DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC) interposto por ZANINI TURISMO LTDA. em face de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.<br>Na origem, em ação de cobrança julgada procedente, foi interposta apelação pela ora agravante, à qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, em acórdão assim ementado (fl. 380, e-STJ):<br>APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE FRANQUA "SERVIÇOS TURÍSTICOS TAM VIAGENS" CITAÇÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE INOCORRÊNCIA Citação pelos correios recebida regularmente no endereço da requerida constante inclusive no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Endereço de condomínio de lojas (Shopping Center) Endereços idênticos no contrato e na notificação extrajudicial Súmula 429 do STJ Validade da citação recebida (CPC, art. 248, § 4º). CLÁUSULA ARBITRAL Contrato firmado entre a apelante e pessoa jurídica que não faz parte da lide Ausência de concordância expressa das apeladas Inaplicabilidade da cláusula em relação as autoras apeladas DÉBITOS COBRADOS Ausência de impugnação e comprovação do pagamento Sentença de acerto mantida HONORÁRIOS RECURSAIS Majoração (CPC, art. 85, §11) Percentual de 10% majorado para 15% sobre a mesma base de cálculo Recurso não provido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso, majorando-se a verba honorária recursal.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 389-394, e-STJ), foram rejeitados (fls. 395-399, e-STJ).<br>Inconformada, a ré interpôs um primeiro recurso especial (fls. 401-413, e-STJ), que foi parcialmente provido por decisão monocrática desta Corte (fls. 482-486, e-STJ), para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de sanar os vícios apontados.<br>Em novo julgamento, a Corte estadual acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a competência do juízo arbitral, nos termos da seguinte ementa (fl. 498, e-STJ):<br>RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIO DE OMISSÃO Alegação de omissão pela ausência de análise pelo v. acórdão de questões relacionadas à citação válida e cláusula arbitrai Recurso Especial que anulou o acórdão com determinação de reexame Submetendo-se ao entendimento do STJ em prestígio à segurança jurídica Citação Válida Inexistência de omissão Contrato em vigência que dispunha de cláusula arbitrai Validade Omissão constatada Competência absoluta da Câmara Arbitrai eleita para dirimir o conflito Incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual Vicio sanado Extinção do processo sem resolução do mérito Recurso de apelação provido Embargos acolhidos em parte. Dispositivo: acolheram parcialmente o recurso.<br>Contra essa decisão, ambas as partes opuseram novos embargos de declaração. Os da autora, FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA., foram rejeitados (fls. 529-533, e-STJ). Os da ré, ZANINI TURISMO LTDA., não foram conhecidos por serem intempestivos (fls. 540-542, e-STJ).<br>Irresignada, ZANINI TURISMO LTDA. interpôs o segundo recurso especial (fls. 575-587, e-STJ), com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 85 e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de inversão do ônus da sucumbência e fixação de honorários advocatícios, matéria de ordem pública; e b) que a análise da questão não estaria preclusa, pois o não conhecimento de seus embargos por intempestividade não impede a apreciação de matéria de ordem pública, e que a oposição de embargos pela parte contrária interrompeu o prazo para todos os litigantes.<br>Contrarrazões apresentadas por FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A E OUTRA às fls. 631-636, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por considerá-lo extemporâneo (fls. 644-645, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do presente agravo (fls. 654-660, e-STJ), no qual a agravante impugna o fundamento da decisão denegatória.<br>Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 721, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, cumpre afastar a intempestividade do recurso especial declarada na origem (fls. 644-645, e-STJ). O Tribunal a quo considerou que o prazo recursal se iniciou em 23/08/2023, findando-se em 14/09/2023. Ocorre que, contra o acórdão de fls. 497-508, e-STJ, a parte contrária (FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA.) também opôs embargos de declaração tempestivos (fls. 520-527, e-STJ), os quais foram conhecidos e rejeitados em acórdão publicado em 27/09/2023 (fl. 534, e-STJ).<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a oposição de embargos de declaração por qualquer das partes interrompe o prazo para a interposição de outros recursos para todos os litigantes, ainda que os embargos de uma das partes não sejam conhecidos. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. PROCESSO FÍSICO. LITISCONSÓRCIO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS DISTINTOS. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO. ART. 229 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 1.026 DO CPC/2015.  .. <br>5. Havendo oposição tempestiva de embargos de declaração contra a sentença, o dia do começo do prazo para a interposição da apelação é a data da publicação da decisão que julgou os aclaratórios (art.1.026 do CPC/2015).  .. <br>(REsp n. 1.994.053/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR JOSÉ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR LITISCONSORTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELAS PARTES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ. CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA PREVENTIVA. ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO NÃO PROVIDO.  .. <br>2. A oposição de embargos de declaração por uma das partes, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes, exceto aclaratórios contra o mesmo julgado.<br>3. O não conhecimento dos embargos de declaração opostos por uma das partes é desinfluente na contagem do prazo do seu recurso especial, que tem como termo a quo a publicação do acórdão proferido nos aclaratórios opostos pela outra.  .. <br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.275.372/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)<br>Superada a questão da tempestividade, passa-se à análise de violação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 85 e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão que deu provimento aos seus embargos de declaração para extinguir o processo sem resolução do mérito foi omisso ao deixar de inverter os ônus da sucumbência fixados em primeiro grau.<br>A tese não prospera.<br>O acórdão recorrido, em cumprimento a anterior decisão desta Corte, acolheu a tese da ré, ora recorrente, para extinguir o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a existência de cláusula compromissória e, por conseguinte, a incompetência absoluta da justiça estatal (fls. 506, e-STJ).<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem deveria, por consectário lógico, ter invertido os ônus da sucumbência, condenando a parte autora, que deu causa à instauração de processo perante juízo incompetente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade. Ao não fazê-lo, e manter hígida a condenação sucumbencial imposta à ré pela sentença de primeiro grau, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 85 do CPC.<br>Após o acórdão que extinguiu o processo (fls. 497-508, e-STJ), a ZANINI TURISMO LTDA. opôs novos embargos de declaração (fls. 535-538, e-STJ), argumentando que o julgado foi omisso por não ter invertido os ônus da sucumbência e fixado os honorários advocatícios a seu favor.<br>Contudo, o Tribunal não analisou o mérito dessa alegação, pois considerou que aqueles embargos foram interpostos fora do prazo e, por isso, não conheceu do recurso (fls. 540-542, e-STJ).<br>Não se desconhece que a jurisprudência do STJ tem mitigado a possibilidade de rediscussão de matérias de ordem pública, compreendendo que, havendo decisão judicial anterior acerca do tema, ocorre a sua preclusão consumativa, a inviabilizar o seu reexame pelo juiz (preclusão pro judicato). Tal entendimento visa preservar a ordem pública e a segurança jurídica.<br>Todavia, no caso, tal raciocínio não se aplica para impedir a correção do julgado.<br>Primeiro, porque não houve decisão sobre os honorários. Ao contrário, houve omissão quanto à matéria.<br>Segundo, porque a fixação dos ônus de sucumbência é consectário lógico do resultado do julgamento. Ao extinguir o processo sem resolução de mérito, acolhendo a tese de defesa da ré, o Tribunal de origem deveria, de ofício, ter aplicado o princípio da causalidade e condenado a parte autora, que deu causa à instauração do processo, ao pagamento dos respectivos ônus. Ao não fazê-lo, e manter hígida a condenação sucumbencial imposta à ré pela sentença de primeiro grau, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 85 do CPC.<br>Terceiro, porque, embora os embargos de declaração da recorrente não tenham sido conhecidos, a tempestividade do recurso especial, garantida pela interrupção do prazo decorrente dos aclaratórios opostos pela contraparte, permite a análise da omissão contida no acórdão recorrido.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito impõe a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, já que se trata de consequência lógica e objetiva<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.<br>4. A aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção.<br>5. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte, no âmbito da Terceira Turma, a verificação da justiça na distribuição dos encargos processuais demanda, segundo o princípio da causalidade, a necessidade de se questionar, não só quem é que deu causa à instauração do processo ou incidente, mas também a quem pode ser atribuído o motivo superveniente que dá azo à extinção do processo.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.185.309/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, "A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade." (REsp 1836703/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de aferir a legitimidade passiva da parte, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.992.135/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>Portanto, ao se omitir sobre a questão relacionada à inversão dos ônus sucumbenciais, o acórdão recorrido violou o art. 85 do CPC, divergindo da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Tal situação autoriza o julgamento monocrático pelo relator, conforme demonstra a Súmula 568/STJ.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar a inversão dos ônus da sucumbência fixados na sentença.<br>Publiqu e-se. Intimem-se.<br>EMENTA