DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  FRANCISCO MARTINIANO PINHEIRO,  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 298, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA EM FACE DE SUPOSTA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO. - Se o autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbe do ônus probatório que sobre si recaía, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 325-329, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 336-342, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido, que não se manifestou sobre a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA), o qual define que o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário, quando impugnada pelo consumidor, é da instituição financeira; b) omissão quanto à ausência de prova nos autos da efetiva disponibilização e utilização dos valores do empréstimo pelo recorrente, argumentando que a simples transferência para a conta não comprova a regularidade da operação, uma vez que os valores não teriam sido utilizados.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 344-353, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 357-361, e-STJ).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 355-356, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente sustenta ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.061/STJ (REsp 1.846.649/MA), que trata do ônus da prova da autenticidade de assinatura em contrato bancário; b) ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno (fls. 298-300, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 325-329, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à aplicabilidade do Tema 1.061/STJ e à necessidade de perícia para aferir a autenticidade da assinatura, o acórdão a enfrentou diretamente, assentando que o conjunto probatório já era suficiente para demonstrar a existência do pacto, sendo desnecessária a perícia grafotécnica. Veja-se (fls. 327-328, e-STJ):<br>Ora, ao apresentar o contrato originário da dívida, devidamente assinado pelas partes, com a indicação do depósito na conta bancária de titularidade da autora, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, entendo que recai à autora o ônus de comprovar a suposta fraude havida entre as partes.<br>Portanto, o caso tem o seu deslinde nas regras processuais que cuidam do ônus da prova, notadamente, no que se refere à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da promovente, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Ritos/2015. Isso porque a autora não logrou êxito em comprovar a ilegalidade das cobranças.<br>Ademais, não se diga que a realização de perícia grafotécnica alteraria o resultado da lide, conquanto os documentos anexados à contestação demonstram a existência do pacto, de forma irrefutável.<br>A respeito da ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores, o colegiado a quo decidiu a questão ao ressaltar que os documentos dos autos indicavam a liberação do crédito na conta de titularidade da própria autora, o que, somado aos demais elementos, seria suficiente para atestar a validade do negócio (fl. 299, e-STJ):<br>Desta forma, analisando detidamente os autos, não há nenhum elemento de prova que aponte no sentido de que o banco/promovido esteja cobrando prestação indevida, ônus probatório que incumbia à parte autora, a teor do que preceitua o art. 373, inciso I, do CPC/2015, conquanto afirmar ter efetuado o pagamento integral da dívida.<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem reiterou que a matéria havia sido devidamente apreciada, concluindo que a pretensão do embargante era de rediscussão do mérito (fls. 328-329, e-STJ).<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O que se exige é o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu na espécie. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, fica afastada a alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC.<br>2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA