DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO LEAL NUNES NETO - ESPÓLIO, contra a decisão que não conheceu do recurso.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que:<br>A decisão embargada, ao analisar o agravo em recurso especial interposto por Oniro Castro de Oliveira, indica equivocadamente que o agravante seria João Leal Nunes Neto, ora embargante.<br>Todavia, conforme se extrai dos próprios autos e documentos juntados, o recurso especial foi interposto por Oniro Castro de Oliveira, sendo Espólio de João Leal Nunes Neto o agravado, e não o agravante.<br>Essa inversão incorreta das partes na decisão monocrática configura erro material evidente, que pode induzir a interpretações equivocadas quanto à legitimidade recursal e, sobretudo, compro- meter o correto direcionamento da majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC (fl. 163).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se a nulidade na publicação da decisão embargada de fls. 159/160, porquanto a autuação estava com as partes invertidas.<br>No caso, a autuação já foi devidamente retificada (fl. 172) .<br>Assim, já tendo sido efetuada a retificação da autuação, passo à análise do recurso de ONIRO CASTRO DE OLIVEIRA.<br>Verifica-se que a petição de Recurso Especial interposto por ONIRO CASTRO DE OLIVEIRA foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas devidas ao STJ.<br>A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.6.2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020.<br>No caso, mesmo após a intimação da parte, no Tribunal a quo, para sanear o vício (fl. 110), não houve a devida regularização, porquanto juntou documentos referentes às custas locais.<br>Veja-se que os documentos juntados após a inadmissibilidade do Recurso Especial não podem ser aceitos para o fim de regularização do preparo, em razão da preclusão.<br>Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, tornando sem feito a decisão de fls. 159/160, tendo em vista nulidade .<br>No mais, nos termos acima expostos, e com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso de ONIRO CASTRO DE OLIVERIA.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA