DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o d. Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ/SP e o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, nos autos de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF).<br>Consta dos autos que o d. Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ/SP, ora suscitante, determinou o envio da carta precatória à comarca de Diadema/SP para citação da parte executada.<br>Todavia, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP deixou de realizar o ato solicitado e devolveu a carta, por entender que a jurisdição da vara federal não está limitada ao município sede, pois alcança o Município de Diadema, o qual está dentro de sua jurisdição.<br>Em virtude do descumprimento da diligência requerida, sobreveio a decisão do juízo deprecante suscitando conflito, ao argumento de que "o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema tem competência em razão da matéria, não havendo, de outro lado, impeditivo de ordem hierárquica que impeça o cumprimento do ato deprecado, razões pelas quais, estando a carta revestida dos requisitos legais, bem como inexistindo dúvida acerca de sua autenticidade, não poderia recusar-se ao cumprimento, nisso não interferindo o fato de a Justiça Federal de São Bernardo do Campo ter competência para feitos de Diadema, pois, como se vê, esta cidade não é sede de Vara da Justiça Federal".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>O exercício da competência jurisdicional, como regra, está circunscrito à área de atuação do respectivo Juízo, motivo pelo qual será emitida "carta para a prática de atos processuais fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias" (art. 236, § 1º, do CPC).<br>Com efeito, segundo o art. 237, inc. III, do CPC, será expedida carta precatória para que órgão jurisdicional "pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa".<br>No caso, o incidente tem origem em feito executivo proposto na justiça federal e diz respeito ao juízo competente para realizar a citação do executado, residente e domiciliado em Diadema/SP, município sob jurisdição do juízo deprecante, mas que não é sede de Vara Federal.<br>O Diploma Adjetivo Civil cuidou expressamente da hipótese ao dispor que a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca quando o ato relativo a processo em curso na justiça federal houver de ser praticado em local onde não haja vara federal (art. 237, parágrafo único, do CPC).<br>Quanto ao tema, firmou-se o entendimento nesta Corte de que compete à justiça estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pela justiça federal sempre que a comarca não for sede de vara federal, ainda que a localidade seja abrangida pela jurisdição do juízo deprecante.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL PELA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.213 DO CPC AO PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos do art. 1.213 do Código de Processo Civil e do art. 42 da Lei n. 5.010/1966, o cumprimento das cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal pode ser feito, nas comarcas situadas no interior, pela Justiça estadual. A regra é aplicada por analogia, ao processo penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal. 2. No caso vertente, a carta precatória foi expedida à Justiça estadual para citação do acusado, em comarca do interior, que não era sede da Justiça Federal. Assim, forçoso reconhecer a competência da Justiça estadual. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Crime de Camamu/BA, ora suscitado. (CC n. 131.298/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 17/12/2013.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EM COMARCA ONDE INEXISTE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O cumprimento de cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal poderão ser realizadas perante a Justiça Estadual quando a Comarca não for sede de Vara Federal. 3. De acordo com o art. 267 do Código de Processo Civil, a providência somente poderá ser recusada nas hipóteses em que a carta precatória não estiver revestida dos requisitos legais; quando o Juízo deprecado entenda carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia e quando tiver dúvida acerca da autenticidade do documento. Precedentes. 4. Na espécie, das razões invocadas pelo Juízo suscitante, não se verifica que a recusa tenha se dado por alguma das justificativas acima elencadas, o que firma a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento do feito. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 197.103/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO RELATIVO A EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. COMARCA CONTÍGUA. CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 255 do CPC instituiu a possibilidade de prática, pelo Oficial de Justiça, de determinados atos processuais nas comarcas contíguas: "Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos". 2. A norma acima prevê uma faculdade, sem entretanto revogar ou instituir proibição para que o juízo federal depreque ao estadual a realização de atos processuais. Nesse sentido, aliás, a interpretação sistemática demonstra que a expedição de cartas precatórias dirigidas à Justiça Estadual, para realização de atos processuais em demandas que tramitam na Justiça Federal, encontra expressa previsão no art. 237, parágrafo único, do CPC: "Art. 237. (..) Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca". 3. Atualmente, portanto, a prática de atos processuais em Execução Fiscal que tramita na Justiça Federal, promovida contra réu domiciliado em comarca da Justiça Estadual: a) regra geral, é promovida mediante expedição de Carta Precatória; b) na hipótese específica de o domicílio estar localizado em comarca contígua, poderá ser realizada pelo próprio Oficial de Justiça do juízo federal. 4. Reitere-se que o caráter facultativo, e não impositivo, do art. 255 do CPC decorre da utilização da expressão "poderá efetuar", e não "efetuará", relacionada ao ato do Oficial de Justiça. 5. Para a solução da lide, o acórdão hostilizado se reportou à legislação interna, relativa à norma de procedimento, que dispensa os oficiais de justiça de cumprirem mandados fora da sede da subseção judiciária (art. 228, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região, constante do Provimento 17/2013). 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.820.682/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Essa interpretação, a propósito, tem sido adotada de forma majoritária nesta Corte, conforme demonstram as seguintes decisões monocráticas: CC n. 205.646/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/6/2024; CC n. 204.334/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 27/5/2024; CC n. 204.447/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/4/2024; CC n. 202.660/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2024; CC n. 188.568/SP, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 2/3/2023; CC n. 205.838/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 21/6/2024; CC n. 203.579 /SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 24/4/2024; CC n. 201.092/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 2/2/2024; CC n. 199.790, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 29/11/2023; CC n. 185.890/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 23/2/2022.<br>Como visto, a comarca de Diadema/SP, local em que deve ser cumprida a diligência citatória, não é sede de vara federal, motivo pelo qual a precatória deve ser cumprida pelo juízo estadual, ora suscitado, em cooperação ao juízo deprecante.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA