DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 399-409):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE PASSAGEIRO. CONTRATO DE TRANSPORTE. BRT. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA CONSUMERISTA (ARTS. 25, §1º, C/C 28, §3º, DO CDC). PRECEDENTES DESTA CORTE. NO MÉRITO, CONFIGURADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ADOTADA PELO RÉU E A LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO A ATESTAR A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ART. 1º, § 2º, DA LEI 6.899/81. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 424-429).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/76; os arts. 265, 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil; os arts. 70, 75, 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; e o art. 33, V, da Lei n. 8.666/93.<br>Alega que os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC foram desrespeitados, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, como a ausência de solidariedade entre o consórcio e as consorciadas e a aplicação do art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/76 e do art. 265 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 278, § 1º, da Lei 6.404/76 e ao art. 265 do Código Civil, sustenta que o consórcio não possui personalidade jurídica e que a solidariedade entre as consorciadas não se estende ao próprio consórcio, conforme interpretação literal e teleológica dos dispositivos legais.<br>Contrarrazões às fls. 455-468, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de não ter havido prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 493-510.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso merece prosperar.<br>Originariamente, RUBEM DE BARCELLOS BIZERRA ajuizou ação ordinária com pedido indenizatório de danos materiais e morais em face de CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, alegando que sofreu acidente em uma estação do BRT, sendo arremessado para fora do ônibus e arrastado por alguns metros, o que lhe causou lesões físicas e prejuízos financeiros, uma vez que ficou impossibilitado de trabalhar nos dias subsequentes ao evento. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais e R$ 500,00 (quinhentos reais) por danos materiais, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (fls. 270-274).<br>Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao recurso do autor, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.<br>No que tange à legitimidade do consórcio, a Câmara Julgadora limitou-se a afirmar que o consórcio possui capacidade processual, mesmo diante da ausência de personalidade jurídica.<br>Ainda que provocada a se manifestar sobre a existência de solidariedade entre o consórcio e as empresas consorciadas, não analisou se havia previsão contratual que estabelecesse tal responsabilidade.<br>Ocorre que, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o consórcio somente pode ser responsabilizado solidariamente com suas consorciadas pelos prejuízos causados a terceiros quando houver previsão contratual expressa nesse sentido. A propósito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CONSÓRCIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em ação indenizatória por acidente de trânsito, envolvendo a responsabilidade solidária do consórcio em relação aos atos das consorciadas.<br>2. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade solidária entre o consórcio e suas consorciadas em obrigações derivadas de relação de consumo, na ausência de previsão contratual expressa; (ii) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 e 265 do Código Civil, inexistindo a solidariedade entre o consórcio e suas consorciadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu as questões relevantes de forma clara e objetiva, não havendo omissão ou contradição que justificasse embargos de declaração.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responde juntamente com suas consorciadas pelos prejuízos causados a terceiros.<br>6. A revisão do entendimento sobre a solidariedade demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária entre consórcio e consorciadas em obrigações de consumo depende de previsão contratual expressa. 2. A revisão de entendimento sobre solidariedade em recurso especial é inviável quando demanda reexame de matéria fático-probatória".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022;<br>Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º; Código Civil, art. 265.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.942.821/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23.10.2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.551.882/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros" (AgInt no AREsp n. 1.661.864/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>2. No caso em exame, no entanto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade do consorcio sem analisar se havia previsão contratual acerca da responsabilidade solidária, dependendo o adequado deslinde da demanda, portanto, da análise do instrumento contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para que se examine a questão à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias.<br>(AgInt no AREsp n. 2.279.084/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Assim, ao concluir pela legitimidade do consórcio sem verificar a existência de cláusula contratual que estabeleça a responsabilidade solidária, o Tribunal de origem deixou de enfrentar questão essencial para o deslinde da controvérsia.<br>Diante disso, impõe-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja apreciada à luz do entendimento do STJ sobre a matéria.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, indicando, expressamente, se há cláusula contratual que estabeleça a responsabilidade solidária entre o consórcio e as empresas consorciadas, nos termos da jurisprudência do STJ. Ficam prejudicadas as demais questões alegadas no recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA