DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ADELMO DA SILVA MELO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 17, 336, 341, 342, 485, 561, 927 do CPC e 1255 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois não houve violação à legislação infraconstitucional, requerendo a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 145-149).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de reintegração de posse.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 82-100):<br>RECURSO Não podem ser conhecidas as alegações da parte ré apelante de que a parte autora não comprovou sua posse pretérita, uma vez que a mãe dela e antecessora na posse, na data do respectivo falecimento, residia em outro endereço, aquele constante da certidão de óbito, por se tratar de indevida inovação em fase recursal - No que tange às referidas alegações, a pretensão recursal da parte ré apelante está embasada em matéria de defesa nova, alcançada pela preclusão consumativa, em razão do princípio da eventualidade (CPC/2015, art. 336), porque não deduzidas na contestação (CPC/2015, art. 341), e que não se enquadra nas exceções previstas no art. 342, do CPC/2015 Inadmissível o conhecimento das alegações da parte ré apelante de que a parte autora não comprovou sua posse pretérita, uma vez que a mãe dela e antecessora na posse, na data do respectivo falecimento, residia em outro endereço, aquele constante da certidão de óbito, visto que não está amparada na ocorrência de motivo de força maior como exige o art. 1.014, do CPC/2015, para conhecimento de alegações de fatos novos deduzidos em fase recursal. PROCESSO Presença do interesse processual Diante dos termos em que proposta a demanda, com observação de que a aferição do interesse processual e da legitimidade das partes é feita com base nos fatos alegados na inicial e não se confunde com o julgamento do mérito, conforme orientação que se adota, de rigor o reconhecimento de que: (a) o autor é parte legítima, visto que sustenta ter perdido a posse do imóvel objeto da ação, em razão de esbulho por parte do réu, que passou a ocupá-lo, trocando cadeados e fechaduras das portas; (b) o réu é parte passiva legítima, dado que titular do interesse em que conflita com afirmado na pretensão, em razão da imputação a ele da prática de esbulho; e (c) presente o interesse de agir, porque como o réu ofereceu resistência ao pedido formulado pelo autor, ficou caracterizada a existência de uma lide e, consequentemente, da necessidade do processo para sua solução judicial, sendo a ação de reintegração de posse a via adequada para esse fim. TRANSAÇÃO PARTILHA DE IMÓVEL EM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - Ao contrato do alegado pela parte ré apelante simples leitura do documento, nominado de "declaração", com firma reconhecidas da parte ré apelante, o declarante, da mãe da parte autora e de duas testemunhas, cuja clareza dispensa qualquer esforço interpretativo, revela que a mãe da parte autora e a parte ré ajustaram transação de partilha do imóvel objeto da ação, na dissolução da união estável, mantida entre eles, pelo período de 14 anos, atribuindo à parte varoa, mãe da parte autora na presente ação de reintegração de posse, a posse da parte inferior da casa e à parte ré a posse da parte superior - Ausente demonstração de que o documento, com firma reconhecida dos declarantes e testemunhas, consistente em declaração extrajudicial de transação com partilha do imóvel objeto da ação, na dissolução de união entre a parte ré e a mãe da parte autora, ajustada entre ambos, foi obtido por erro, dolo ou coação, é de se reconhecer que a ausência de impugnação específica pela parte ré apelante dessa essa prova documental produzida pela parte autora apelada acarreta a presunção de autenticidade e de veracidade das declarações documentadas e a preclusão do direito de alegar sua falsidade ou a inveracidade do seu contexto, por aplicação do disposto nos arts. 411, III, e 412, e 436, parágrafo único, do CPC/2015 Válida a transação de partilha do imóvel, em dissolução de união estável, ajustada na declaração extrajudicial firmada pela mãe da parte autora e a parte ré, porquanto: (a) satisfeitos os requisitos de validade do negócio jurídico previsto no art. 104, do CC, dado que nela consta expressa manifestação de vontade de pessoas capazes, com objeto lícito, possível e determinado relativamente ao negócio jurídico ajustado, e forma não defesa em lei, uma vez que a transação ajustada na partilha teve por objeto declaração e transmissão de direitos possessórios e não transmissão de direito de propriedade - , (b) uma vez, como acontece no caso dos autos, concluída a transação é negócio jurídico perfeito, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os transatores e impossível sua rescisão unilateral, pois somente é possível sua rescisão por vício de consentimento (CC, art. 849), sendo certo o disposto no art. 842, do CC, não autoriza orientação em sentido contrário; e (c) a parte ré apelante não tem legitimidade para alegar a nulidade do negócio jurídico ajustado, por ausência de intervenção de cônjuge de sua excompanheira, porque a ninguém é permitido alegar a própria torpeza em seu proveito. POSSESSÓRIA Reconhecimento de que restaram provadas (a) a posse anterior do imóvel objeto da ação pela parte autora, por si e sua antecessora, sua mãe e exconvivente da parte ré, na forma dos arts. 1.196 e 1.207, do CC, sobre o imóvel objeto da ação, posse esse que lhe foi transmitida, por aplicação do princípio da saisine, adotado pelo CC/2002 em seu art. 1.784, e (b) a privação dessa posse, em razão do esbulho praticado pela parte ré, (c) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença recorrida na parte em que julgou procedente a ação de reintegração de posse. Recurso conhecido, em parte, desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 17 e 485, VI, do CPC, porque para postulação em juízo é necessário interesse e legitimidade, e o art. 485, VI, do CPC determina a extinção do processo sem resolução de mérito caso seja verificada a ausência de legitimidade ou interesse processual;<br>b) 561 do CPC c/c 927, I do CPC, porque não foram preenchidos os requisitos para a ação de reintegração de posse, especialmente a comprovação de posse pretérita e a ocorrência de esbulho;<br>c) 1.255 do CC, porque a construção no imóvel seria acessão em terreno alheio, cabendo ao autor buscar indenização em ação própria.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao interpretar os requisitos para a configuração do esbulho possessório e a validade da declaração de partilha, em desacordo com os precedentes do STJ nos acórdãos REsp 537363/RS e REsp 650.795/SP (fls. 102-114).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, extinguindo a ação por ausência de interesse de agir ou, subsidiariamente, para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão recorrido não merece reparo, pois a decisão que inadmitiu o recurso especial está correta, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 117-121).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse em que a parte autora pleiteou a restituição da posse do imóvel localizado na Rua Guiomar, nº 148, Vila Guiomar, São Paulo/SP, alegando esbulho praticado pelo réu, com valor da causa fixado em R$ 50.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a reintegração da posse do imóvel ao autor, fixando multa diária de R$ 100,00 para novo esbulho e condenando o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a validade da declaração de partilha e a configuração do esbulho possessório. Não foram opostos embargos declaratórios e sobreveio o recurso especial.<br>I - Arts. 17 e 485, VI, do CP<br>Da leitura das razões do recurso especial o recorrente alega, em suma, que o Tribunal de origem reconheceu de forma indevida a preclusão a respeito das condições da ação, porém não aponta de forma clara e específica com se deu a alegada violação aos citados artigos 17 e 485, VI, do CPC, o que impede a compreensão da controvérsia trazida a esta Corte, pois as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . SÚMULA Nº 284/STF. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE . 1. A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que os valores fixados a título de danos morais pelas instâncias de origem, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, não podem ser alterados nesta instância especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2145021 RJ 2022/0166494-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023.)<br>Ainda assim, sobre a questão da legitimidade ativa, o Tribunal a quo decidiu nestes termos (fls. 90-91, destaquei):<br>No caso dos autos, o autor promoveu ação de reintegração de posse contra o réu, lastreada em alegações de que: (a) é herdeiro de Luzia Maria Alves Lacerda, falecida em 11.07.2018; (b) o réu e sua genitora, vivendo em união estável, residiam no imóvel; (c) em 05.03.2007, a união estável findou, sendo certo que o imóvel foi partilhado entre as partes, sendo a parte superior atribuída ao réu e a parte inferior atribuída à Luzia e (d) desde o falecimento de Luzia, o réu tomou posse da parte inferior do imóvel, trocando cadeados e fechaduras das portas.<br>Diante dos termos em que proposta a demanda, com observação de que a aferição do interesse processual e da legitimidade das partes é feita com base nos fatos alegados na inicial e não se confunde com o julgamento do mérito, conforme orientação que se adota, de rigor o reconhecimento de que: (a) o autor é parte legítima, visto que sustenta ter perdido a posse do imóvel objeto da ação, em razão de esbulho por parte do réu, que passou a ocupá-lo, trocando cadeados e fechaduras das portas; (b) o réu é parte passiva legítima, dado que titular do interesse em que conflita com afirmado na pretensão, em razão da imputação a ele da prática de esbulho; e (c) presente o interesse de agir, porque como o réu ofereceu resistência ao pedido formulado pelo autor, ficou caracterizada a existência de uma lide e, consequentemente, da necessidade do processo para sua solução judicial, sendo a ação de reintegração de posse a via adequada para esse fim.<br>A existência do direito ou não do autor à pretensão deduzida na inicial, qual seja, a reintegração na posse do imóvel, envolve o mérito da demanda.<br> .. <br>4.2. Em decorrência do princípio da saisine, adotado pelo CC/2002 em seu art. 1.784 e pelo CC/1916, em seu art. 1.572, com a morte do autor da herança, ocorre transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente da abertura de inventário ou da partilha, de sorte, que os herdeiros têm legitimidade ativa para as ações possessórias.<br>Portanto, pontuo, em caráter meramente incidental (obiter dictum), que a conclusão do TJSP está de acordo com o entendimento do STJ. Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO . TITULAR FALECIDO. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO HEREDITÁRIO . FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. UNIVERSALIDADE. DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art . 1.228). Portanto, só o proprietário pode reivindicar.<br>2 . O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine). Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1 .580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único) . Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida.<br>3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1117018 GO 2009/0008121-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2017.)<br>Dessa forma, ainda que ultrapassado o óbice da Súmula n. 284 do STF, ainda assim o recurso nessa parte não seria conhecido em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III, da CF.<br>II - Arts. 561 do CPC c/c 927, I, do CPC<br>No que diz respeito à ausência dos requisitos legais para a reintegração de posse, da leitura do acórdão recorrido se extrai que houve ampla apreciação de provas para se concluir que o pedido deve ser acolhido.<br>Assim, para infirmar essa conclusão, seria necessário novo exame do conjunto probatório, o que não se admite em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE QUESTIONAR CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. PEDIDO DE TUTELA PREJUDICADO .<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela comprovação dos requisitos para acolher o pedido de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora agravada. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido e pedido de tutela provisória prejudicado. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1982759 MG 2021/0288414-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO . REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. No tocante ao tema central do recurso especial, referente à procedência do pedido de reintegração de posse, o Tribunal a quo se pronunciou no sentido de que o autor da ação de reintegração de posse comprovou sua posse justa, tendo sido reconhecido como preenchidos os requisitos para a procedência do pedido reintegratório . A alteração do acórdão recorrido, para fins de reconhecer violado o art. 561 do CPC/2015, implicaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2329365 SP 2023/0094794-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024.)<br>III - Art. 1.255 do Código Civil<br>Da releitura do acórdão recorrido se verifica que em nenhum momento o art. 1.255 do Código Civil, ou a matéria nele tratada, foi considerado.<br>Por isso, falta ao recurso especial o requisito do prequestionamento da tese recursal. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>Incide na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA