DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉ RCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (fls. 407-420), assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC. LEI 2.613/1955. ISENÇÃO FISCAL AMPLA. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - CPMF. INEXIGIBLIDADE. PRESCRIÇÃO QUIQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>1. O Serviço Social do Comércio - SESC é instituição privada de interesse público, sem fins lucrativos, não integrante da Administração Direta ou Indireta, denominado paraestatal (serviços sociais autônomos). Assim, para fins fiscais, não pode ser equiparado às entidades empresariais.<br>2. A CPMF é contribuição voltada para o financiamento da seguridade social, prevista no § 40 do art. 195 da CF/ 1988 (TRF1ª, AMS 2006.33.04.006523- 4/BA, relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ de 26/10/2007).<br>3. O SESC, por ser beneficiário de isenção fiscal ampla e imunidade tributária, conforme os arts. 12 e 13 da Lei 2.613, de 23/9/1955, e art. 195, § 70, da CF, não pode ser compelido ao pagamento da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF. Precedentes. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos para as ções ajuizadas a partir de 9/6/2005  após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566621 /RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011).<br>4. A improcedência do pedido de restituição do indébito no decênio anterior à propositura da ação, em face do reconhecimento do prazo prescricional quinquenal, dá ensejo à aplicação da sucumbência recíproca.<br>5. Remessa oficial e apelações a que se nega provimento.<br>Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 474-480).<br>Em seguida, a parte recorrente interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC), em razão de a decisão recorrida não ter observado os critérios de fixação de honorários advocatícios, especialmente no que tange à apreciação equitativa e à proporcionalidade; o artigo 21 do CPC, em razão de a decisão recorrida ter aplicado a sucumbência recíproca, mesmo diante de uma prescrição parcial que, segundo a recorrente, não configuraria decaimento significativo do pedido, bem como dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.<br>Do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC<br>A Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73.<br>Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.<br>Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, todas as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73.<br>Da análise do acórdão recorrido verifica-se que não houve uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios.<br>Diante do contexto dos autos, em que o Tribunal de origem não deixou delineadas concretamente, no acórdão recorrido, todas as circunstâncias fáticas a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73 - para que o STJ pudesse revalorá-las, afastando-se a incidência das Súmulas 7/STJ e 389/STF, no tocante à alegada violação e interpretação divergente do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 -, fica inviável o exame, desde logo, do pedido de reforma do acórdão recorrido, porquanto, repita-se, não restaram delineadas no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de modo que deve ser aplicada a Súmula n. 7/STJ.<br>Do artigo 21 do CPC<br>O recurso especial não merece ser conhecido em relação ao art. 21 do CPC, pois, para alterar o acórdão recorrido, no referente ao critério de fixação de honorários advocatícios, no sentido de apurar o quantum em que as partes saíram vencedoras ou vencidas da demanda e a existência de sucumbência mínima ou recíproca, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido a jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal de Justiça vem aplicando a Súmula n. 7/STJ mesmo em relação aos casos em que é reconhecida prescrição parcial do crédito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O RE 566.621/RS E COM O RESP 1.269.570/MG, JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-B E DO ART. 543-C DO CPC/73, RESPECTIVAMENTE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO PRESTADO MEDIANTE A CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Trata-se na origem, de Ação de Repetição de Indébito, cumulada com pedido de compensação, alegando a autora, em síntese, ausência de responsabilidade solidária, relativamente às contribuições previdenciárias em cobrança.<br>II. Quanto à prescrição, o Plenário do STF, ao julgar o RE 566.621/RS (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 11/10/2011), sob o regime de repercussão geral, proclamou que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei Complementar 118/2005, incide sobre as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da referida Lei Complementar (09/06/2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência.<br>No caso, a Ação de Repetição de Indébito foi ajuizada em 30/01/2008, aplicando-se o entendimento firmado pelo julgado do STF, no RE 566.621/RS.<br>III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, no REsp 1.269.570/MG, DJe 4/6/2012, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, modificou entendimento anteriormente construído no REsp 1.002.932/SP, consignando que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nas ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, ou seja, da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos contados do pagamento antecipado, previsto no art. 3º do referido diploma legal, em conformidade com o julgamento proferido pelo STF no RE 566.621/RS" (STJ, REsp 1.254.029/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2018). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.736.234/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2018; REsp 1.626.948/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2018; Ag 1.359.424/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2018.<br>IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, julgando o recurso interposto, consignou que "os serviços contratados pela autora se enquadravam no conceito de cessão de mão-de-obra, uma vez que relacionados, diretamente, com as suas atividades normais, tais como, por exemplo, a construção, a manutenção e os reparos de dutos e de tubulações marítimas".<br>V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que os serviços contratados pela autora enquadravam-se no conceito de cessão de mão-de-obra - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>VI. Em relação aos honorários advocatícios, impossível examinar, no caso, se houve, ou não, sucumbência recíproca, bem como determinar sua eventual extensão, porquanto tal investigação demandaria revolvimento de matéria de fato, o que encontra vedação na Súmula 7/STJ.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 543.730/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 4/4/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. LEGALIDADE DO ART. 17, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 313/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 411/STJ. TERMO INICIAL DA MORA E CONSEQUENTE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO HOMOLOGA A COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU MAJORAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTA DOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. O art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa n. 23/97, impôs limitação ilegal ao art. 1º da Lei n. 9.363/96, quando condicionou gozo do benefício do crédito presumido do IPI, para ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS, somente às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. Tema já julgado pelo recurso representativo da controvérsia REsp. n. 993.164/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.12.2010.<br>2. O art. 17, §1º, da IN SRF n. 313/2003, não viola o art. 2º, da Lei n. 9.363/96, pois encontra guarida no art. 6º, da mesma lei, que admitiu que o conceito de "receita de exportação" (componente da base de cálculo do benefício fiscal) ficaria submetido a normatização inferior, podendo, inclusive, ser restringido ou ampliado, conforme a teleologia do benefício e razões de política fiscal.<br>3. O tema da correção monetária dos créditos escriturais de IPI é matéria sumulada neste STJ (Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco") e já foi objeto de julgamento pela sistemática para recursos repetitivos prevista no artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, no REsp. Nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009.<br>4. Nas ações em que se objetiva o aproveitamento de créditos escriturais de IPI, presumidos ou não, o prazo prescricional é de cinco anos, por força do Decreto n. 20.910/32. A pretensão de cobrança dos valores pelo fisco apenas surge a partir do momento em que, exercendo seu dever de fiscalização, dentro do prazo previsto no § 5º do art. 74 da Lei 9.430/96, a autoridade reputa não homologada a compensação, conforme §§ 7 e 8º do mesmo dispositivo.<br>5. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice disposto na Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.473.410/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS. REPRISTINAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei n. 8.870/1994, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela eficácia da redação originária do art. 22 da Lei n. 8.212/1992, a qual dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários, no que se refere à contribuição incidente sobre a comercialização de produtos rurais. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1334431/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2013; AgRg no REsp 1358091/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2014.<br>2. Reconhecida a prescrição quinquenal e decidido que não há direito à repetição da totalidade das contribuições recolhidas, não há como, em sede de recurso especial, aferir-se a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, porquanto necessária a análise de documentos e, até mesmo, a realização de prova pericial para se constatar eventual desproporcionalidade (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.422.730/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015.)<br>Do dissídio jurisprudencial<br>Quanto ao dissídio, as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do recurso especial, pela alínea "a", servem de justificativa também à alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Ainda que assim não fosse, observa-se que a divergência jurisprudencial não restou comprovada e demonstrada, nos moldes legais e regimentais.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>No caso, o acórdão recorrido foi publicado durante a vigência do CPC/1973, antes de 18 de março de 2016, logo, o pagamento de honorários advocatícios recursais não é devido. Nesse sentido: EAREsp n. 1.402.331/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA