DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  contra  decisão  que  negou  seguimento  a  recurso  especial  interposto  em  face  de  acórdão  assim  ementado  (fl.  376):<br>Apelação. Seguro de veículo. Ação de cobrança de indenização. Acidente de trânsito com perda total. Na apólice, segurado indica esposa como condutora principal do veículo e nega cobertura adicional para condutores de 18 a 25 anos. Conjunto probatório demonstra que o filho do segurado, com 19 anos e CNH provisória, era o único condutor do veículo e o utilizava para trajetos interestaduais. Má-fé configurada. Agravamento do risco. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Opostos  embargos  de  declaração,  foram  rejeitados.<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  aponta  a  parte agravante  violação  aos  arts. 369, 373, I, do  Código  de  Processo  Civil; e ao art. 766, parágrafo único, do Código Civil;  além  de  divergência  jurisprudencial.<br>Afirma que houve cerceamento ao direito de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal solicitada para comprovar a boa-fé do segurado.<br>Alega que "o Tribunal de origem incorreu em erro ao negar a cobertura securitária sem exigir a comprovação de má-fé do Recorrente, presumindo-a indevidamente a partir de uma inexatidão no preenchimento da apólice" (fl. 410).<br>Aduz que a má-fé não pode ser presumida e apontoa a existência de dissídio jurisprudencial que exigem a comprovação de má-fé para afastar o dever de indenizar da seguradora.<br>Contrarrazões  apresentadas,  pugnando  pela  incidência  da  Súmula 7/STJ.<br>Assim  delimitada  a  controvérsia,  passo  a  decidir.<br>Cuida-se  na  origem  de  ação  de  cobrança  de  indenização securitária  proposta  por  João Antônio Calegário Vieira contra HDI Seguros S.A.,  a  qual  foi  julgada  improcedente, tendo em vista que o autor agiu de má-fé ao omitir informações relevantes no preenchimento da apólice, o que influenciou no cálculo do prêmio.<br>A  Corte  local,  ao  analisar  a apelação  da  parte  autora,  manteve  a  sentença  de  improcedência,  tendo em vista a má-fé do segurado e o agravamento do risco.  Confira-se  (e-STJ,  fls. 377/383):<br>As partes firmaram contrato de seguro para o veículo Jeep/Renagade Trailhawk 2.0 4X4 TB Diesel, de placas RLG-8J14. Ao preencher a cláusula de perfil, o segurado indicou sua esposa, Andrea Staedele Vieira, como principal condutora do veículo e deixou de contratar a cobertura adicional para condutores com idade entre 18 e 25 anos (fls. 18/21).<br>Segundo consta, em 14 de maio de 2022, o filho do segurado, Pedro Henrique Vieira, se acidentou com o veículo em questão que sofreu perda total, ensejando o acionamento do seguro. A seguradora, entretanto, negou a indenização requerida invocando a cláusula de perda de direitos por ter constado informações inverídicas na proposta (fls. 44).<br>Assim, o segurado ajuizou a presente demanda pleiteando o pagamento da indenização de R$171.959,51, já descontada a diferença do prêmio referente ao condutor com idade entre 18 e 25 anos.<br>Em que pesem as razões deduzidas pelo autor-apelante, a r. sentença de improcedência não merece reparos.<br>De início, afasta-se a preliminar arguida, visto que não se verifica o alegado cerceamento de defesa. A matéria em debate versa tão somente sobre questão de direito, aferível mediante análise da documentação apresentada pelas partes e que, assim, dispensava dilação probatória e autorizava o julgamento antecipado da lide (art. 335, I, CPC).<br>No mérito, é cediço que a jurisprudência tem mitigado a perda do direito à indenização na hipótese de quebra da cláusula de perfil quando não verificada a má-fé do segurado ou o agravamento do risco coberto.<br>Na hipótese, constou claramente da apólice contratada que o condutor principal seria Andrea Staedele Vieira, com idade entre 43 e 49 anos, e que não haveria cobertura para condutores de 18 a 25 anos.<br>De acordo com o boletim de ocorrência de fls. 22/24, no momento do sinistro o veículo era conduzido pelo filho do segurado, de 19 anos à época e portador de Carteira Nacional de Habilitação provisória.<br>Segundo as informações complementares prestadas à seguradora pelo próprio filho do segurado (fls. 41/42), o acidente ocorreu enquanto trafegava de São José dos Pinhais/PR para Joinville/SC porque adormeceu ao volante, capotando o veículo quando iria passar por uma curva na rodovia.<br>No mesmo documento, o jovem Pedro Henrique informou utilizar o veículo todos os dias, seja para ir à faculdade em Curitiba/PR, seja para ir a Jaraguá do Sul/SC, e negou que o veículo fosse utilizado por outras pessoas.<br>Assim, o uso efetivo do veículo diverge em muito daquele informado pelo segurado na proposta, evidenciando a sua má-fé no momento da contratação com as informações prestadas. Não bastasse, a dinâmica do acidente revela que a condução diária do veículo por motorista recém habilitado em trechos rodoviários longos constituiu relevante agravamento do risco, incorrendo na perda do direito à indenização conforme previsto nos arts. 766 e 768 do Código Civil, assim como na cláusula 16.1.a das Condições Contratuais (fls. 189).<br>No mesmo sentido já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Assim sendo, impõe-se o desprovimento do recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios para 12% do valor da causa.<br>Isto posto, pelo meu voto, NEGA- SE PROVIMENTO ao recurso de apelação.<br>No tocante à alegação de cerceamento do direito de defesa, a Corte local constatou que a matéria em questão se tratava somente sobre questão de direito, aferível mediante análise da documentação apresentada pelas partes e que, assim, dispensava dilação probatória e autorizava o julgamento antecipado da lide.<br>Com efeito, de fato, em regra, as partes possuem direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Como todo direito, contudo, também esses direitos não são irrestritos ou infinitos. A Constituição e a lei infraconstitucional, por exemplo , trazem algumas balizas que limitam esses direitos, assim como o traz o disposto no art. 371 do CPC.<br>Por isso, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente.<br>Quanto ao mérito, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido no que se refere à demonstração de má-fé do segurado e do agravamento do risco demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  em  recurso  especial.<br>Nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  CPC/2015,  majoro  em  10%  (dez  por  cento)  a  quantia  já  arbitrada  a  título  de  honorários  em  favor  da  parte  recorrida,  observando-se  os  limites  previstos  nos  §§  2º  e  3º  do  referido  dispositivo  legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA