DECISÃO<br>Trata-se  de  pedido  de  concessão  de  contracautela  apresentado  por  COMIL Ônibus S.A. - em Recuperação Judicial, em  recurso  especial  interposto  pela requerida, em  face  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Paraná (fl.  65): <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACORDO POR APENAS UM DOS EXECUTADOS. NÃO CUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 780 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de cumprimento de sentença, em que os exequentes celebraram acordo com um dos executados, mas não com a ora agravante.<br>Houve descumprimento do pacto pelo executado, e o juízo determinou o prosseguimento da execução do título original.<br>Em dado momento, houve determinação de medidas de localização de bens e valores da agravante, a qual se insurgiu em face da diligência e interpôs este agravo de instrumento, em que aduz que houve novação quando do acordo, devendo ser excluída do polo passivo da execução.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Saber se a agravante faz jus à exclusão do polo passivo da execução, ante o acordo entabulado entre o exequente e demais executados, que restou descumprido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Constou nos autos de origem que não era possível a execução prosseguir em face da agravante/executada por um título (o original) e contra o outro executado por título executivo diverso, em razão do artigo 780 do Código de Processo Civil, que exige, dentre outros critérios, que para a cumulação de execuções distintas faz-se necessária a identidade de devedores.<br>4. No caso, a agravante não participou do acordo celebrado entre o outro executado e os exequentes, contudo, a execução segue quanto ao título executivo principal, não havendo ofensa ao artigo 780 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão de origem que determinou a localização de bens e valores em nome da agravante.<br>Tese de julgamento: "A cumulação de execuções em face de devedores distintos é vedada pelo art. 780 do CPC, sendo inaplicável a exclusão de executado que não participou de acordo firmado por outro devedor, quando a execução prossegue com base no título original".<br>Artigos de lei mencionados: CPC, art. 780.<br>Jurisprudência relevante citada: (i) TJSP - AI: 2231394-51.2016.8.26.0000, Relator:<br>Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 29/11/2016; (ii) TJRS - AI: 70072745359 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 11/05/2017; (iii) TJMG - AI:<br>25297781820228130000, Relator: Des. Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento:<br>12/04/2023.<br>Afirma  tratar-se,  na  origem,  de cumprimento de sentença datada de 2008, tendo sido desenvolta longa tramitação processual, tanto em 1º grau, como posteriormente, nas instâncias superiores, até que definitivamente se confirmasse o direito dos credores se verem detentores de vultosos direitos frente aos executados daquele feito, Rovilio Mascarello e sua ex-esposa, Iracele Maria Crespi (fl. 3) .<br>Aduz que, posteriormente, os exequentes e Rovílio celebraram acordo, sem a participação de Iracele, que previa, tão somente, a suspensão temporária do feito executivo, em curso contra ambos, com cláusula expressa de que, em caso de inadimplemento, o processo retomaria seu curso normal contra os dois devedores solidários, com o devido abatimento dos valores pagos.<br>Assevera que, desse modo, "o ajuste homologado judicialmente não constituiu novação, mas mera medida de conveniência processual, preservando-se incólume a eficácia do título judicial que segue a embasar a execução", entendimento que foi reforçado na decisão que reconheceu a possibilidade de prosseguimento da execução em face de Iracele, afastando a tese de novação, redundando em nova decisão que determinou o prosseguimento da execução com a realização de medidas constritivas em face dela, como penhoras via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.<br>Sustenta que, exatamente em face dessa decisão, que determinou constrições, se insurgiu a agravada Iracele em sede de agravo de instrumento, "limitando o objeto recursal ao deferimento das medidas de bloqueio (mov. 716), não havendo qualquer insurgência válida contra a decisão anterior (mov. 696), que já havia consolidado a retomada do feito executivo contra ambos os devedores" (fl. 13).<br>Pontua que não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, dado que ficou claro que a execução deve ter seu curso em face de ambos os devedores, tendo como base a premissa de que existe somente um título executivo, qual seja, o original.<br>Acrescenta que, desse modo, "não há como sustentar que o Tribunal de origem teria se omitido quanto à tese de novação. Ao contrário, o tema foi expressamente analisado e rejeitado, em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada" (fl. 14).<br>Diz que, contudo, o efeito suspensivo atribuído ao recurso especial interposto pela ora requerida teve como fundamento principal a omissão do Tribunal de origem quanto à alegada novação da dívida, o que não se pode admitir, dado que, ao afirmar que a execução tem como base o título original, deixou clara a inocorrência da alegada novação, configurando, assim, o fumus boni iuris da pretensão de revogação do efeito suspensivo.<br>Por fim, diz que o perigo da demora está claro no grave risco de frustração da execução, "notadamente diante da existência de blindagem patrimonial já reconhecida em sede liminar no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - instaurado pela ora Peticionária na origem, onde se concedeu a tutela cautelar de arresto -, o que impõe a imediata retomada da marcha processual para resguardar a efetividade da tutela jurisdicional" (fl. 12).<br>Assim  posta  a  questão,  passo  a  decidir.<br>Entendo serem relevantes os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem ao admitir o recurso especial e a ele atribuir efeito suspensivo, suspendendo a execução objeto dos autos, vejamos (fls. 115/117):<br>Em relação à alegada omissão do Órgão Fracionário em relação à tese jurídica da novação, verifica-se que a questão aventada não foi analisada no Acórdão recorrido, persistindo a omissão apesar da oposição dos aclaratórios.<br>Conforme se infere dos autos, o Acórdão recorrido está fundamentado na possibilidade de executar todos os codevedores, desde que sob o mesmo título executivo, nos termos do art. 780 do CPC. No entanto, não foi enfrentada, de modo suficiente, a alegação de que, com a transação entre a credora e um dos devedores, teria se operado a novação, a qual impediria a execução dos codevedores alheios ao acordo.<br>Assim, o Órgão Julgador omitiu-se a respeito de questão crucial para o deslinde da controvérsia, de forma que resta caracterizada, ao menos em tese, a transgressão do art. 1.022, inc. II, do CPC.<br>Com efeito, em  exame  preliminar,  próprio  desta  via,  ao  contrário  do  afirmado  pela  requerente,  entendo que o  Tribunal  de  origem  analisou a  questão posta nos autos sob o enfoque do artigo 780 do Código de Processo Civil, deixando de enfrentar expressamente, e com suficiência de fundamentação, o questionamento acerca da ocorrência da novação, seus termos e efeitos em relação à agravante, ora requerida, fixando a argumentação no fato de que, nos autos de origem, a execução segue em relação ao título executivo original. Vejamos (fls. 65/76):<br>O artigo 780 do Código de Processo Civil assim dispõe: "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, e desde que para todas elas seja quando o executado for o mesmo competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento".<br>Logo, é possível a cumulação de execuções distintas quando cumpridos alguns requisitos: (i) houver identidade de devedores; (ii) competência do mesmo juízo; e (iii) idênticos procedimentos.<br>In casu, os devedores não são os mesmos: Um deles se trata da agravante, ao passo que outro se trata de R. In casu M., que foi quem celebrou o acordo de mov. 454.2.<br>Em que pese o inconformismo da agravante, e de suas alegações de novação quanto ao título executivo, verifica-se que a execução que segue nos autos de origem diz respeito à dívida original, e não àquela pactuada no mov. 454.2, que a agravante não fez parte.<br>(..)<br>Assim, ao revés do que faz querer crer a agravante em suas razões recursais, a execução nos autos de origem segue quanto ao título executivo original, apresentado no mov. 1.5, e não quanto ao acordo de mov. 454.2, de modo que não há, de forma alguma, ofensa ao artigo 780 do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Repisa-se: A cumulação de execuções exige a identidade de devedores, conforme estabelecido no artigo 780 do CPC, considerando que cada obrigação é singular e não se comunica com as demais.<br>E, aqui, não há cumulação de execuções diversas, porquanto a MM. Juíza a quo determinou o seguimento da execução original, e não daquela celebrada no pacto de mov. 454.2.<br>Sendo assim, existe apenas um título executado, que é de mov. 1.5, de modo que não assiste razão à agravante quanto ao seu pleito de exclusão do polo passivo da execução originária.<br>A ausência de enfrentamento explícito de tema essencial ao julgamento da demanda autoriza a concessão do efeito suspensivo deferido pelo Tribunal de origem ao recurso especial, impedindo que a execução prossiga antes que a questão seja analisada por esta Corte, dado que, se o assunto que se coloca exige o reexame de cláusulas contratuais e provas constantes dos autos (como se afigura no presente caso, a fim de que fiquem claros os termos do acordo, e se ele beneficia o co-devedor que não o assinou), imprescindível se torna o debate e decisão no Tribunal de origem para que, mais adiante, esta Corte possa, em caso de interposição de recurso especial, ter entendimento amplo sobre todas as questões contidas na controvérsia.<br>Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA