DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GILDA CARRILO DE PAULA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 55):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME/RJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES MILITARES.<br>1. O título que embasa a presente execução consiste na implementação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, bem como pagamento das parcelas atrasadas, formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela AME - Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro.<br>2. Compulsando-se os autos do mandado de segurança coletivo nota-se que não houve discussão quanto à possibilidade de compensar, no cálculo da VPE concedida na decisão condenatória, instituída em favor dos militares do atual Distrito Federal, os valores correspondentes às gratificações instituídas em favor dos militares do antigo Distrito Federal, motivo pelo qual, nos termos dos artigos 525, inciso VII, e 917, inciso VI, ambos do CPC, a referida compensação pode ser alegada como matéria de defesa em sede de execução (Nesse sentido: TRF2, AgInst 5004404-16.2020.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, julgado em 26/10/2020).<br>3. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE prevista no título deve ocorrer em substituição às gratificações já percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal: a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI. (TRF2, AgInst 0003214-74.2018.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Alcides Martins, D Je 26.12.2019; TRF2, AgInst 0011115-93.2018.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 05/02/2019).<br>4. A execução de verba referente à VPE deve observar a compensação com outras vantagens já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal. (TRF2, AI 0008229- 58.2017.4.02.0000. 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, D Je: 12/09/2017).<br>5. Agravo de instrumento provido, para determinar que a execução de verba referente à VPE observe a compensação com outras vantagens já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram parcialmente acolhidos nestes termos (fl. 111):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO À INTEMPESTIVIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.<br>2. O acórdão embargado não se manifestou quanto à intempestividade apontada pelo embargante. Contudo, ao analisar os autos do processo nº 0038994-69.2016.4.02.5101, verifica-se que o prazo para a interposição do presente recurso se estendeu até 27/01/2023. Como o presente remédio voluntário foi interposto em 21/01/2022, conclui-se pela sua tempestividade.<br>3. Com relação aos demais vícios apontados, embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.<br>4. Conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.<br>5. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para sanar a omissão reconhecida, mantendo-se, contudo, o resultado final do julgamento.<br>Foram opostos novos embargos pela parte recorrente, que foram rejeitados (fl. 151).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 502, 503, 505, 507, 508, 535, VI, e 1. 022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Alega o seguinte:<br>(1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional;<br>(2) ocorrência de preclusão lógica, pois "a questão da compensação, arguida pela União, na impugnação aos cálculos do Contador, foi afastada pelo MM. Juiz de 1º grau, nos autos dos Embargos à Execução nº 0038994-69.2016.02.5101, em 05/10/2017" (fl. 202); e<br>(3) é possível a "arguição da compensação, no cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, desde que se trate de causa SUPERVENIENTE ao comando transitado em julgado" (fl. 207).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 304/310).<br>O recurso foi admitido (fl. 316).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 50/54):<br>A controvérsia reside em analisar a possibilidade de compensar a Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), a Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM) e a Gratificação Especial de Função Militar (GEFM).<br>O título executivo em tela foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159- 73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.016159-0), impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (D Je 20.06.2013), cuja ementa tem o seguinte teor, verbis:<br> .. <br>Compulsando-se os autos do referido mandado de segurança coletivo, nota-se que não houve discussão quanto à possibilidade de compensação ora trazida pela União. Portanto, o tema não foi objeto de decisão na demanda coletiva.<br>Destaque-se que, nos termos dos artigos 525, inciso VII, e 917, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil de 2015, a compensação pode ser alegada como matéria de defesa em execução.<br> .. <br>Verifica-se que o título executivo não veda quaisquer compensações, de modo que a possibilidade de compensação em sede de cumprimento de sentença não ofenderia a coisa julgada.<br>Diante disso, acatando-se a vinculação jurídica prevista no título entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, devem ser compensadas rubricas referentes a vantagens recebidas exclusivamente pelos militares do antigo Distrito Federal com a VPE, em razão da impossibilidade de sua cumulação.<br>Com efeito, a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (MP nº 302/20, convertida na Lei nº 11.356/06) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (MP nº 441/08, convertida na Lei 11.907/09) foram concedidas exclusivamente a militares do antigo Distrito Federal, razão pela qual são incompatíveis com a vinculação reconhecida no título.<br>Vale destacar que a VPE foi criada pela Lei nº 11.134/05 e o atual entendimento da Segunda Turma do STJ afasta a possibilidade de extensão de tal vantagem aos antigos militares do Distrito Federal, porque o art. 65, da Lei 10.486/02 concedeu tão somente os benefícios ali previstos. Confira-se, por oportuno, o seguinte julgado:<br> .. <br>Desse modo, permitir o recebimento da VPE (que foi concedida sob o fundamento de vinculação jurídica entre os antigos militares do Distrito Federal com os atuais) cumulado com a GEFM e GFM (vantagens privativas dos antigos militares do Distrito Federal) iria na contramão do próprio fundamento utilizado no título para justificar a vinculação jurídica reconhecida na ação coletiva, de modo que devem ser compensadas as gratificações recebidas privativamente pelos antigos militares do Distrito Federal.<br>Ressalte-se que, em relação à VPNI, a Lei nº 10.486/02, em seu art. 61, previu que constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação da Lei nº 10.486/02, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, extraindo-se, portanto, a possibilidade de absorção/compensação por futuros aumentos que excluíssem ou reduzissem tal diferença.<br>Assim, tendo a VPE sido concedida posteriormente ao recebimento da VPNI, plenamente cabível a compensação em razão da própria disposição do art. 61, da Lei nº 10.486/02.<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que a execução de verba referente à VPE observe a compensação com outras vantagens já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, nos termos da fundamentação supra.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO a se manifestar em relação à "preclusão ocorrida nos embargos à execução sobre a questão da compensação da VPNI" (fl. 190). Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, conforme o trecho a seguir (fl. 150):<br>Nas razões dos embargos, como mencionado no relatório, o embargante alega que o acórdão embargado não se manifestou sobre aspectos, juridicamente, nucleares da questão posta em julgamento. Aduz que nos autos dos Embargos à Execução de nº 0038994-69.2016.4.02.5101, constata-se que a União foi intimada da decisão agravada (evento 154), em 08/04/2022, sendo que o protocolo do recurso ocorreu apenas em 21/03/2023. Defende a existência de omissão quanto à questão da compensação da VPNI, diante da preclusão ocorrida no próprio cumprimento de sentença, em face de decisão anterior.<br>Contudo, não se verificam os vícios apontados, vez que o voto condutor do acórdão analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, por meio de convencimento motivado.<br>Verifico a ocorrência de omissão no julgado, diante da falta de exame de tese segundo a qual "ocorreu a preclusão lógica, uma vez que a questão da compensação, arguida pela União, na impugnação aos cálculos do Contador, foi afastada pelo MM. Juiz de 1º grau, nos autos dos Embargos à Execução nº 0038994-69.2016.02.5101, em 05/10/2017" (fl. 202).<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Prejudicado o exame das demais questões.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA