DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO COLETIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/98. REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS E EM FACE DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA O AUMENTO DAS PRESTAÇÕES. ABUSIVIDADE. ÍNDICES ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS A SEREM USADOS EM SUBSTITUIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1.Nos planos de saúde coletivos, o reajuste por variação de custos, que ocorre anualmente, não se submete à aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Desse modo, em linha de princípio, não se revelam abusivos os aumentos anuais do valor da mensalidade dos planos coletivos somente pelo fato de serem superiores ao patamar fixado pela ANS para os planos individuais.<br>2. O contrato firmado entre as partes deve indicar com clareza os critérios do reajuste, conforme determina o art. 16, IX, da Lei nº 9.656/98  que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde -, já vigente quando da assinatura do contrato.<br>3. O contrato firmado entre as partes prevê a revisão financeira do prêmio, sendo silente quanto aos critérios para o aumento das prestações.<br>4.O reajuste do prêmio mensal em face do aumento da sinistralidade procura, em última instância, manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato desajustado em razão da utilização anormal dos serviços pelos beneficiários, de modo que pressupõe uma situação excepcional de excessiva onerosidade demonstrada por meio de estudo atuarial. À toda evidência, é ônus da operadora de plano de assistência médico-hospitalar demonstrar a inviabilidade econômico-financeira da operação provocada pela utilização anormal dos serviços pelos beneficiários, e, via de consequência, a necessidade do reajuste por sinistralidade. A situação anormal de modo a caracterizar a excessiva onerosidade é o fato constitutivo do direito ao reajuste por sinistralidade. Para além disso, a hipossuficiência técnica dos beneficiários empurra o ônus para operadora de plano de assistência médico-hospitalar. Ônus que não se desincumbiu.<br>5. O contrato firmado entre as partes prevê a revisão do prêmio em razão da sinistralidade, sendo silente quanto aos critérios para o aumento das prestações.<br>6. Reconhecida a abusividade dos reajustes em face do aumento da sinistralidade e por variação de custos aplicados, deve-se determinar a sua substituição pelos índices anuais autorizados pela ANS.<br>7. A pretensão de ressarcimento decorrente do reconhecimento da abusividade de cláusula contratual que prevê reajuste de plano ou seguro de assistência médica e hospitalar está sujeita ao prazo prescricional de 03 anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002.<br>8. O mero reajuste de valor de plano de saúde, sem a demonstração de qualquer outra circunstância que venha a indicar violação a qualquer dos chamados direitos de personalidade, no que sobressai a proteção à dignidade da pessoa humana, por si só, não gera dano moral.<br>9. Apelação parcialmente provida."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 656-662, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, 20 da LINDB,35-E, §2º da Lei nº 9.656/98 e arts. 421 e 478 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão está omisso; b) os reajustes por sinistralidade aplicados se mostram adequados e legais; e c) os índices da ANS para os contratos individuais/familiares não podem ser utilizados para limitar o reajuste por sinistralidade dos contratos na modalidade coletiva.<br>Contrarrazões às fls. 699-710, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação comporta parcial provimento.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-PE analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)<br>Avançando, na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, limitou o reajuste aos índices da ANS para os planos de saúde familiares/individuais, como se infere do trecho abaixo transcrito:<br>Nos planos de saúde coletivos, o reajuste por variação de custos, que ocorre anualmente, não se submete à aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).<br>Com efeito, consoante informações disponíveis em seu site (http://www.ans.gov.br), a ANS não define percentual máximo de reajuste anual para os planos coletivos, sob a justificativa de que as pessoas jurídicas possuem maior poder de negociação junto às operadoras, o que tenderia a resultar na obtenção de percentuais vantajosos para a parte contratante.<br>Desse modo, em linha de princípio, não se revelam abusivos os aumentos anuais do valor da mensalidade dos planos coletivos somente pelo fato de serem superiores ao patamar fixado pela ANS para os planos individuais.<br>Entrementes, o contrato firmado entre as partes deve indicar com clareza os critérios do reajuste, conforme determina o art. 16, IX, da Lei nº 9.656/98  que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde -, já vigente quando da assinatura do contrato, in verbis:<br>(..)<br>Isso porque a inexistência de critérios objetivos para o aumento das prestações permite que a operadora de serviço de saúde estabeleça, de maneira unilateral, a forma de majoração da mensalidade do plano, o que é vedado pelo art. 51, X, do CDC:<br>(..)<br>Na hipótese, a cláusula 17 do contrato firmado entre as partes prevê a revisão financeira do prêmio, sendo silente quanto aos critérios para o aumento das prestações (ID 14459586, página 04). Confira-se:<br>(..)<br>Por isso, a cláusula contratual que prevê o reajuste por variação de custos deve ser considerada ilegítima.<br>Em sentido semelhante:<br>(..)<br>O reajuste do prêmio mensal em face do aumento da sinistralidade, procura, em última instância, manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato desajustado em razão da utilização anormal dos serviços pelos beneficiários, de modo que pressupõe uma situação excepcional de excessiva onerosidade demonstrada por meio de estudo atuarial.<br>A toda evidência, é ônus da operadora de plano de assistência médico-hospitalar demonstrar a inviabilidade econômico-financeira da operação provocada pela utilização anormal dos serviços pelos beneficiários, e, via de consequência, a necessidade do reajuste por sinistralidade. A situação anormal de modo a caracterizar a excessiva onerosidade é o fato constitutivo do direito ao reajuste por sinistralidade. Para além disso, a hipossuficiência técnica dos beneficiários empurra o ônus para operadora de plano de assistência médico-hospitalar. Ônus que não se desincumbiu.<br>Pontue-se, ainda, que a cláusula contratual que estabelece o reajuste por sinistralidade também deve observar o postulado da clareza, de forma a permitir que o consumidor compreenda o seu real alcance e sentido.<br>No caso em análise, a cláusula 17 do contrato firmado entre as partes prevê a revisão do prêmio em razão da sinistralidade, sendo silente quanto aos critérios para o aumento das prestações (ID 14459586, página 04). Confira-se:<br>(..)<br>Assim, afigura-se igualmente sem legitimidade a incidência do reajuste por sinistralidade.<br>A propósito:"<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que o reajuste aplicado se mostra abusivo, por ausência de demonstração dos critérios utilizados para justificar o aumento.<br>Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>Por outro lado, melhor sorte socorre a recorrente no tocante ao afastamento do índice da ANS para planos de saúde individuais/familiares.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os contratos coletivos, independentemente do número de beneficiários, tem forma de custeio diferente dos contratos individuais/familiares, sendo que só a estes últimos são aplicáveis os índices aprovados pela ANS. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022, I E II, DO CPC/15. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br> .. <br>3. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)<br>No caso dos autos, a Corte de origem determinou a aplicação dos índices aprovados pela ANS (para contratos individuais) por não ter a recorrente apresentado documentação idônea que justifique os reajustes.<br>Por sua vez, "Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais"(AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe de 18/05/2021) A propósito:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE UTILIZADO PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).<br>2. Por sua vez, conforme entendimento recente desta Corte, "Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais"(AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe de 18/05/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. O acórdão que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de remeter os autos à liquidação de sentença a apuração do valor adequado do reajuste por sinistralidade, afastando a aplicação do índice da ANS para os planos de individuais.<br>Publique-se.<br>EMENTA