DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Valor que a autora mantinha em sua conta junto à ré que foi bloqueado.BLOQUEIO DE VALOR. Embora o réu afirme ter agido com respaldo contratual, não esclareceu o ocorrido quando oportunizado pelo Juízo, notadamente, quanto aos procedimentos de segurança que a requerente não teria providenciado, quedando-se inerte. Requerente que alegou não mais ter acesso ao aplicativo e, por conseguinte, ao valor bloqueado.DANO MORAL. Ré que impediu a autora de utilizar seus recursos financeiros. "A privação equivocada da autora dos serviços que lhe eram prestados, impossibilitando-a de promover o pagamento regular de suas contas e, ainda, a via crucis pela qual fez a autora passar, sem que conseguisse obter resposta e conduta efetiva por parte da ré, superam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável". Dano moral configurado. Valor que atendeu os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.MULTA. As astreintes possuem caráter intimidatório com o fito de estimular o cumprimento imediato e voluntário da obrigação de fazer que lhe foi judicialmente imposta. Basta que o fornecedor de serviços cumpra a determinação judicial para que não incida a multa arbitrada cujo valor observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O valor da verba honorária atendeu aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, não comportando adequação. Sentença mantida. Recursos não providos." (fls. 145-146) Não foram opostos embargos de declaração.Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 421, caput e parágrafo único, do Código Civil; 12, § 3º, e 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; 373, I, e 461 do Código de Processo Civil; e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:(a) Os artigos 421, caput e parágrafo único, do Código Civil, teriam sido violados ao se impor à recorrente a obrigação de liberar valores bloqueados por suspeita de fraude, medida que seria impossível de ser cumprida, além de considerar exorbitante a multa fixada, que teria desvirtuado seu propósito coercitivo.(b) Os artigos 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, I, do Código de Processo Civil, teriam sido violados ao desconsiderar a culpa exclusiva do consumidor, que não teria apresentado os documentos necessários para comprovar a legalidade da transação, afastando, assim, a responsabilidade civil da recorrente.(c) O artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, teria sido violado ao não se reconhecer que a conduta da recorrida contribuiu de forma relevante para o resultado danoso, afastando a responsabilidade objetiva da recorrente.(d) Os artigos 421 e 421-A do Código Civil teriam sido violados ao se impor a reativação de uma conta encerrada por desinteresse comercial, o que afrontaria os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.(e) O artigo 461 do Código de Processo Civil teria sido violado pela fixação de astreintes no valor de R$ 50.000,00, consideradas desproporcionais e inadequadas, especialmente diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de reativar a conta encerrada.(f) O artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, teria sido violado ao se aplicar a responsabilidade objetiva de forma inadequada, ignorando as provas apresentadas pela recorrente que demonstrariam a inexistência de falha na prestação do serviço.(g) Os artigos 927 do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, teriam sido violados ao não se reconhecer a culpa exclusiva do consumidor, que teria se recusado a apresentar documentos que comprovassem a legalidade da transação.Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, DARA LUIZA FERREIRA (fls. 197-201).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.O recurso não merece prosperar.De início, não há que se falar em violação aos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC e 373, I, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, com arrimo no contexto fático-probatório presente nos autos, concluiu que caberia à recorrente a prova de que o saldo bloqueado da conta da recorrida teria sido liberado, o que não ocorreu (fls. 151-153): "A autora firmou ter economizado o valor de R$14.979,79 em sua conta no PagSeguro, quantia esta bloqueada sem aviso prévio ou justificativa plausível mesmo após notificação com tal finalidade.Disse que o "Banco Réu agrediu a Autora de todas as formas possíveis, a ofendeu, humilhou ao exigir que a Autora comprovasse a origem do dinheiro em sua conta, e como se não bastasse, ainda a está impedindo de utilizar sua aposentadoria, de utilizar saldo que tem na sua conta bancária".Juntou cópia da notificação extrajudicial (fls. 15/18).Em contestação, o réu não negou o bloqueio do saldo da conta, alegando que agiu com respaldo legal e contratual.Alegou que o bloqueio decorreu de reporte de outra instituição financeira.O Juízo determinou que a ré comprovasse a liberação do valor inicialmente bloqueado na conta da requerente (fl. 73).O réu, por seu turno, afirmou a necessidade de a autora entrar em contato com o atendimento eletrônico, pelo celular, para realizar os procedimentos de segurança (fls. 76/77).A autora afirmou que não consegue acessar o aplicativo porque a conta está bloqueada (fl. 79).O Juízo determinou providências à ré:"1- Ciência à requerida sobre fls. 79/80.2- Diante da informação trazida pela requerente às fls. 79/80, no sentido de que não mais teria acesso ao aplicativo da ré, em razão do bloqueio que lhe foi imposto, renovo à requerida a oportunidade de prestar os esclarecimentos indicados no item 3 de fls. 73.Além disso, a requerida deverá esclarecer expressamente quais procedimentos de segurança (fls. 77) não teriam sido providenciados pela requerente, notadamente no contexto de justificação do bloqueio de valores objeto do presente processo.3- Com a manifestação da ré, dê-se ciência à autora e, então, retornem conclusos" (fl. 83).Mas o prazo decorreu sem manifestação (fl. 90).Diante disso, outra não poderia ser a decisão do Juízo:"Para garantir a segurança dos serviços prestados, a empresa ré tem direito, previsto em contrato, de bloquear pagamentos por suspeita de fraude. Contudo, o exercício de tal direito deve ser justificado.E, quanto à justificativa para o bloqueio realizado, anote-se que a requerida não apresentou eventual resposta à notificação que lhe fora encaminhada pela requerente (fls. 15/18).Em contestação, ao alegar a perda de objeto da ação, disse que o "saldo já foi liberado para saque" (fls. 28), mas não fez prova documental dessa alegação, apesar de referir-se a eventuais documentos que teriam acompanhado a peça defensiva (efetivamente não apresentados nos autos), e mesmo após lhe ter sido facultada, mais de uma vez, prestar esclarecimentos a respeito do ocorrido com a conta da autora (decisões de fls. 73, item 3, e fls. 83).Após, a requerida reiterou a razão para o bloqueio da conta, mas limitou-se a dizer ser necessário que a a autora "entre em contato no atendimento eletrônico, pelo celular seguro cadastro na conta para realizar os procedimentos de segurança" (fls. 77).A autora reiterou não ter mais acesso ao aplicativo da requerida, a qual, por sua vez, não atendeu à determinação de fls. 83, deixando de esclarecer expressamente quais procedimentos de segurança não teriam sido atendidos pela autora.Assim, embora a requerida tenha sustentado que o bloqueio foi legítimo, já que amparado pelo contrato e em razão de "report" de outra instituição financeira, para análise e verificação da veracidade das transações (fls. 30), também é certo que disse expressamente que o saldo já teria sido liberado para saque (fls. 28), conquanto não tenha sido possível à requerente sacá-lo, por não mais ter acesso ao aplicativo da ré, sem justificativa plausível.Acrescente-se que a requerida também afirmou ter ocorrido a rescisão do contrato havido entre as partes, em razão do desinteresse comercial, o que implicaria a impossibilidade de cumprir a obrigação de desbloquear a conta da autora (fls. 32), sendo apenas possível o saque do valor inicialmente bloqueado (fls. 33).Assim, sopesado o conjunto de alegações da requerida, reputo ter havido confissão da requerida sobre a inexistência de motivos atuais que justifiquem a manutenção do valor anteriormente bloqueado na conta da requerente" (fls. 93/94)". Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, reconheceu que o bloqueio da conta da recorrida foi indevido, sendo devida a devolução dos valores conscritos pela recorrente. Nesse sentido, o acórdão guerreado destacou que "sopesado o conjunto de alegações da requerida, reputo ter havido confissão da requerida sobre a inexistência de motivos atuais que justifiquem a manutenção do valor anteriormente bloqueado na conta da requerente"".Dessa forma, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos concluiu que os documentos juntados aos autos são suficientes para elucidar a questão.No mérito, da mesma forma, não houve violação aos arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A e 927 do Código Civil, tendo em vista que a alegação de desinteresse comercial feita pela recorrente não impede a reativação da conta para fins de viabilizar a liberação do valor bloqueado, conforme consignado pelo Tribunal estadual.De forma expressa, assim, o acórdão entendeu configurado o ato ilícito ensejador dos danos alegados pela recorrida em petição inicial, responsabilidade civil esta regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, portanto, devendo ser analisada de forma objetiva, não havendo no caso qualquer hipótese de exclusão da responsabilidade civil.Assim sendo, a modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VERIFICADAS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. No caso, o eg. Tribunal de origem consigna a existência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, bem como dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança a autorizar a inversão do ônus da prova.2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp n. 1.813.990/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021, g.n.) Noutro giro, quanto à pretensão de afastamento das astreintes cominadas ao recorrente para determinar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido (fl. 154): "As astreintes possuem caráter intimidatório com o fito de estimular o cumprimento imediato e voluntário da obrigação de fazer que lhe foi judicialmente imposta. Basta que o fornecedor de serviços cumpra a determinação judicial para que não incida a multa arbitrada cujo valor observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade". No que tange ao valor das astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o valor atribuído às astreintes pode ser revisto excepcionalmente quando verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afastando-se, nesse caso, a incidência da Súmula 7 do STJ.Todavia, tal excepcionalidade não se verifica no caso em análise, uma vez que a fixação da multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento de ordem judicial, não se revela exorbitante nem desproporcional à obrigação imposta, bem como às peculiaridades do caso concreto. Assim, não há que se falar em enriquecimento ilícito.A propósito, guardadas as devidas particularidades: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR. REATIVAÇÃO DE CONTA DE USUÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. VALOR EXORBITANTE. AFASTAMENTO. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. O exame da possibilidade de redução do valor acumulado em virtude de multa coercitiva que decorre do inadimplemento de obrigação pela parte é matéria normalmente insuscetível de exame nesta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.2. Verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável se comparada ao valor em discussão na ação em que foi imposta, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução.3. Se a única causa para a exorbitância do valor total das astreintes foi o descaso do devedor, não é possível, em regra, reduzi-las.4. Em casos análogos, quando identificadas condutas de recalcitrância por parte de quem cabe cumprir a determinação judicial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa diária e afastado a alegada desproporcionalidade da medida.5. Agravo interno não provido."(AgInt no REsp n. 2.170.824/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. VALOR RAZOÁVEL PARA O CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. No caso, essa excepcionalidade não ocorreu, na medida em que o arbitramento da multa diária, em quinhentos reais (R$ 500,00), até o limite de R$ 20.000,00 - em caso de descumprimento de determinação judicial de transferência de veículo para o nome da parte ora recorrida -, não se mostra exorbitante nem desproporcional à obrigação imposta.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 722.918/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.) Dessa forma, o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.Publique-se. <br>EMENTA