DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 1.496):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE RECONHECIDA. ACESSO À JUSTIÇA. PREJUÍZO. LOCAL DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. No caso concreto, o entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a regra de competência prevista no art. 39 da Lei nº 4.886/1965 é relativa e destinada à proteção do representante comercial, podendo ser livremente alterada pelas partes, salvo se verificada a hipossuficiência da parte ou o prejuízo ao acesso à justiça.<br>4. Não cabe recurso especial para reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela hipossuficiência da parte, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma e da Segunda Seção. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do AgInt no AREsp 1.185.225/SP e do EREsp 1.707.526/PA:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS.<br>1. Insuficiente ao afastamento do foro de eleição a mera assertiva de cuidar-se de contrato de adesão, sendo necessário o reconhecimento de que, em face das circunstâncias dos autos, há prejuízo para a defesa de uma das partes. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.185.225/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS.<br>1. A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.<br>2. Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro.<br>3. Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente.<br>4. Embargos de divergência conhecidos e providos.<br>(EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.)<br>Cinge-se a alegada divergência à comprovação da hipossuficiência do representante, para fins de incidência da regra de competência territorial do art. 39 da Lei 4.886/1965.<br>Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.<br>A parte embargante argumenta que "a hipossuficiência da embargada sequer foi provada, sendo apenas presumida pelos tribunais" (fl. 1.513). Por essa razão, deveria prevalecer a cláusula de eleição de foro previsto no contrato de representação comercial - tida como nula pelas instâncias locais -, em vez do foro do domicílio do representante.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil.<br>No acórdão embargado, não foi apreciada a controvérsia relativa à comprovação da hipossuficiência da parte, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ: "ressalta-se que a modificação das conclusões acerca da hipossuficiência do representante comercial demanda a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No ponto, o tribunal de origem dispôs o seguinte: (..)" (fl. 1.498).<br>No ponto, relembro que os  embargos  de  divergência  não  se  prestam  ao  rejulgamento  da  causa,  mas  sim  ao  confronto  de  teses  jurídicas  dissonantes,  diante  das  mesmas  premissas  fáticas.  Assim,  "não  se  admite  que,  em  embargos  de  divergência,  se  peça,  primeiro,  a  correção  da  premissa  de  fato  de  que  partiu  o  acórdão  embargado,  para,  após  feita  a  correção,  estabelecer  a  semelhança  dos  pressupostos  de  fato,  e,  então,  surgir  a  diversidade  de  teses  jurídicas;  pois,  teríamos  então,  a  infringência  do  julgado"  (AgRg  na  Pet  n.  4.754/DF,  relator  Ministro  Humberto  Gomes  de  Barros,  Corte  Especial,  julgado  em  23/11/2006,  DJ  de  18/12/2006,  p.  275).<br>Por essa razão, não é possível, nos embargos de divergência, mudar a conclusão do acórdão embargado sobre a comprovação da hipossuficiência da parte. Superar as premissas fáticas da Terceira Turma e das instâncias locais esbarra no estreito efeito devolutivo dos embargos de divergência, que só permitem conhecer de dissídio jurisprudencial na interpretação da lei, e não dos fatos e provas do caso.<br>Ademais, o entendimento desta Corte é de que "(..) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventu al equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso :<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Em face do exp osto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA