DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 1.331):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO E PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECUSA DO DEVEDOR EM DAR O SEU "CIENTE". VALIDADE DO ATO. NOTIFICAÇÃO DO LEILÃO: DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL: INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É válida a intimação pessoal para purgação da mora, mediante certidão lavrada e subscrita por escrevente cartorário, posto que referida certidão goza de fé pública e por isso, é dotada de presunção de veracidade, ainda que haja recusa do devedor em dar o seu "ciente". 2. A Lei 9.514/1997, vigente à época dos fatos, não exigia a intimação/notificação do devedor sobre a data do leilão, que passou a ser exigida apenas com a entrada em vigor da Lei n.13.465, em 08/09/2017, que incluiu o § 2-A, no seu artigo 27, ao passo que o leilão ocorreu em 10/03/2015. 3. A arrematação por preço inferior a 50% do valor da avaliação não configura preço vil se esse valor é suficiente para quitar a dívida. Apelação cível conhecida e desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta dissídio jurisprudencial quanto ao entendimento adotado pelo acórdão recorrido em relação a julgados de outros tribunais, no que se refere à interpretação dos artigos 891 do Código de Processo Civil, 39, II, da Lei 9.514/1.997 e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei 70/1.966.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 1.522/ 1.525, contra a qual foi interposto o presente agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Com efeito, observo que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1029, § 1º, do CPC. Para tanto, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas ou de passagens dos julgados indicados como paradigmas.<br>A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os acórdãos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.<br>Além do mais, a análise de eventual divergência jurisprudencial no caso demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, mediante o reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Vale destacar, por fim, que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.018/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.976/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019, DJe 20/5/2019.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA