DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FABIANA TERESINHA DIEHL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.<br>APLICAÇÃO DO CDC. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ).<br>CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001)". Contratação expressamente prevista. Inteligência das Súmulas ns. 539 e 541 do STJ.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Não sendo verificada abusividade de cláusula contratual compreendida nos encargos da normalidade, fica caracterizada a mora.<br>DESPESAS REALIZADAS COM A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. De acordo com entendimento desta Câmara, é abusiva a cláusula que prevê que a instituição financeira pode cobrar do consumido os valores que despendeu ao efetuar a cobrança extrajudicial do débito. Inteligência do art. 51, XII, CDC.<br>AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 6º, III, 46, 51, § 1º, 52, do CDC, 396 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, afirmando que, quanto à capitalização diária de juros, o acórdão recorrido diverge do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. E, em razão da cobrança de encargos abusivos, impõe-se a descaracterização da mora.<br>É o relatório. Decido.<br>Na espécie, o Tribunal de origem manteve a capitalização diária à base da seguinte motivação:<br>Assim, a capitalização é permitida quando constar do contrato.<br>No ponto, o STJ adota a tese do duodécuplo, que indica que a previsão de taxa de juros anual que supere em doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nesse sentido, o REsp. 973.827/RS:<br>(..)<br>Este fundamenta-se na decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual abrange a possibilidade da capitalização diária de juros" (AgInt no REsp 1.775.108/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 22/05/2019).<br>No presente caso, consoante se extrai do contrato, há previsão da capitalização de juros remuneratórios, porque a taxa anual supera o duodécuplo da mensal.<br>Assim, considerando que consta no instrumento contratual a capitalização em periodicidade inferior à anual, cabível a sua cobrança.<br>Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros, é imprescindível a informação do consumidor sobre a taxa diária de juros praticada, a fim de se garantir a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual para esse mister. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.<br>1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.<br>2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.<br>3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.<br>4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.<br>5. Recurso especial desprovido, com majoração de honorários." (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29.10.2020.)<br>Confiram-se ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PELA TÃO SÓ SUPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR À SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83/STJ. MORA CORRETAMENTE AFASTADA.<br>1. A tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor.<br>2. Quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.826.463/SC, no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o posicionamento acerca da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios.<br>3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 19.10.2022)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA NO CONTRATO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela previsão expressa da taxa diária de juros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 31.8.2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.<br>1. De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros.<br>2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).<br>3. De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.532/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17.12.2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ: RESP 1.826.463/SC, MINHA RELATORIA, DJE DE 29/10/2020. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp n. 1.842.813/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23.9.2021.)<br>Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial, a fim de declarar abusiva a cobrança de capitalização diária de juros sem a previsão da taxa de juros diária aplicada, mantida a possibilidade de capitalização mensal e anual.<br>Em razão da ocorrência de abuso na cobrança do aludido encargo no período da normalidade contratual, também fica descaracterizada a mora, nos termos da tese firmada para o Tema 28 dos Recursos Repetitivos (REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de: a) declarar caráter abusivo da cobrança de juros capitalizados diariamente sem previsão da taxa diária aplicada, preservada, contudo, a possibilidade da cobrança da capitalização mensal e anual e b) consequentemente, afastar a mora e seus efeitos em razão da aludida cobrança abusiva.<br>Publique-se.<br>EMENTA