DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC) interposto por GUALTER FERNANDES MONTEIRO e outros em face da decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo  Tribunal  de Justiça do Estado de Minas Gerais,  assim  ementado  (fl.  1308,  e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - PROPOSTA CONTRATO - MEIO ELETRÔNICO - VINCULAÇÃO PROPRONENTE - BOA-FÉ CONTRATUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - NÃO INCIDÊNCIA. Não implica cerceamento de defesa a decisão que determina o desentranhamento de documentos acostados aos autos, quando impertinentes, desnecessários e extemporâneos. Não há falar-se em nulidade da sentença por falta de fundamentação quando o magistrado expõe de forma clara as razões do seu convencimento examinando integralmente a questão controvertida. O laudo pericial somente deve ser anulado quando não traz fundamentação para esclarecimento da questão técnica controvertida ou quando carregar vício formal ou subjetivo que lhe retire valor técnico científico. A proposta de contrato vincula o proponente (art. 427, CC), mesmo quando formulada por meio eletrônico. A teoria do "venire contra factum proprium", veda o abuso do direito, o ilícito objetivo, a atuação contraditória da parte ao se comprometer a uma obrigação, motivando a atuação de uma das partes contratuais, e posteriormente não cumprir o negócio por ela mesmo acordado. Comprovado o pagamento do preço ajustado em compromisso de compra e venda de imóvel sem qualquer oposição dos vendedores/requeridos, deve ser mantida a sentença que declarou a procedência do pedido para reconhecimento do negócio jurídico condenando os requeridos na obrigação de fazer de outorgarem a escritura pública de compra e venda do imóvel sub judice. "Nas ações em que há condenação, como na hipótese dos autos, ainda que haja sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação" (Aglnt no ARE5p 1451323/MG, ReI. Ministro RICARDO VILLAS BÕAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/0812020, DJe 1810812020). O uso dos recursos previstos no ordenamento jurídico, bem como da argumentação que a parte entende como suficiente a embasar sua pretensão, não configura litigância de má-fé. Não comprovado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração é incabível a aplicacão de multa.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1533, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1544-1590, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 10, 11, 77, inciso I; 80, inciso II; 158, 369, 370, 371, 378 c/c 156, §3º in fine; 395, 406, 408, 410, 435, 436, 437, 465, caput, 466, caput, 480, caput e §§1º, 2º e 3º; 489, §1º, inciso IV; 873, 1.013 e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; 104, inciso III; 108, 166, incisos IV e V; 219, 308, 310, 315, 316, 428, inciso IV; 462, 515, 657 c/c 661, §1º; 662, caput e parágrafo único; 884 e seguintes, 1.417, 1.418, 2.035, parágrafo único, e 2.036, do Código Civil; bem como aos arts. 13, 23, inciso II; 29, 30, 33, 34 e 79, da Lei n. 8.245/91.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão do acórdão recorrido na análise de argumentos e provas capazes de infirmar a decisão, especialmente quanto à inobservância de leis federais e jurisprudência aplicável; b) a inexistência de negócio jurídico de compra e venda, argumentando que a comunicação por e-mail configurou mera tratativa inicial e não um contrato vinculante, faltando requisitos essenciais como a manifestação de vontade de todos os coproprietários, a devida procuração com poderes especiais para venda, a outorga uxória e a observância da forma prescrita em lei (escritura pública); c) a nulidade da avaliação pericial, que considerou apenas uma fração do imóvel (35%) e utilizou parâmetros inadequados, resultando em um valor vil e descolado da realidade, o que influenciou indevidamente a decisão sobre a quitação do preço; d) a inadequação da via eleita pelo recorrido, que deveria ter se valido de uma ação de perdas e danos, conforme a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), a qual prevalece sobre o Código Civil em razão do princípio da especialidade, e não de uma ação de adjudicação compulsória, já que o locador não é obrigado a vender o imóvel ao locatário.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  1639-1656,  e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1676-1686, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e contradição no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) inexistência de negócio jurídico válido por ausência de requisitos essenciais (manifestação de vontade, procuração, outorga uxória, forma legal); b) nulidade da avaliação pericial e sua irrelevância para o deslinde da causa; c) inadequação da via eleita, ante a aplicabilidade da Lei n. 8.245/91.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 1308-1328, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 1533-1539, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à inexistência de negócio jurídico válido, o acórdão a enfrentou diretamente, assentando que a declaração de vontade tácita dos requeridos, a aceitação da proposta enviada por meio eletrônico e o recebimento dos valores sem oposição configuraram o negócio jurídico. Veja-se (fls. 1320-1322, e-STJ):<br>No caso, à luz da realidade dos fatos, a existência do contrato de compra e venda do imóvel não pode ser desconsiderada, emergindo evidente a declaração de vontade tácita dos requeridos  .. . Com efeito, os documentos juntados aos autos ff.36164 comprovam que o autor pagou o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) aos requeridos, quantia que corresponde àquela indicada no e-mail encaminhado pelo réu RAFAEL FERNANDES MONTEIRO informando a proposta de venda do imóvel sub judice (f.26).  ..  No entanto, a proposta de contrato vincula o proponente (art. 427 do CC), mesmo quando formulada por meio eletrônico.  ..  A despeito de não ter sido formalizada a devida escritura pública do imóvel, dúvidas não há de que o negócio jurídico existiu em observância aos requisitos do art. 104 do Código Civil, isto é, envolveram agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.<br>A respeito da nulidade da avaliação pericial, o colegiado decidiu a questão afirmando a validade do laudo e a irrelevância do valor do imóvel para a questão principal, que é a existência do negócio. Cita-se (fls. 1324-1325, e-STJ):<br>O perito judicial em seu laudo de avaliação (ff.411/412) apontou que o imóvel valia à época da negociação, em maio de 2011, a quantia de R$414.000,00 (quatrocentos e quatorze reais).  ..  In casu, o laudo pericial não é nulo porque traz fundamentação bastante para esclarecimento da questão técnica controvertida apuração do valor do imóvel sub judice no ano de 2011. Demais disso, o laudo não carrega vício formal ou subjetivo que lhe retire o valor técnico científico.  ..  Deve ser ressaltado que o valor a ser dado ao imóvel não é a questão principal objeto da controvérsia que diz respeito à ocorrência ou não do negócio jurídico de compra e venda de imóvel.<br>Em relação à inadequação da via eleita, o acórdão foi explícito ao afirmar que a fundamentação da ação se baseou no reconhecimento do negócio jurídico de compra e venda, e não na Lei do Inquilinato (fls. 1325, e-STJ):<br>Isso porque o autor objetiva a outorga da escritura pública com fundamento no reconhecimento do negocio jurídico de compra e venda realizado entre as partes, não invocando a lei do inquilinato para tanto.<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem reiterou que a matéria havia sido devidamente apreciada, concluindo que a pretensão das embargantes era de rediscussão do mérito (fls. 1536, e-STJ).<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O que se exige é o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu na espécie. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, fica afastada a alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC.<br>2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 104, III, 108, 166, IV e V, 219, 308, 310, 315, 316, 428, IV, 462, 515, 657 c/c 661, §1º, 662, 884 e seguintes, 1.417, 1.418, 1.647, inciso I, 2.035, parágrafo único, e 2.036 do Código Civil; e aos arts. 13, 23, II, 29, 30, 33, 34 e 79 da Lei n. 8.245/91. Sustenta a inexistência de negócio jurídico válido, argumentando que o e-mail trocado entre as partes foi mera tratativa, não um contrato vinculante, e que faltaram requisitos essenciais como a manifestação de vontade de todos os proprietários, a outorga uxória, a procuração específica e a forma legal.<br>Apesar do esforço argumentativo do recorrente, a tese não prospera.<br>O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a conduta das partes, consistente no envio da proposta por e-mail, aceitação tácita e recebimento dos valores sem oposição, foi suficiente para a concretização do negócio de compra e venda. Consta do acórdão (fls. 1320-1321, e-STJ):<br>No caso, à luz da realidade dos fatos, a existência do contrato de compra e venda do imóvel não pode ser desconsiderada, emergindo evidente a declaração de vontade tácita dos requeridos  .. . A conduta dos requeridos de receber mensalmente a quantia do autor, sem qualquer oposição, revelou a intenção de anuir e concluir com o negócio jurídico.<br>A alteração dessas premissas fáticas, para concluir que se tratava de mera negociação ou que não houve aceitação, exigiria o reexame de provas e a interpretação das tratativas tidas como contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Cabe destacar que a revaloração jurídica da prova, admitida excepcionalmente por esta Corte, não se confunde com o reexame do acervo fático-probatório. A viabilidade da primeira depende de o acórdão recorrido apresentar uma premissa fática delimitada e autossuficiente, sem que sua compreensão demande a análise de outros elementos.<br>Frequentemente, porém, tal exercício se mostra impossível, pois a conclusão da instância ordinária sobre uma questão fática decorre não de uma prova isolada, mas da análise conjunta do acervo. Nesse sentido, um laudo pericial ou um depoimento mencionados no julgado, por exemplo, representam elementos que interagiram com outras provas para formar a convicção do julgador. Atribuir-lhes nova qualificação jurídica de forma isolada, sem poder confrontá-los com os demais elementos com os quais dialogaram, seria um exercício inadequado. Por outro lado, realizar essa confrontação implicaria o reexame integral da prova, esbarrando na vedação sumular.<br>Portanto, a pretensão de isolar um elemento probatório para submetê-lo a nova qualificação jurídica quase sempre dissimula a intenção de reexaminar o conjunto fático, o que não é possível nesta instância excepcional.<br>3. Os recorrentes apontam violação aos arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 10, 11, 77, I, 80, II, 156, §3º, 158, 369, 370, 371, 378, 435, 436, 437, 465, 466, 480 e 873 do CPC, sustentando o cerceamento de defesa pelo desentranhamento de provas e a nulidade do laudo pericial, que teria sido tendencioso e utilizado metodologia inadequada.<br>A análise de tais argumentos é inviável em sede de recurso especial. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois os documentos desentranhados eram "impertinentes, desnecessários e extemporâneos". Consignou, ademais, a validade do laudo pericial, por entender que este apresentou "fundamentação bastante para esclarecimento da questão técnica controvertida" e não possuía "vício formal ou subjetivo que lhe retire o valor técnico científico" , ressaltando que o inconformismo da parte não é motivo para a realização de nova perícia (fls. 1316 e 1324, e-STJ):<br>Data venia, não implica cerceamento de defesa a decisão que determina o desentranhamento de documentos acostados aos autos, quando impertinentes, desnecessários e extemporâneos. Cumpre registrar que o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe o juízo de valor da necessidade ou desnecessidade de alguma prova, devendo evitar, inclusive, a procrastinação e a oneração inconsequente do processo. No caso vertente, os autos estão instruidos com acervo probatório idôneo à perfeita formação do convencimento do julgador, tornando desnecessária e inútil a juntada requerida, mormente tendo em consideração que os fatos que pretende o recorrente provar, por meio de tais documentos, são irrelevantes para a composição da lide, conforme decidido pelo douto magistrado.  .. <br>In casu, o laudo pericial não é nulo porque traz fundamentação bastante para esclarecimento da questão técnica controvertida - apuração do valor do imóvel sub judice no ano de 2011. Demais disso, o laudo não carrega vício formal ou subjetivo que lhe retire o valor técnico científico. Registro que a arguição de parcialidade do perito não tem cabimento quando o fundamento se tratar de simples inconformismo da parte com o resultado da perícia. E não se cogite da realização de nova perícia, que tem cabimento somente quando a matéria não parecer ao magistrado suficientemente esclarecida, o que não ocorreu no caso destes autos.<br>Rever essa conclusão para reconhecer o cerceamento de defesa ou a nulidade da perícia demandaria, necessariamente, o reexame fático, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DEFEITO EM ARMAMENTO UTILIZADO POR POLICIAL MILITAR DA PMSP. CONSUMIDOR BYSTANDER. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Em harmonia com o esposado pelo Tribunal de origem, esta Corte entende que "o policial ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, tendo em vista ser o destinatário final do produto e quem sofreu as consequências diretas de sua inadequação, sendo irrelevante a circunstância de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública" (REsp n. 1.948.463/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Incidência da Súmula 568/STJ.<br>2. A recorrente limita-se a suscitar a ocorrência de cerceamento de defesa e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "descabe falar em cerceamento de defesa, mormente quando o suscitante sequer pontuou quais fatos pretendia esclarecer mediante submissão da arma a perícia judicial ou colheita de testemunhos", o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>3. Afastar o entendimento da origem de que não restou caracterizado cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de defeito na arma de fogo de fabricação da agravante, que culminou no disparo e nos danos experimentados pelo agravado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos, em que houve a condenação na indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos estéticos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos referidos princípios.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.446.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO, COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CUMULADA COM DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS ARBITRADOS NO VALOR DA AVIALIAÇÃO, LIMITADOS À TABELA FIPE. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, assentando que "não houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia para apuração da dinâmica do acidente, tendo em vista que o laudo do Instituto de Criminalística atestou de forma definitiva a culpa do corréu JOSÉ pelo acidente, pois invadiu a pista contrária e interceptou a trajetória da motocicleta guiada pela falecida. Neste ponto, cumpre ressaltar, ainda, que sequer há evidências de que seria possível realizar a perícia pretendida pelos réus, tratando-se de prova inviável, além de desnecessária".<br>2. Quanto ao valor dos danos materiais, o Tribunal a quo assentou que "não há que se falar em revisão, tendo em vista o parecer da oficina mecânica e a limitação da indenização ao valor da Tabela Fipe. Neste ponto, cumpre ressaltar que o fato de ter constado no Boletim de Ocorrência que os danos foram de pequena monta não exclui a possibilidade de configuração da perda total do bem, pois é sabido que a análise feita pela autoridade policial é meramente superficial. A oficina mecânica, após análise detida do veículo danificado, concluiu pela impossibilidade de reparos em valor inferior ao de avaliação. Caberia aos réus impugnar de forma específica, com apresentação de parecer divergente de alguma oficina, o que não fizeram".<br>3. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência de cerceamento ao direito de defesa, bem como em relação à correção do valor fixado a título de danos materiais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.543.276/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Por fim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 8.245/91 fica prejudicada, uma vez que a premissa fática estabelecida pela instância ordinária  e insindicável por esta Corte  foi a da existência de um contrato de compra e venda consolidado, e não de mero exercício de direito de preferência locatícia.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos te rmos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA