DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC)  interposto  por  JOSE LUCIANO DE ALMEIDA  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 222, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de R$ 105.140,77, acrescidos de consectários legais, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante sustentou a inexigibilidade do cheque por má-fé do autor e descumprimento do contrato originário, pleiteando a improcedência da ação e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação cumpre os requisitos do princípio da dialeticidade; (ii) definir se as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da sentença. III. Razões de decidir O princípio da dialeticidade exige que o recurso apresente exposição fundamentada dos fatos e do direito, bem como das razões de reforma ou nulidade da decisão recorrida, conforme disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. As razões recursais apresentadas pelo apelante limitam-se a reproduzir os argumentos já expostos na contestação, sem enfrentarem os fundamentos da sentença que reconheceu a autonomia e abstração do cheque como título de crédito e a ausência de provas de má-fé ou vício na circulação da cártula. A violação ao princípio da dialeticidade impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça local. Em razão do não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração da condenação em honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "As razões recursais que não atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida violam o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1241594/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 21.06.2011; TJMT, RAC n. 136.154/2016, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 5ª Câm. Cív., j. 16.11.2016.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 237-254, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 916 do Código Civil; 25 da Lei n. 7.357/85; e 1.010, III do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) que o recurso de apelação cumpriu o princípio da dialeticidade, pois o ponto atacado foi a não apreciação das provas pela sentença de piso, buscando a reforma da decisão para que fosse reconhecida a circulação fraudulenta do cheque com base nas provas constantes nos autos; b) a jurisprudência, inclusive do STJ, admite a reiteração de argumentos de peças anteriores na apelação, desde que sejam suficientes para demonstrar a irresignação e a intenção de reforma, o que ocorreu no caso; c) a decisão do TJMT, ao não conhecer do apelo, divergiu do entendimento de outros tribunais que, em casos semelhantes, afastam o excessivo rigor na aplicação do princípio da dialeticidade para não incorrer em negativa de jurisdição.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 293-307, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 318-327, e-STJ).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar o mérito de sua apelação, notadamente as teses relativas à: a) circulação fraudulenta do cheque; e b) má-fé do portador do título, que permitiria a discussão da causa debendi.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 222-228, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada o ponto essencial da controvérsia devolvida a seu exame, qual seja, a admissibilidade do recurso.<br>A Corte local concluiu pelo não conhecimento do apelo por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, e, ao fazê-lo, justificou precisamente por que as teses de mérito não seriam analisadas. Assentou o acórdão que as razões recursais eram mera cópia da contestação e não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença. Veja-se (fl. 226, e-STJ):<br>Digo isso, porque das matérias abordadas no apelo, foram tratadas na r. sentença de forma contrária as pretensões do apelante, porém, a sua sustentação se deu de forma totalmente genérica, mormente por repetir, repiso, as alegações da peça de defesa, sem atacar os fundamentos utilizados pelo , quais sejam, que o cheque é um título de crédito dotado de autonomia, decisum literalidade e abstração, desvinculando-se do negócio jurídico que deu origem à sua emissão; que o autor agiu de boa-fé ao ingressar com a ação de cobrança, pois não ficou demonstrada má-fé na transferência ou na circulação do cheque; que não houve prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; e que em ações de cobrança de cheque, não é necessária a demonstração da causa que originou a emissão do título, salvo nos casos em que o emitente comprove vício, como dolo ou má-fé do portador.<br>Fica claro, portanto, que o Tribunal de origem não foi omisso. Ao contrário, apresentou fundamentação robusta para aplicar óbice processual que precede a análise do mérito. A irresignação do recorrente não se volta contra um vício do acórdão, mas contra o próprio mérito da decisão que não conheceu de seu recurso, o que é matéria a ser discutida sob a ótica da violação ao art. 1.010, III, do CPC, e não do art. 1.022 do mesmo diploma.<br>O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação ao art. 1.010, III, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que seu recurso de apelação atendeu ao princípio da dialeticidade, ainda que tenha repetido argumentos da contestação.<br>A irresignação não prospera.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a apelação, concluiu que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, pois se limitaram a reproduzir a peça de defesa sem, contudo, impugnar os motivos que levaram o juízo de primeiro grau a julgar procedente a ação de cobrança. Conforme destacado no acórdão (fl. 226, e-STJ), o recorrente não atacou os fundamentos relativos à autonomia e abstração do cheque, à boa-fé do portador e à ausência de prova de fato extintivo do direito do autor.<br>A alteração dessa conclusão, para verificar se as razões da apelação efetivamente combateram os fundamentos da sentença, demandaria o reexame da própria peça recursal e seu cotejo com a decisão de primeiro grau, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PMCMV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.<br>1. Ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Precedentes.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença.<br>4. Na hipótese, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alegação de ausência de dialeticidade da apelação exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF.<br>6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em se tratando de relação de consumo, quanto ao prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, à falta de prazo específico no CDC sobre inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do CC/1916 ("prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.148.065/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM APELAÇÃO. ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. " E mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Analisando o acórdão proferido na origem, verifica-se que a Corte local manifestou compreensão no sentido de que "..as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, de modo que, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal".<br>3. Nota-se, pois, que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida.<br>4. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)  grifou-se <br>3. O recorrente indica violação aos arts. 916 do Código Civil e 25 da Lei 7.357/85, que tratam das exceções pessoais oponíveis ao portador do cheque.<br>As teses vinculadas a esses dispositivos carecem do necessário prequestionamento, uma vez que não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, que não conheceu da apelação por vício formal. A ausência de debate sobre a matéria atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>4. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA