DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SECALUX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ARRESTO DE BENS. ART. 830, CPC. INAPLICABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.<br>1. O arresto de bens, com base no art. 830, do CPC, constitui medida na constritiva que pressupõe a certeza do crédito em execução. Embora a ação monitória seja um procedimento de rito mais célere, não é aplicável o referido dispositivo, uma vez que apenas após a prolação da sentença será constituído o título executivo judicial.<br>2. No curso do processo de conhecimento, a tutela de urgência de natureza cautelar visa garantir a proteção de um direito que, pela urgência da situação, corre o risco de não ser satisfeito ao final do processo, nos termos do art. 301, do CPC.<br>3. A cautelar de arresto deve ser concedida apenas quando demonstrados, à luz da regra geral prevista no caputdo art. 300, do CPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.<br>4. Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 143-150.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II e § único, inciso I, 830 e 854 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual está omisso, bem como o afastamento da multa de 2%; e b) a correta aplicação do arresto executivo para garantir o crédito, o que independe da citação do executado.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-DFT analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)<br>O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia acerca do cabimento do arresto executivo:<br>"Como se antecipou na decisão que apreciou o pleito liminar, na hipótese em que o devedor não é encontrado para citação, o arresto de bens, com base no art. 830, do CPC, constitui medida constritiva que pressupõe a certeza do crédito em execução.<br>Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Embora seja um procedimento especial de rito mais célere, não deixa de ser ação de conhecimento, uma vez que apenas após a prolação da sentença será constituído o título executivo judicial, o que afasta a aplicação do art. 830, do CPC. No curso do processo de conhecimento, a tutela de urgência de natureza cautelar visa garantir a proteção de um direito que, pela urgência da situação, corre o risco de não ser satisfeito ao final do processo, nos termos do art. 301, do CPC. Não obstante, a cautelar de arresto deve ser concedida apenas quando demonstrados, à luz da regra geral prevista no caputdo art. 300, do CPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que estão ausentes no caso vertente. A esse respeito, confiram-se precedentes desta egrégia Corte de Justiça sobre a matéria, in verbis:<br>(..)<br>Dessa forma, nego provimento ao presente agravo de instrumento. É como voto."<br>Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem concluiu pela inviabilidade do arresto executivo, uma vez que se trata de ação de conhecimento. Diante da leitura das razões do recurso especial, contudo, observa-se que a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, o referido argumento, que se mostra suficiente, por si só, para a manutenção do acórdão estadual, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE<br>FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Por fim, com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclarátórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1026, §2º, DO CPC. AFASTADA. SÚMULA 98/STJ.<br>1. Ação anulatória de duplicatas c/c pedido de cancelamento de protesto e reparação por danos morais.<br>2. A deficiente fundamentação do recurso impede o seu conhecimento.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284/STF.<br>4. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial devido o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>5. Afasta-se a multa aplicada quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. Aplicação da Súmula 98/STJ.<br>6. Agravo interno parcialmente provido, tão-somente para afastar a multa revista no art. 1026, §2º, do CPC."<br>(AgInt no REsp 1773391/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019, g.n.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso merece prosperar em parte .<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a multa do art. 1026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA