DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 216):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PESQUISA PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento nos autos de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB pode ser utilizada como medida de pesquisa patrimonial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil limita a aplicação da CNIB à efetivação de medidas de indisponibilidade previstas em Lei específica, sem função de pesquisa patrimonial. 4. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reafirma a impossibilidade de uso da CNIB para rastreamento de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta dissídio jurisprudencial quanto ao entendimento adotado pelo acórdão recorrido em relação a julgados de outros tribunais, no que se refere à interpretação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, especificamente quanto à possibilidade de realização de consulta de bens passíveis de penhora e inclusão do nome da parte recorrida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 452/ 455, contra a qual foi interposto o presente agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Com efeito, observo que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1029, § 1º, do CPC. Para tanto, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas ou de passagens dos julgados indicados como paradigmas.<br>A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os acórdãos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.<br>Além do mais, a análise de eventual divergência jurisprudencial acerca do artigo 139, IV, do CPC demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, mediante o reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Vale destacar, por fim, que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela alínea c do do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.018/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.976/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019, DJe 20/5/2019.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA