DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Caliendo Metalurgia e Gravações Ltda. - em recuperação judicial, contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 337-353):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRAZO DE CARÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. Preliminar contrarrecursal - Desacolhimento, pois a parte comprova a adoção da providência contida no art. 1.018 do CPC.<br>1. Decisão que tem por finalidade assegurar a possibilidade de superação da situação de crise econômico-financeira da agravada, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.<br>2. São os credores que devem deliberar sobre a concessão ou não da recuperação judicial, pois a Assembleia Geral de Credores é soberana em suas decisões, sendo que o plano e suas deliberações estão sujeitas ao controle judicial apenas no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral.<br>3. Afigura-se ilegal previsão de novação dos créditos em relação aos coobrigados e avalistas, por serem garantidores dos créditos e que não fazem parte da empresa recuperanda. Orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 581) e inteligência dos artigos 49, § 1º, e 59, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>4. Com relação ao prazo de carência e divisão dos credores em subclasses, bem como as demais decisões com exceção da que ora está sendo excluída, impõe-se reconhecer a soberania das decisões tomadas em assembleia pela aprovação do plano pela expressa maioria dos credores.<br>PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DESACOLHIDA E AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Caliendo Metalurgia e Gravações Ltda. foram rejeitados (fls. 417-423).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 49, § 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, bem como o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 49, § 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustenta que a aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores, com a inclusão de cláusula que prevê a extensão da novação aos coobrigados, deve ser respeitada, uma vez que a soberania da assembleia é princípio basilar do processo de recuperação judicial.<br>Além disso, teria violado o art. 489, § 1º, VI, do CPC, ao não reconhecer a necessidade de fundamentação adequada para afastar a validade da cláusula aprovada pela Assembleia Geral de Credores, deixando de demonstrar a distinção entre o caso concreto e os precedentes invocados pela parte recorrente.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios da preservação da empresa e da função social, uma vez que a decisão do tribunal de origem compromete a viabilidade do plano de recuperação judicial aprovado.<br>Aduz, por fim, divergência jurisprudencial em torno da extensão dos efeitos da novação aos coobrigados, avalistas e garantidores.<br>Contrarrazões às fls. 665-677, nas quais o Banco do Brasil S.A. alega, preliminarmente, ausência de prequestionamento, inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma citado, e impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. No mérito, defende a impossibilidade de extensão da novação aos coobrigados, avalistas e garantidores, com base na Súmula 581 do STJ.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 718-733.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Da detida análise dos autos, verifico que o recurso merece parcial provimento.<br>No caso, o Tribunal de origem afastou cláusula de renúncia de garantias do plano de recuperação judicial, de forma indistinta, a todos os credores da recuperanda.<br>Ao assim decidir, contudo, a Corte local afastou-se da jurisprudência mais atual deste Superior Tribunal de Justiça, conforme pacificada pela Segunda Seção, no sentido de que tal renúncia, prevista em plano de recuperação judicial, pode vincular os credores que assentiram expressamente com a medida. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.<br>1. A caracterização do conflito de competência pressupõe, como requisito, que a parte suscitante demonstre a existência concreta e atual de dissídio entre diferentes juízos.<br>2. A cláusula que estende aos coobrigados a novação, oriunda da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, não é eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, restando intactas, para esses, as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial.<br>3. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 172.379/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de manter a eficácia da cláusula que estende a novação aos coobrigados em relação aos credores que assentiram expressamente com a medida.<br>Intimem-se.<br>EMENTA