DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  ERBE INCORPORADORA 001 S.A. contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 824-848, e-STJ)<br>APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE APARTAMENTO RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA. PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM CÚMULO SUCESSIVO COM COBRANÇA DE MULTAS, DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PRINCIPAL, INTERPOSTO PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA (AUTORA). RECURSO ADESIVO, INTERPOSTO PELA PROMITENTES VENDEDORA (DEMANDADA). REFORMA PARCIAL DO JULGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PRINCIPAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO ADESIVO. 1. Na hipótese, a parte autora ajuizou ação na qual alega que celebrou com a ré promessa de venda e compra para aquisição de apartamento residencial, cuja previsão de entrega disse ser o último dia de fevereiro de 2012, porém afirmou a ocorrência de atraso na entrega de pouco mais de 24 (vinte e quatro) meses. Assim, pleiteou a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, bem como a condenação da demandada ao pagamento de multa contratual (cláusula penal moratória) para cada mês de atraso e da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel prevista na Lei Federal n.º 6.454/2013, à devolução dos valores pagos a título de "corretagem" e de "taxa de evolução de obra", a arcar com indenização por perdas e danos por propaganda enganosa, esta ocasionada pela mudança de endereço da localização do condomínio residencial vertical e redução da metragem final da unidade imobiliária, e, ainda, a compensar danos morais no quantitativo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para: (I) declarar a nulidade de cláusulas contratuais referentes à estipulação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para saneamento de vícios ocultos e à eleição de foro arbitral, com renúncia expressa a qualquer outro foro; (II) reconhecer o atraso na entrega a partir de 30/04/2013 até a efetiva entrega das chaves em junho de 2014; (III) condenar a demandada à restituição do quantitativo pago pela autora a título de "taxa de evolução de obra" após o período pactuado para entrega do imóvel residencial (30/04/2013), de forma simples, bem como a arcar com multa contratual (cláusula penal moratória) de 0,5% (meio por cento) sobre o preço do imóvel de março/2013 até a efetiva entrega das chaves. 3. No apelo principal, a autora (promissária compradora) pugna pela condenação da ré a compensar e danos morais e a ressarcir despesas que ela, demandante, teve com o pagamento de alugueres durante o período de atraso na entrega da unidade imobiliária. 4. No adesivo, a demandada (promitente vendedora) quer seja reconhecida a incompetência do juízo diante da existência de cláusula arbitral, com extinção do feito, sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, reformada a sentença, diante de alegada ausência de mora na execução contratual. 5. De início, registra-se que a extensão devolutiva do apelo principal está limitada ao capítulo sentencial que julgou improcedente o pedido de compensação de danos morais. Controvérsia sobre pagamento de alugueres durante o período de atraso na entrega da unidade imobiliária não é matéria objeto da presente ação, mas, sim, de outra, distribuída por dependência (processo em apenso), em que litigam as mesmas partes. 6. Rejeição da preliminar de incompetência absoluta do juízo em razão da existência de compromisso arbitral livremente pactuada pelas partes. O art. 4º, §3º, da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), estabelece regra específica para a eficácia de cláusula compromissória (arbitragem) nos contratos de adesão, exigindo expressa concordância do aderente acerca da sua instituição, devendo a referida cláusula receber o devido destaque, podendo constar em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para a clausula a cláusula em questão. 7. É certo que a não observância dos requisitos do referido diploma legal, enseja a nulidade da cláusula contratual por abusividade decorrente da utilização compulsória de arbitragem, a teor do que dispõe o inciso VII, do artigo 51 do CDC. 8. No caso em tela os referidos requisitos legais não foram respeitados, uma vez que a cláusula que prevê a eleição de cláusula compromissória, ainda que redigida com destaque, encontra-se embutida no meio de um longo instrumento contratual, e não em um documento anexo, com assinatura especialmente para a mesma, denotando, assim, que se trata de cláusula de utilização compulsória, a ensejar a sua nulidade, a teor do disposto no inciso VII do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Passando-se ao mérito, está comprovado atraso de 14 (quatorze) meses na entrega do imóvel residencial. Conquanto insista a ré (segunda recorrente) em justo motivo caracterizado pela alegação de alta movimentação no mercado imobiliário, em especial no Rio de Janeiro, por conta da grande quantidade de obras públicas inerentes à Copa do Mundo de 2014 e às Olimpíadas de 2016, que teriam captado significativa parte da mão-de-obra especializada, isso tudo, à míngua de efetiva comprovação, não desnatura a mora. 10. Atrasos decorrentes destes fatores compreendem riscos do próprio negócio, impondo-se ao fornecedor o dever de responder pelas suas consequências. Importante ressaltar que os riscos da atividade empresarial devem ser suportados pelo fornecedor de serviço, não podendo ser transferidos ao consumidor. Precedentes do TJRJ. 11. Cláusula penal moratória (multa contratual) devida. O adimplemento tardio da obrigação por parte da demandada impõe sua aplicação nos termos previstos no contrato firmado entre as litigantes. 12. Taxa de evolução de obras. É devido à parte autora a devolução do somatório dessas taxas pagas após o período pactuado para a entrega das chaves da unidade imobiliária (30/04/2013), na forma simples, considerando-se tratar de encargo regularmente previsto em contrato, inexistindo má-fé na cobrança após referida data. Precedentes do STJ. 13. Dano moral configurado. Não se trata de simples descumprimento de contrato, mas sim de frustração da justa expectativa de aquisição do imóvel residencial, conduta abusiva violadora dos ditames consumeristas, passível de repreensão pelo Poder Judiciário. Evidentemente, o aborrecimento vivenciado pela primeira apelante (promissária compradora) ultrapassa o transtorno cotidiano e lhe atinge a dignidade. Precedentes do TJRJ. 14. Quantificação da verba compensatória. A reparação dos danos morais deve ser consentânea com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, atentando, ainda, à finalidade preventivo-pedagógico da indenização, de molde a coibir a reiteração de determinadas condutas. 15. Com base em tais critérios, tem-se adequada a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 16. Impositivo de reforma parcial do julgado, do que decorre o ônus de a ré arcar com os consectários da sucumbência, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 17. Provimento do primeiro apelo (principal). Desprovimento do segundo (adesivo).<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 884-888, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 891-905, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 373, II, do CPC; 186, 927 e 944 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão do acórdão recorrido, que não se manifestou sobre a tese de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, conforme jurisprudência do STJ, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; b) o atraso na entrega da obra decorreu de caso fortuito/força maior (escassez de mão de obra devido a grandes eventos como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016), excludente de responsabilidade que foi devidamente comprovada nos autos; c) a condenação por danos morais é indevida, pois o atraso na entrega do imóvel constitui mero aborrecimento e não um dano in re ipsa , violando os arts. 186, 927 e 944 do CC.<br>Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 915, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 931-936, e-STJ).<br>Contraminuta ausente, conforme certidão de fl. 940, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma fundamentada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre a seguinte tese: a) a inocorrência de dano moral in re ipsa pelo mero atraso na entrega de imóvel, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>Todavia, o vício não se configura. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 824-848, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 884-888, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada o ponto essencial da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à tese da não ocorrência de dano moral, o acórdão a enfrentou diretamente, assentando que, embora a jurisprudência recente afaste o dano moral pelo simples atraso, a demora significativa de 14 meses no caso concreto ultrapassou o mero aborrecimento e frustrou a justa expectativa da adquirente, configurando o dano moral. Veja-se:<br>Com efeito, não se trata de simples descumprimento de contrato, mas sim de frustração da justa expectativa de aquisição de imóvel residencial, conduta abusiva violadora dos ditames consumeristas, passível de repreensão pelo Poder Judiciário.<br>De certo que a jurisprudência mais recente tem afastado a indenização por dano moral decorrente unicamente do atraso na entrega do imóvel, entretanto, na presente hipótese, houve significativa demora de aproximadamente 14 (quatorze) meses no cumprimento da obrigação assumida pela demandada, ensejando a fixação de verba reparatória. (fl. 841, e-STJ)<br>O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido, precedentes:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação ao art. 373, II, do CPC, sustentando que o atraso na entrega do imóvel decorreu de caso fortuito e força maior, consubstanciado na escassez de mão de obra especializada em razão dos grandes eventos sediados no Rio de Janeiro (Copa do Mundo de 2014 e Olimpíadas de 2016).<br>O Tribunal de origem afastou a alegação de excludente de responsabilidade com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) a ausência de comprovação fática do alegado; e (ii) a qualificação jurídica do evento como fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade empresarial que não afasta a responsabilidade do fornecedor.<br>Consta do acórdão (fls. 836-837, e-STJ):<br>Conquanto insista a segunda recorrente em justo motivo caracterizado pela alegação de alta movimentação no mercado imobiliário, em especial no Rio de Janeiro, por conta da grande quantidade de obras públicas inerentes à Copa do Mundo de 2014 e às Olimpíadas de 2016, que teriam captado significativa parte da mão-de-obra especializada, isso tudo, à míngua de efetiva comprovação, não desnatura a mora.<br>De certo que atrasos decorrentes destes fatores compreendem riscos do próprio negócio, impondo-se ao fornecedor o dever de responder pelas suas consequências.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente concentrou seus argumentos em atacar apenas o primeiro fundamento, insistindo que a escassez de mão de obra configuraria força maior e teria sido comprovada. Deixou, contudo, de impugnar especificamente o segundo fundamento, qual seja, o de que tal evento, ainda que comprovado, se classifica como risco do negócio (fortuito interno), sendo insuficiente para romper o nexo de causalidade.<br>A subsistência de um fundamento autônomo e inatacado, suficiente por si só para manter a conclusão do acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE QUALQUER BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE DA RECUPERANDA POR DETERMINAÇÃO DOS JUÍZOS EM QUE TRAMITAM EXECUÇÕES FISCAIS. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  .. <br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.664.853/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL DE ALIMENTOS. ATRASOS RECORRENTES. CLÁUSULA PENAL. BOA-FÉ CONTRATUAL. SUPRESSIO. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.  .. <br>6. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso.  .. <br>(AgInt no REsp n. 2.046.832/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ainda que assim não fosse, a alteração da premissa de que não ficou provada a ocorrência de força maior exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA ALÉM DOS 180 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO MULTA CONTRATUAL. TEMA N. 971/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5/STJ. DANO MORAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Imperativa é a incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto rever as conclusões da Corte de origem acerca da existência dos fatores ensejadores do caso fortuito e da força maior demandaria necessária incursão na seara fático-probatória.<br>2. Conforme já assentado pela Corte de origem, não houve caso fortuito ou força maior aptos a autorizar, nos termos da Lei n. 4.591/64, a prorrogação da entrega do bem além do prazo de tolerância de 180 dias, a despeito da cláusula contratual. Ao contrário, o Tribunal de Justiça esclareceu que as "justificativas apresentadas pela ré para o atraso da obra constituem questões afetas ao risco do empreendimento, que configuram fortuito interno, incapaz de eximi-la de sua responsabilidade".<br>2.1. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido. Precedentes.  .. <br>(AgInt no REsp n. 2.072.593/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)  grifou-se <br>Cabe destacar que a revaloração jurídica da prova, admitida excepcionalmente por esta Corte, não se confunde com o reexame do acervo fático-probatório. A viabilidade da primeira depende de o acórdão recorrido apresentar uma premissa fática delimitada e autossuficiente, sem que sua compreensão demande a análise de outros elementos.<br>Frequentemente, porém, tal exercício se mostra impossível, pois a conclusão da instância ordinária sobre uma questão fática decorre não de uma prova isolada, mas da análise conjunta do acervo. Nesse sentido, um laudo pericial ou um depoimento mencionados no julgado, por exemplo, representam elementos que interagiram com outras provas para formar a convicção do julgador. Atribuir-lhes nova qualificação jurídica de forma isolada, sem poder confrontá-los com os demais elementos com os quais dialogaram, seria um exercício inadequado. Por outro lado, realizar essa confrontação implicaria o reexame integral da prova, esbarrando na vedação sumular.<br>Portanto, a pretensão de isolar um elemento probatório para submetê-lo a nova qualificação jurídica quase sempre dissimula a intenção de reexaminar o conjunto fático, o que não é possível nesta instância excepcional.<br>3. A recorrente alega violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, argumentando a inocorrência de dano moral indenizável.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.<br>No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a "significativa demora de aproximadamente 14 (quatorze) meses" (fl. 841, e-STJ) ultrapassou o mero aborrecimento e frustrou a justa expectativa da adquirente, atingindo-lhe a dignidade.<br>Alterar essa conclusão, para entender que o atraso verificado não foi suficiente para causar abalo relevante aos direitos da personalidade da recorrida, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTIA FIXADA. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, verificou que o dano moral restou configurado, não se tratando de hipótese de mero aborrecimento. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em virtude da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A revisão pelo STJ das indenizações arbitradas a título de danos morais e estéticos exige que os valores tenham sido irrisórios ou exorbitantes, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.892.996/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ) . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos probatórios dos autos, concluiu que houve atraso de aproximadamente três anos e meio no cumprimento da obrigação da recorrente em proceder à transferência da propriedade do imóvel objeto da lide e da própria baixa da hipoteca, de modo que a frustração da legítima expectativa do recorrido extrapolou o mero aborrecimento resultante do descumprimento contratual, acarretando significativa violação ao direito da personalidade, situação que comporta a compensação por danos morais. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.541.480/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>4 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem , observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA