DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A em face de acórdão assim ementado (fl. 189):<br>APELAÇÕES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL.REJEITADA. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIDA. TAXAS LIMITADAS À MÉDIA DO BACEN. PARTICULARIDADES DO CASO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE. TERMO INICIAL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.<br>1. Descabe a pretensão de extinção da ação, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, com fundamento no art. 330, § 2º, do CPC, porquanto já realizada a análise de mérito pelo Juízo, efetivando o princípio da primazia do julgamento do mérito, extraído do art. 4º do CPC.<br>2. É possível a revisão de contratos de mútuo bancário em situações excepcionais, flexibilizando-se o pacta sunt servanda, especialmente quando demonstrada a excessiva oneração e o flagrante desequilíbrio entre as partes, de acordo com o disposto nos artigos 6º, inc. V, 39, inc. V, e 51, § 1º, do CDC.<br>3. O autor demonstrou a sua vulnerabilidade em relação ao demandado e a excessiva onerosidade da contratação, na qual os juros remuneratórios excedem substancialmente a média praticada pelo mercado em operações similares. Por outro lado, a instituição financeira não apresentou prova apta a justificar a adequação dos índices cobrados, em razão da modalidade da operação controvertida e perfil do cliente (AREsp nº 2.559.844/RS).<br>4. Reconhecida a abusividade e revisado o contrato, é possível a descaracterização da mora, a compensação de valores e a repetição simples do indébito, com a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desembolso, até 31.08.2024 e, após (1º.09.2024), pelo IPCA; e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, até 31.08.2019, e depois (1º.09.2024) pela Selic.<br>5. Afastada a repetição dobrada do indébito, por se tratar de mera revisão contratual, ausente prova de má-fé na cobrança.<br>6. A mera cobrança indevida de encargos, por si só, não dá ensejo ao dano moral. Cabia ao autor demonstrar casuisticamente a repercussão na sua esfera extrapatrimonial, o que não veio aos autos.<br>7. Sucumbência redistribuída, ante o decaimento de cada uma das partes, nos termos do art. 86 do CPC.<br>PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Opostos os embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO GERAL E IMEDIATA DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. OMISSÕES SANADAS. ALEGAÇÕES DO BANCO REJEITADAS.<br>1. É caso de sanar a omissão para constar no acórdão a manutenção da sentença quanto à abusividade da taxa de juros moratórios indicada no item "1.12" do contrato, porque não há clara e expressa indicação de que o índice corresponde a taxa mensal de juros remuneratórios acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ônus que incumbe ao banco, de acordo com os artigos 6º, inc. III, 51, inc. XV, 52, inc. II, e 54-B, inc. II, do CDC.<br>2. No que diz respeito aos consectários legais da condenação, descabe também a pretensão do banco de aplicação geral e imediata da taxa SELIC, sendo caso de manter a incidência de "correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desembolso, até 31.08.2024 e, após (1º.09.2024), pelo IPCA; e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, até 31.08.2019, e depois (1º.09.2024) pela Selic", como determinado no acórdão, ante a necessidade de modulação e ausência de cumulação indevida, por força do disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR AS OMISSÕES, REJEITANDO AS ALEGAÇÕES DO BANCO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 406, § 1º, do Código Civil; e o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942; bem como divergência jurisprudencial.<br>Afirma que a taxa de juros moratórios aplicável em caso de condenação é a Taxa Selic.<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de ação revisional de contrato, proposta por Ary Freitas Filho contra Itaú Unibanco S.A., na qual pretende a revisão de juros remuneratórios e da capitalização de juros, o afastamento de comissão de permanência, a descaracterização da mora, a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais.<br>A sentença proferida julgou parcialmente procedente para reconhecer a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, descaracterizar a morar e determinar a devolução em dobro dos valores pagos.<br>A Corte local, ao analisar as apelações da parte autora e da ré, deu parcial provimento aos recursos para afastar a repetição dobrada do indébito, admitida na forma simples, com a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desembolso, até 31.8.2024 e, após (1º.9.2024), pelo IPCA; e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, até 31.8.2019, e depois (1º.9.2024) pela Selic; e redistribuir a sucumbência. Confira-se (e-STJ, fls. 186/188):<br>No que diz respeito à revisão das taxas de juros remuneratórios, importa ressaltar o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos: (i) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, como também prevê a Súmula 596 do STF; (ii) a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, como também consolidado na Súmula 382 do STJ; (iii) as disposições dos artigos 591 e 406 do CC são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário; e (iv) é admitida a revisão em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, diante das peculiaridades do caso concreto.<br>Ou seja, além da possibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios em negócios jurídicos bancários, à média de mercado divulgada pelo Banco Central, quando inexiste comprovação dos índices efetivamente contratados, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, nos termos da Súmula 530 do STJ, também é possível limitação quando cabalmente comprovada a abusividade, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.<br>Não se está dizendo que o Banco Central é a instituição competente para regular a taxa média de juros do mercado, mas, sim, que as médias são utilizadas como um dos diversos parâmetro para aferir a abusividade, pois representam médias aritméticas das taxas de juros das operações realizadas no período indicado em cada publicação, ponderadas pelos respectivos valores contratados; e representam o custo efetivo médio das operações de crédito, que é composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras e custos adicionais, como encargos fiscais e operacionais dessas operações, de acordo com as informações gerais constantes no endereço eletrônico do BC.<br>Feitas tais considerações, de acordo com o conjunto probatório dos autos, o autor logrou demonstrar a sua vulnerabilidade em relação ao banco e a excessiva onerosidade da Cédula de Crédito Bancário nº 2118243845, com juros estabelecidos em 9,45% ao mês e 200% ao ano, enquanto a média praticada pelo mercado era de 87,41% ao mês, em operações similares - série 20742.<br>Por outro lado, o banco não comprovou que o índice pactuado, o qual destoa da média já inequivocamente alta no país, decorre do risco da modalidade de empréstimo em discussão e do perfil do cliente, ausentes elementos concretos para avaliar, por exemplo, o spread da operação, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto nos artigos 373, inc. II, e 435 do CPC, não sendo suficientes as meras alegações acerca do produto comercializado, as quais são apresentadas de forma genérica em todas as demandas similares (AREsp nº 2.559.844/RS).<br>Também não é caso de limitar as taxas de juros remuneratórios acima da média praticada pelo mercado, porque implicaria na manutenção da abusividade, consoante entendimento deste Colegiado (Apelação Cível nº 5045663-58.2019.8.21.0001/RS).<br>A respeito do tema, ainda, colaciono precedente da 23ª Câmara Cível, com competência específica para análise da matéria, inadmitindo qualquer tolerância na taxa média de mercado, depois de verificada a abusividade da taxa pactuada:<br>(..)<br>Não prospera a pretensão de indenização por danos morais.<br>Embora demonstrada a abusividade na cobrança de encargos, é uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mera cobrança abusiva de encargos não é, por si só, causa apta para gerar os alegados danos morais. A esse propósito:<br>(..)<br>Cabe ainda referir que o dano moral refere-se ao prejuízo psicológico considerável na vida da pessoa, causador de intensa dor, sofrimento ou frustração que perdura no tempo, violando a dignidade da pessoa humana ou os direitos da personalidade, consoante lições de Silvio de Salvo Venosa. Logo, o desconforto ordinário atinente às relações sociais ou frustrações nas relações comerciais não geram dano moral.<br>No caso, não houve a demonstração de qualquer prejuízo de ordem moral , além daqueles inerentes a todo tipo de litígio de revisão de contrato de empréstimo bancário por cobrança abusiva de encargos, reforçando a ausência de dano, inclusive na modalidade in re ipsa, para legitimar a lesão extrapatrimonial.<br>A mora do devedor é descaracterizada somente quando demonstrada a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade (juros remuneratórios ou capitalização dos juros), de acordo com o entendimento consolidado no Tema 972 do STJ, circunstância verificada no caso.<br>Reconhecida a abusividade e revisado o contrato, é permitida a compensação de valores com parcelas vencidas, a fim de encontrar eventual saldo existente entre o passivo e ativo, enquanto corolário lógico da medida, conforme inteligência do art. 182 do CC.<br>Descabe a compensação de valores, com relação às parcelas vincendas, ante a ausência de exigibilidade, a teor do disposto no art. 369 do CC (Apelação Cível nº 5088030-29.2021.8.21.0001).<br>É possível a repetição simples do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC (AgRg no REsp nº 647.559/RS), com a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desembolso, até 31.08.2024 e, após (1º.09.2024), pelo IPCA; e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, até 31.08.2019, e depois (1º.09.2024) pela Selic.<br>Diante do resultado do julgamento e o decaimento do autor (CET, capitalização, comissão de permanência, seguro, repetição dobrada e dano moral), incumbe a cada uma das partes o pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios, em favor dos procuradores da parte contrária, fixados em R$700,00, montante estabelecido na sentença, ausente impugnação específica das partes, no ponto, sob pena de reformatio in pejus.<br>Suspensa a exigibilidade das verbas com relação ao autor, por estar sob o abrigo da AJG, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.<br>Por fim, ressalto inexistir afronta ou negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e legais discutidos no recurso, os quais se consideram incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC. Será considerada protelatória e de má-fé a oposição de embargos declaratórios na tentativa de rediscutir o mérito por via transversa ou modificar o entendimento taxativamente exarado neste julgado, sujeito às penalidades legais.<br>Assim, voto no sentido de rejeitar a preliminar e dar parcial provimento aos recursos, a fim de afastar a repetição dobrada do indébito, admitida na forma simples, com a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desembolso, até 31.08.2024 e, após (1º.09.2024), pelo IPCA; e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, até 31.08.2019, e depois (1º.09.2024) pela Selic; e redistribuir a sucumbência, nos termos da fundamentação.<br>No tocante à tese de violação ao art. 406, o acórdão recorrido afastou a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária, determinando que o valor da condenação fosse atualizado pelo IGP-M até 31.8.2024 e, após essa data, pelo IPCA, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até 31.8.2019, e, posteriormente pela taxa pela Selic.<br>Nesse ponto, o acórdão recorrido desviou-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa Selic, vedada a cumulação daquela taxa com outro índice de correção monetária. Confira-se:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Anoto, todavia, que os juros de mora legais, que continuam a incidir até a quitação, são regidos pelas sucessivas leis em vigor durante o decorrer do período de mora. Assim, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, devem as novas parcelas de juros ser calculadas com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela referida lei.<br>Em face do exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para determinar a incidência da Taxa Selic , vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando deverá incidir a regra do art. 406 da referida lei.<br>Intimem-se.<br>EMENTA