não guarda correspondência com os critérios apontados pelo artigo 85, § 2º, do CPC, de modo que sua fixação deve ser por meio da equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC, levando ainda em conta a proporcionalidade pelo número de executados.<br>No caso em apreço, confere-se a Fazenda Pública Estadual ajuizou a Execução Fiscal n. 1005551-91.2019.8.11.0002, em 17/06/2019 (id. 20957201), em razão dos débitos constantes na CDA n. 2018887225, no valor de R$ 6.289.970,95 (seis milhões duzentos e oitenta e nove mil e novecentos e setenta reais e noventa e cinco centavos).<br>Após a citação, a parte recorrida apresentou Exceção de Pré executividade em 17/01/2022 (id. 73753343).<br>Em 23/06/2022, a Fazenda Pública manifestou pela extinção da Exceção oposta, em razão de que havia excluído os excipientes do polo passivo da Execução Fiscal. (id.88156260).<br>O Magistrado de primeiro grau, ao analisar os pedidos da Exceção oposta, assim consignou:<br>Condeno o ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, observados os patamares mínimos descritos nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC. Verificado o valor da condenação, reduzo-o pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>Com efeito, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.358.837/SP, segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia de natureza repetitiva, pacificou a questão em mesa, oportunidade em que se firmou a tese no Tema 961, de que, "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta".<br> .. <br>Ressalta-se, outrossim, que com relação ao quantum arbitrado, o STJ já pacificou entendimento, conforme o julgamento do Resp. 1.850.512/SP, representativo da controvérsia, sob a sistemática de recursos repetitivos, do Tema 1.076, nos seguintes termos:<br>I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:<br>a) da condenação; ou<br>b) do proveito econômico obtido; ou<br>c) do valor atualizado da causa.<br>II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:<br>a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou<br>b) o valor da causa for muito baixo. STJ.<br>Corte Especial. REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo - Tema 1076) (Info 730)<br>Deveras, a expressão "proveito econômico", diz respeito a um resultado positivo ou ganho, que poderá ser direto, quando, efetivamente, se recebe uma quantia financeira, ou indireto, quando, como no exemplo do Aresp 2.231.216/SP, há a apresentação de uma defesa em execução fiscal, e o excipiente é vitorioso, de modo que não precisará desembolsar os valores que estavam sendo, erroneamente, cobrados.<br> .. <br>Com relação à base de cálculo, para fins de fixação dos honorários advocatícios, deve ser considerado o valor da dívida, proporcional ao número de executados, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a saber:<br> .. <br>Outrossim, no caso em apreço, dado que a Fazenda Pública reconheceu a ilegitimidade da exequente, e alterou a CDA de modo a exclui-la, tem-se a incidência do artigo 90, §4º do CPC, que preceitua:<br>Dessa feita, confere-se que os honorários de sucumbência deverão ser arbitrados considerando a base de cálculo o valor da dívida, dividido pelo número de executados, cujo percentual deve ser fixado nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, com a redução prevista no artigo 90, do mesmo diploma legal.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais 2.097.166/PR e 2.109.815/MG (Tema 1.265) , sob o rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese:<br>"Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional."<br>Esta é a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.<br>1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)".<br>2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.<br>3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam: a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados.<br>4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores. Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem.<br>5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo.<br>6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.<br>7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019).<br>8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal.<br>9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes.<br>10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (..)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ.<br>11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".<br>12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu "adequada a fixação dos honorários sucumbenciais nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, III, do CPC observando-se, ainda, o escalonamento determinado no §5º, do mesmo diploma legal", orientação que destoa do entendimento do STJ, de modo que deve ser reformado para que os honorários advocatícios, no caso dos autos, sejam estabelecidos com base em juízo de equidade.<br>13. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Ante o exposto, d ou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais com base na equidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA