DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC) interposto por FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A e TAM LINHAS AEREAS S/A. em face de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.<br>Na origem, em ação de cobrança julgada procedente, foi interposta apelação pela ré ZANINI TURISMO LTDA, à qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, em acórdão assim ementado (fl. 380, e-STJ):<br>APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE FRANQUA "SERVIÇOS TURÍSTICOS TAM VIAGENS" CITAÇÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE INOCORRÊNCIA Citação pelos correios recebida regularmente no endereço da requerida constante inclusive no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Endereço de condomínio de lojas (Shopping Center) Endereços idênticos no contrato e na notificação extrajudicial Súmula 429 do STJ Validade da citação recebida (CPC, art. 248, § 4º). CLÁUSULA ARBITRAL Contrato firmado entre a apelante e pessoa jurídica que não faz parte da lide Ausência de concordância expressa das apeladas Inaplicabilidade da cláusula em relação as autoras apeladas DÉBITOS COBRADOS Ausência de impugnação e comprovação do pagamento Sentença de acerto mantida HONORÁRIOS RECURSAIS Majoração (CPC, art. 85, §11) Percentual de 10% majorado para 15% sobre a mesma base de cálculo Recurso não provido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso, majorando-se a verba honorária recursal.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 389-394, e-STJ), foram rejeitados (fls. 395-399, e-STJ).<br>Inconformada, a ré interpôs um primeiro recurso especial (fls. 401-413, e-STJ), que foi parcialmente provido por decisão monocrática desta Corte (fls. 482-486, e-STJ), para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de sanar os vícios apontados.<br>Em novo julgamento, a Corte estadual acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a competência do juízo arbitral, nos termos da seguinte ementa (fl. 498, e-STJ):<br>RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIO DE OMISSÃO Alegação de omissão pela ausência de análise pelo v. acórdão de questões relacionadas à citação válida e cláusula arbitrai Recurso Especial que anulou o acórdão com determinação de reexame Submetendo-se ao entendimento do STJ em prestígio à segurança jurídica Citação Válida Inexistência de omissão Contrato em vigência que dispunha de cláusula arbitrai Validade Omissão constatada Competência absoluta da Câmara Arbitrai eleita para dirimir o conflito Incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual Vicio sanado Extinção do processo sem resolução do mérito Recurso de apelação provido Embargos acolhidos em parte. Dispositivo: acolheram parcialmente o recurso.<br>Contra essa decisão, ambas as partes opuseram novos embargos de declaração. Os da autora, FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA., foram rejeitados (fls. 529-533, e-STJ). Os da ré, ZANINI TURISMO LTDA., não foram conhecidos por serem intempestivos (fls. 540-542, e-STJ).<br>Irresignada, FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A. interpôs recurso especial (fls. 548-563, e-STJ), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontando violação ao art. 4º, §1º, da Lei n. 9.307/96.<br>Sustentou, em suma, a inaplicabilidade da cláusula de arbitragem, pois esta constaria de contrato firmado exclusivamente entre a ré (ZANINI) e a empresa TP Franchising Ltda., pessoa jurídica estranha à lide, não podendo vincular as autoras.<br>Não houve contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 649-651, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do presente agravo (fls. 669-684, e-STJ), no qual as agravantes impugnam o fundamento da decisão denegatória.<br>Contraminuta às fls. 709-714, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente aponta suposta violação ao art. 4º, §1º, da Lei n. 9.307/1996, ao argumento de que a cláusula compromissória, por estar inserida em contrato do qual não participou, não poderia vincular as recorrentes, sendo inaplicável para afastar a competência do Poder Judiciário.<br>O Tribunal de origem, ao acolher os embargos de declaração da ré para extinguir o processo, analisou os instrumentos contratuais e as datas das faturas para concluir qual contrato regia a relação jurídica no período da cobrança. A Corte estadual entendeu que o contrato válido era o de fls. 295-333, que continha a cláusula arbitral, e não o instrumento anterior, juntado com a inicial, cuja vigência já havia expirado. Consta do acórdão (fl. 506, e-STJ):<br>Ainda que este contrato tenha sido firmado entre TP franchising Ltda. (franqueadora) e Zanini Turismo Ltda. (franqueada), conforme consta de fl. 295, é este que deve prevalecer no caso em que se discute a cobrança dos valores indicado às fls. 86-105, porque são faturas geradas em 2018 e em 2019, compatíveis com o contrato juntado pela apelante (fl. 295-333) e não há outro contrato a relacionar as faturas cobradas e emitidas nos anos de 2018 e 2019 com aquele primeiro contrato juntado pela autora (fl. 47-85).<br>Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido e acolher a tese de que a cobrança não se origina do contrato com cláusula arbitral, seria imprescindível reinterpretar as cláusulas dos distintos pactos e reexaminar as provas dos autos para apurar a verdadeira natureza da relação jurídica e a origem dos débitos. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força dos óbices contidos nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela recorrente contra a recorrida em que o juízo acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e jugou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 ,VI, do CPC.<br>2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>3. A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra Kompetenz-Kompetenz).<br>4. As conclusões do acórdão recorrido em relação à suposta revogação/derrogação da cláusula de arbitragem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame de fato, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.538.155/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>2. Quanto à divergência jurisprudencial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgI nt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor resultante de inversão dos ônus de sucumbência, impostos na decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por ZANINI TURISMO LTDA.<br>Publiqu e-se. Intimem-se.<br>EMENTA