DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Zaquie Costa Barros e Nailde Alves Martins contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 52-53):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . INSURGÊNCIA QUANTO A VALOR DE AVALIAÇÃO DE BEM E QUANTO A INCLUSÃO DE VALORES DE IPTU EM PLANILHA DO DÉBITO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, o Tribunal deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sob pena de supressão de instância.<br>2. Tratando-se de avaliação de imóvel, esta é dispensada caso haja consenso entre as partes e não remanesce dúvida ao juiz a respeito da estimativa apresentada por uma delas. Interpretação por analogia ao artigo 871, inciso I e parágrafo único, do CPC.<br>3. Na espécie, foi fixado o valor atual de mercado do imóvel debatido nos autos como base de cálculo para um dos valores exequendos. Tendo o executado apresentado estimativa do referido valor do imóvel, somado à inércia do exequente na oportunidade de insurgência a respeito, que também não acostou nenhum começo de prova a demonstrar erro grave no valor de avaliação (art. 873, CPC), descabe a perpetuação da discussão a respeito desta matéria, ante a ocorrência preclusão.<br>4. Igual sorte quanto à inclusão dos valores exequendos a título de IPTU perseguidos nos autos, porquanto a parte insurgente não impugnou sua inclusão na planilha de débito em época oportuna.<br>5. Ademais, ainda quanto ao IPTU, a jurisprudência deste Sodalício caminha no sentido de que é devido desde a imissão na posse do imóvel pelo comprador até a sua efetiva desocupação.<br>6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 370 do Código de Processo Civil.<br>Sustentam que o Tribunal de origem não considerou o teor do art. 370 do CPC quando reconheceu a preclusão no caso, o que configura omissão.<br>Aduzem que não há preclusão se os temas deveriam ter sido analisados de ofício pelo juiz, conforme art. 370 do CPC.<br>Argumentam que a avaliação do imóvel realizada para aferir o valor da taxa de fruição está incorreta, posto que leva em consideração o valor das benfeitorias feitas pelos próprios agravantes.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 142).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação, conforme certificado à fl. 173.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de processo em fase de definição do valor da taxa de fruição de imóvel, que, por sua vez, depende do valor do bem.<br>Nas razões do presente recurso, os agravantes alegaram a violação ao art. 370 do CPC sustentando que o juiz deveria ter determinado de ofício a realização de novo laudo.<br>Referido artigo dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".<br>Comparando as alegações trazidas pelos agravantes e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Isso, porque o dispositivo regula a iniciativa probatória das partes e do juiz, mas não trata da ocorrência ou do afastamento da preclusão sobre matérias efetivamente decididas.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284/STF, por analogia.<br>O mesmo raciocínio se aplica à tese de omissão, visto que o recurso especial não alega violação aos arts. 489 ou 1.022 do CPC.<br>Ainda que assim não fosse, verifico que o art. 370 do CPC não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e os agravantes nem sequer provocaram a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ressalto que, embora os agravantes afirmem que não foram opostos embargos de declaração porque o acórdão advertiu que tal conduta poderia ser considerada protelatória, a Súmula 98 do STJ determina que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>Por fim, mesmo que superados tais fundamentos, é de se notar que o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da preclusão em razão do fato de que os agravantes foram intimados a se manifestar sobre os valores indicados pelo agravado, porém quedaram-se inertes. Veja-se:<br>Contra este último petitório, a agravada/executada rebateu em mov. 108, informando que a avaliação realizada no ano de 2013 apenas se referia as benfeitorias. O exequente/agravante foi intimado a respeito dessas informações, mas quedou-se inerte, razão pela qual o magistrado, em mov. 113, determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial, com expressa observância aos valores apresentados pelo executado/agravado em mov. 106.<br>Feito isto, o Contador Judicial confeccionou nova planilha (mov.115), utilizando o valor de R$ 185.000,00 como base de cálculo para a taxa de fruição, assim como determinado pelo magistrado. Tendo o exequente então, posteriormente, apresentado impugnação, insurgindo-se quanto à inclusão dos honorários advocatícios nos cálculos e a atualização monetária dos valores (mov. 120).<br>Somente após o juiz ter determinado novamente o retorno ao Contador para promover os respectivos esclarecimentos (mov. 123), é que o exequente/agravante compareceu, informando o desejo e a necessidade de elaboração de laudo de avaliação do imóvel por corretor imobiliário, para a devida retificação da base de cálculo para as taxas de fruição (mov. 124). (fls. 57-58, grifou-se).<br>Com base em tal cenário, o acórdão concluiu que houve preclusão (art. 507 do CPC) e que os agravantes concordaram com os valores apresentados pelo agravado, o que torna desnecessária a realização de nova avaliação (art. 871, inciso I e parágrafo único, do CPC). Tais fundamentos não foram tratados no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>Por fim, embora os agravantes indiquem textualmente a interposição do recurso especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não consta nenhum acórdão paradigma nas razões recursais, pelo que não conheço do recurso especial, neste aspecto.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de estabelecer os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Retifique-se o cadastro dos autos para incluir a agravante Nailde Alves Martins.<br>Intimem-se.<br>EMENTA