DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Salgueiro/PE em face do d. Juízo Federal da 20ª Vara de Salgueiro/PE, nos autos de ação de indenização securitária de danos construtivos em imóvel movida por Conceição Kelly de Paiva Ferreira em face de Caixa Econômica Federal (CEF) e Caixa Seguradora S/A.<br>A ação foi ajuizada perante o d. Juízo Federal da 20ª Vara de Salgueiro/PE, o qual se declarou incompetente, remetendo os autos ao d. Juízo Estadual, ao argumento de que a Caixa Econômica Federal (CEF) não tem interesse no presente feito, pois "verifica-se que, no contrato de nº 8.4444.1554421-2 (id. 4058304.24621736), objeto de análise, a instituição financeira ré (CEF) figura como credora fiduciária, tendo o imóvel sido adquirido diretamente de um particular.  ..  a instituição financeira não foi responsável pela contratação ou intermediação da atividade de construção, mas apenas figurou como agente financeiro na compra do imóvel, realizada diretamente entre a parte requerente e um terceiro" (fls. 297-300).<br>Redistribuído o feito, o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Salgueiro/PE suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que "há muito o Supremo Tribunal de Federal, "definiu que a decisão que determinou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo a Caixa Econômica Federal (CEF) e mutuários com apólice pública do Seguro Habitacional (SH) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não alcança processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) anteriores a 13/7/2020, data em que foi publicada a ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 827996 (Tema 1.011 de repercussão geral)", isso significa que a presente demanda deve ser analisada pela Justiça Federal, sendo a declinação de competência absoluta respeita o princípio do juiz natural, que visa garantir que o processo seja julgado pelo juiz competente, conforme estabelecido pela lei. Este princípio tem uma finalidade política de assegurar a imparcialidade e a justiça no julgamento" (fls. 7-9).<br>É Relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>O conflito de competência é de singela resolução.<br>Com efeito, o entendimento consolidado desta Corte preconiza que (a) "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresa pública" (Súmula 150/STJ), (b) que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ) e (c) que "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224/STJ).<br>No caso dos autos, o d. Juízo Federal foi claro ao decidir que "em relação à Caixa Seguradora, pessoa jurídica de direito privado, por sua vez, o STJ entende que, nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da justiça estadual a competência para o seu julgamento" (fl. 297), o que atrai a competência da Justiça estadual para análise e julgamento do mérito da ação indenizatória.<br>Assim, constatada a falta de interesse do ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, ou excluído este da lide - como no caso dos autos -, deve o d. Juízo Estadual submeter-se à decisão do d. Juízo Federal, que, por óbvio, somente pode ser reformada pelos meios recursais postos à disposição de eventual interessado.<br>A matéria não é inédita no Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA A CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM UNIDADES ADQUIRIDAS PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA ESTADUAL. ESTABELECIDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR A DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado rever, na estreita via do conflito de competência, a conclusão do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Amazonas/AM que concluiu pela ilegitimidade passiva da CEF na ação proposta pelas agravantes.<br>2. No âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações de vício de construção depende "do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012).<br>3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o conflito de competência não consiste em sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo da parte. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC 188.030/AM, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Segunda Seção, DJe 20/4/2023).<br>Do exposto, conheço do conflito de competência e determino a remessa dos autos ao d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Salgueiro/PE.<br>Publique-se.<br>EMENTA