DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fl. 625):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao fundamento relativo à inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>A recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Segunda e Quarta Turmas. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do AgInt no AREsp 2.351.967/DF e do AREsp 2.895.516/SC:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. INAPLICABILIDADE DA SUPERVENIENTE LEI DISTRITAL 6.618/2020. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).<br>III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.<br>Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: "Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ." (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).<br>IV. No caso, a decisão ora combatida conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula 284/STF, em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, a Súmula 280/STF e a existência de acórdão com fundamentação eminentemente constitucional, no mérito, e aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, quanto à pretensão de exclusão da multa aplicada, pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. A parte ora agravante insurge-se, especificamente, tão somente, em relação aos fundamentos autônomos, quanto ao mérito, consubstanciados no óbice da Súmula 280/STF e a existência de acórdão com fundamentação eminentemente constitucional.<br>V. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional (Tema 792/STF), o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei distrital 6.618/2020). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016.<br>VII. Precedentes: STJ, AREsp 2.232.845/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2023; AgInt no AREsp 2.176.890/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2023; AgInt no AREsp 2.109.382/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/3/2023; AgInt no AREsp 2.126.627/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2022.<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.351.967/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.)<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.895.516/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Cinge-se a alegada divergência à aplicabilidade da Súmula 182/STJ no caso concreto.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil.<br>O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso.<br>Conforme a Súmula 316/STJ, "cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial". A contrario sensu, não cabem embargos de divergência contra acórdão que não conhece do agravo interno e, por isso, não decide recurso especial.<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.<br>2. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, consoante a Súmula 315/STJ:<br>"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.107.133/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.)<br>No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno, por ausência de impugnação específica à decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ).<br>Consequentemente, não se operou o efeito devolutivo quanto ao mérito do recurso especial interposto pelo agravante. Nem sequer houve a apreciação da controvérsia, pelo que não são cabíveis os embargos de divergência.<br>Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência não seriam admissíveis, pois acórdão embargado seguiu a jurisprudência dominante deste STJ.<br>Ressalto, por oportuno, que a Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, reiterou sua jurisprudência no sentido do "dever da parte de refutar em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp n. 1.424.404/ SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.).<br>Desse ônus de impugnar todos os fundamentos autônomos do capítulo decisório objeto do agravo interno, contudo, não se desincumbiu a parte ora embargante, conforme destacado pelo acórdão embargado (fl. 628) :<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 7/STJ. Segundo a decisão ora agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Novamente, neste agravo interno, não houve a impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, porquanto a parte apresenta argumentos outros, não relacionados ao que restou decidido.<br>Deveria a parte agravante ter demonstrado, de forma clara e fundamentada, que impugnara especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que não o fez, ensejando, desta vez, a aplicação direta do Enunciado Sumular 182/STJ.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>(..)<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>Aplica-se, dessa forma, o enunciado da Súmula 168/STJ, no sentido de que "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA