DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não admitiu recursos especiais fundados no permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 384/386):<br>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DA BAHIATURSA. DECLARADA DE OFÍCIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AFASTADA. MÉRITO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DISPENSA. ART. 25, §3º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO.<br>1, Pretende a parte autora, com a presente ação, que o Estado da Bahia e a Superintendência De Fomento Ao Turismo Do Estado Da Bahia - BAHIATURSA, se abstenham de exigir do Município: a) a apresentação das CERTIDÕES de regularidade dos tributos federais (Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União); b) a apresentação das CERTIDÕES de regularidade com a administração direta e indireta do Estado da Bahia; c) a apresentação das CERTIDÕES de regularidade com autarquias e/ou empresas públicas e/ou concessionárias federais ou estaduais, por tratar-se o objeto do convênio de ação de educação e cultura em estrito cumprimento a Lei Complementar nº 101/2000 e a Carta Magna, determinando a assinatura do convênio de cooperação técnica e financeira para a viabilização do São João da Bahia e demais festas juninas 2022. No mérito, requereu a confirmação da tutela a ser antecipada. 2. É consabido que a Lei estadual 13.204/2014 introduziu modificações à estrutura organizacional administrativa do Poder Executivo estadual, tendo instituído, no seu art. 29, a Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia - BAHIATURSA como órgão em regime especial integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Turismo, SETUR. Portanto, tratando-se de órgão da Administração Direta do Estado, e não de pessoa, falta à BAHIATURSA personalidade jurídica e capacidade processual para figurar no polo passivo da presente lide. 3. A parte autora deu à causa o valor de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais), que corresponde ao valor do negócio jurídico, em atendimento ao inciso II do art. 292 do CPC. Portanto, nada a reparar na atribuição do valor da causa. Rejeitada a impugnação. 4. No mérito, merece procedência a pretensão autoral, quanto à dispensa das exigências das certidões de regularidade fazendárias e trabalhistas para a celebração do convênio, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJBA já manifestou a compreensão, respectivamente, de que as ações culturais integram o conceito de ação social; bem como que as festas juninas são manifestações sociais de natureza cultural, para fins de beneficiamento da exceção prevista no art. 25, §3º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de responsabilidade fiscal. 5. Julga-se improcede a segunda parte do pedido deduzido pelo Município autor, no pertinente a compelir o Estado da Bahia à celebração do convênio, tendo em conta que a conclusão do ajuste e a definição do quantum da transferência financeira se subordinam à aferição dos demais requisitos legais e editalícios, a serem analisados pelo Estado da Bahia, no âmbito de processo administrativo próprio. 6. Finalmente, constatada a sucumbência parcial dos litigantes, cabe a condenação recíproca em honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados da parte contraria, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a presente ação, distribuído o encargo para cada litigante, pro rata, em 50% (cinquenta por cento) do quantum fixado, nos termos do 85, §§ 2º, 3º, inciso I e 8º c/c art. 86, caput, ambos do CPC. Por proveito econômico, define-se o montante nominal da transferência financeira objeto do convênio (R$ 80.000,00). 7. Ação conhecida e julgada parcialmente procedente.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 704/745 e 786/828).<br>No recurso especial obstaculizado, o MP/BA apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade do art. 25, § 1º, IV e § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 e do art. 26 da Lei n. 10.522/2002, argumentando que "o Município de Monte Santo deve comprovar que satisfaz todos os requisitos legais antes de se tornar convenente, tendo em mira que a realização de festejos juninos não se enquadra em nenhuma das exceções admitidas pela lei" (e-STJ fl. 412).<br>Defende que "as exceções, previstas na LC, § 3º, do art. 25, devem ter interpretação restritiva, de modo que não é possível enquadrar qualquer ação pública destinada à população como sendo de cunho social" (e-STJ fl. 413).<br>Por sua vez, o ESTADO DA BAHIA apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015 e do art. 25, § 1º, IV e § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 872/896.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 917/926).<br>Passo a decidir.<br>Agravo em recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 966/984), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.(AgInt no AREsp 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 371/383):<br>No mérito, discute-se nos presentes autos a possibilidade de o ente público estadual condicionar à participação nos editais para a celebração de convênio que trata da cooperação técnica e financeira para viabilização do "São João da Bahia e demais festas juninas 2022" à comprovação da regularidade fiscal e trabalhista pelos municípios interessados.<br>Requereu a parte autora, nesta ação: "a participação do Município na Seleção Pública para Celebração de Convênios de Cooperação Técnica e Financeira para Viabilização do São João da Bahia e demais Festas Juninas 2022, se abstendo o Estado da Bahia e a Superintendência De Fomento Ao Turismo Do Estado Da Bahia - BAHIATURSA de exigirem do Demandante: a) da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais e Dívida Ativa da União e; b) da Certidão de Adimplência da Situação de Convênios celebrados perante o Governo do Estado, por tratar-se o objeto do convênio de ação de educação e cultura em estrito cumprimento a Lei Complementar nº 101/2000 e a Carta Magna, determinando a assinatura do convênio de cooperação técnica e financeira para a viabilização do São João da Bahia e demais festas juninas 2022."<br>A parte autora sustenta a ilegalidade da exigência das certidões de regularidade fiscal e trabalhista pelos municípios interessados, uma vez que o convênio de cooperação técnica se dá no âmbito de ações culturais, caracterizada como ações sociais, recaindo sobre os mesmos a exceção do §3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>Por sua vez, o Estado da Bahia defende a legalidade da exigência das certidões de regularidade. Conclui que a sua dispensa contraria às regras do art. 116 da Lei 8.666/93, dos arts. 173 a 176 da Lei 9.433/2005, do art. 5º do Decreto Estadual nº 9.266/2004, que regulamentam os requisitos para celebração de convênios. Sustenta que os festejos juninos não podem ser classificados como ações de assistência social, de modo a enquadrá-los na exceção do §3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>Pois bem.<br>A possibilidade de enquadramento de ações culturais como atividade social, classificável como de assistência social, encontra-se sedimentada na jurisprudência pátria, a exemplo dos seguintes acórdãos dos STJ:<br> .. <br>Concretizando o tema em relação às festas juninas, objeto da presente ação, não há dúvidas quanto à caracterização destas comemorações como relevante expressão cultural nordestina, integrando as tradições populares, em especial para os municípios do interior.<br>Tais festejos alavancam o fluxo turístico e de negócios locais, gerando emprego e aquecendo a economia, benefícios especialmente desejados no primeiro ano pós pandemia, para auxiliar a população reagir à crise econômica e social que assolou o país e o mundo.<br>A matéria já foi enfrentada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que havia consolidado o entendimento de que os festejos juninos se incluíam no conceito de ações sociais.<br>Recentemente, o Tribunal Pleno tornou a debater a questão, tendo, por maioria, confirmado o entendimento anteriormente assentado.<br> .. <br>Sabe-se que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, tendo que pautar sua atuação em expressa previsão legal, não podendo exigir requisitos ou dispensá-los sem que haja disposição normativa sobre o tema.<br>Por conseguinte, afigura-se ilegal a exigência do Estado da Bahia de estabelecer exigências que impeçam o acesso de potenciais beneficiários à transferência de recursos voluntários, quando existirem regras expressas para dispensar a comprovação dos requisitos de regularidade fiscal.<br>Com efeito, dispõe o art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal:<br>Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.<br>(..)<br>IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida.<br>§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.<br>§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.<br>Exceção similar encontra-se prevista na Lei 10.522/02, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. cujo art. 26 preconiza:<br>"Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI".<br>Destarte, as exigências constantes da Lei federal nº 8.666, de 21/06/1993 e da Lei estadual 9.433, de 01/03/2005, quanto à comprovação da regularidade fiscal, previdenciárias e trabalhistas, devem ser harmonizadas com as exceções constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000 e da Lei federal 10.522/02.<br>Tendo tais elementos por premissas, não se constatam ofensas à legislação ou ao edital na autorização do afastamento da obrigação de comprovar a regularidade fiscal e trabalhista para a celebração de convênio cooperação técnica e financeira cujo objeto seja viabilizar recursos para realização das festas juninas de 2022, uma vez que a atuação administrativa se encontra prevista na exceção do § 3º, do art. 25 da Lei Complementar n. 101/2000.<br>O pedido julgado procedente, esclareça-se, limita-se ao afastamento de determinações abusivas relacionadas à comprovação da regularidade trabalhista e tributárias para celebração do convênio sobre festejos juninos, por se constatar na hipótese à exceção prevista no § 3º, do art. 25 da Lei Complementar n. 101/2000.<br>Julga-se improcede a segunda parte da pretensão deduzida pelo Município autor, quanto a compelir o Estado da Bahia à celebração do convênio, uma vez que a conclusão do ajuste se subordina à aferição dos demais requisitos legais e editalícios, a serem analisados pelo Estado da Bahia, no âmbito de processo administrativo próprio.<br>Por conseguinte, indevida a análise, repita-se, no seio desta ação, dos demais requisitos exigidos para a celebração do convênio de cooperação técnica e financeira para viabilização do "São João da Bahia e demais festas juninas 2022", bem como a definição do quantum objeto da participação financeira do Estado da Bahia.<br>Do exposto, no mérito, voto no sentido de julgar parcialmente procedente a ação, para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de exigir do município autor a apresentação das certidões de regularidade tributária federal (FGTS/INSS/RF), e a regularidade junto ao CAUC/SIAFI/CADIN e SICON, para participação da seleção e celebração do convênio que trata da cooperação técnica e financeira para viabilização do "São João da Bahia e demais festas juninas 2022", confirmando a antecipação da tutela antes deferida. (Grifos acrescidos)<br>Assim, inexiste omissão a sanar.<br>No mérito, consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, verifica-se que o posicionamento adotado pela Corte Estadual dissente do entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que "a ação social a que se refere o art. 26 da Lei n. 10.522/2002 é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos arts. 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2014).<br>Além disso, também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser abrangente a ponto de abarcar situações que o legislador não previu, motivo pelo qual o conceito da expressão "ações sociais", para o fim da Lei n. 10.522/2002, deve ser resultado de interpretação restritiva, teleológica e sistemática, mormente diante do fato de que qualquer ação governamental em prol da sociedade pode ser passível de enquadramento no conceito de ação social.<br>Assim, não são todos os serviços públicos essenciais que se enquadram no conceito de "ação social" a autorizar a suspensão da restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios, ou de Estados a Municípios, pois, se assim o fosse, resultaria em verdadeira letra morta do disposto no art. 26 da Lei n. 10.522/2002, uma vez que pouco provável que um ente federado com restrições de crédito postulasse a exclusão de seu nome e CNPJ do cadastro de inadimplentes (SIAFI, CAUC e CADIN) objetivando a contratação e efetivação de convênios para realização de serviços não essenciais.<br>No caso dos autos, não obstante o Município recorrido defender que a realização da festa "São João da Bahia e Demais Festas Juninas 2022" se enquadra como ação social cultural, não se vislumbra a essencialidade ou a obrigatoriedade da realização desse evento pelo Poder Público, de modo a isentar o ente municipal da exigência de provar sua regularidade fiscal para obtenção de repasse de verba pública para tal fim<br>A propósito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO. RESTRIÇÃO CADASTRAL NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS APENAS QUANTO AOS REPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS". NÃO INCLUSÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO.<br>1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a pretensão do município recorrido, considerando que "a implantação do Corredor Goiás, denominado BRT Norte Sul no Município de Goiânia - GO, que tem o propósito de melhorar a qualidade e a segurança do serviço de transporte coletivo oferecido aos munícipes, reveste-se de natureza social e integra às exceções dos arts. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 26 da Lei 10.522/2002".<br>2. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo município recorrido com o objetivo de tornar sem efeito a inscrição de seu nome em cadastros restritivos para o fim de receber recursos do Programa de Aceleração do Crescimento destinados ao Programa de Mobilidade Urbana Grandes Cidades, do Ministério das Cidades, a fim de implantar o corredor norte-sul.<br>3. Argumenta, a União, em apertada síntese, que "o objeto do contrato em tela tem como objetivo a pavimentação de vias do município, tratando-se, portanto, de desenvolvimento urbano, não se subsumindo na exceção legal (ação social)".<br>4. A suspensão da restrição para a transferência de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios trata de norma de direito financeiro e é exceção à regra, estando limitada às situações previstas no próprio artigo 26 da Lei 10.522/2002 (execuções de ações sociais ou ações em faixa de fronteira). A interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser abrangente a ponto de abarcar situações que o legislador não previu. Sendo assim, o conceito da expressão "ações sociais", para o fim da Lei 10.522/2002, deve ser resultado de interpretação restritiva, teleológica e sistemática, mormente diante do fato de que qualquer ação governamental em prol da sociedade pode ser passível de enquadramento no conceito de ação social.<br>5. O termo "ação social" presente na mencionada lei diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto).<br>6. O direito à infraestrutura urbana e aos serviços públicos, os quais abarcam a pavimentação e a drenagem de vias públicas, compõem o rol de prerrogativas que dão significado à garantia das cidades sustentáveis, conforme previsão do art. 2º da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades. Apesar disso, conforme a fundamentação supra, a pavimentação e drenagem de vias públicas não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002. Nesse sentido: REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.4.2014; REsp 1.527.308/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no REsp 1.457.430/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/12/2015; .<br>7. Recurso Especial provido (REsp 1.845.224/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020).<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO MOVIDA POR MUNICÍPIO INSCRITO NOS CADASTROS SIAFI/CAUC. LIBERAÇÃO DE VERBA FEDERAL DE CONVÊNIO. PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS. OBRAS PÚBLICAS QUE NÃO SE COADUNAM COM O CONCEITO DE AÇÃO SOCIAL. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE SUPERIOR.<br>I. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Município objetivando liberação de verbas federais, independentemente de sua inscrição nos cadastros SIAF/CAUC/CADIN, com vistas à execução de pavimentação de ruas públicas, construção de quadra poliesportiva, construção de estradas vicinais e aquisição de uma motoniveladora,, II. Ação julgada procedente no Juízo de 1º Grau, com entendimento de que, embora regular a inscrição da municipalidade nos cadastros de inadimplência, as obras públicas a que se refere a lide estão enquadradas nas ações sociais, atraindo a incidência do art. 26, da Lei n. 10.522/2002.<br>III. Sentença mantida no Tribunal a quo, com o desprovimento do recurso de apelação da União.<br>IV. Alegação de violação de dispositivos da LC n. 101/2000, da Lei n. 8.429/1992, da Lei n. 4.320/1964 e da Lei n. 10.522/2002 que merece acolhida, considerando a impossibilidade de liberação de verbas públicas, a uma, por não restar comprovado que o atual prefeito tenha efetivado providências de responsabilização do gestor anterior; a duas, por não estarem enquadradas as obras públicas pretendidas no conceito de ações sociais.<br>V. Aresto recorrido em dissonância com ambos os entendimentos firmados nesta Corte a respeito da matéria. Precedentes: AgInt no REsp 1721615/BA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/04/2018, AgRg no REsp 1457430/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Primeira Turma, DJe 15/12/2015, REsp 1676509/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2017, AgInt no AREsp 942.301/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 22/06/2017.<br>VI. Recurso especial provido (REsp 1.713.127/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 12/2/2021).<br>Confira-se, ainda, os seguintes julgados em casos semelhantes: AREsp 2.905.874/BA, Relator(a): Min. Sérgio Kukina, DJ de 04/06/2025; REsp 2.145.183/BA, Relator(a): Min. Sérgio Kukina, DJ de 03/09/2024; AREsp 2.938.306/BA, Relator(a): Min. Francisco Falcão, DJ de 05/06/2025 e AREsp 2.763.404/BA, Relator(a): Min. Francisco Falcão, DJ de 10/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para declarar a improcedência da ação inicial, implicando, ainda, na inversão da condenação em honorários advocatícios.<br>Agravo em recurso especial do ESTADO DA BAHIA prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA