DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LEMOS CONSTRUÇÕES TRANSPORTES AREIA E CASCALHO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 89-101, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a tese de nulidade da intimação da sentença que cancelou a distribuição da ação por ausência de recolhimento das custas iniciais.<br>II. TEMA EM DEBATE<br>2. Há dois temas em debate:<br>2.1 - verificar se há a necessidade de prévia intimação pessoal da requerente para recolher as custas iniciais em caso de cancelamento da distribuição;<br>2.2 - examinar se restou configurada a preclusão para impugnar a sentença terminativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O cancelamento da distribuição está previsto no art. 290, do Código de Processo Civil, que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito caso não haja o recolhimento tempestivo das custas iniciais.<br>4. Nos termos do Provimento nº 94/2022 da Corregedoria-Geral de Justiça, não há aproveitamento de custas pagas em órgão jurisdicional diverso, em razão de reconhecimento de incompetência do juízo de origem.<br>5. O chamamento do feito à ordem não se presta a reabrir prazo recursal já precluso, sendo incabível a rediscussão da matéria transitada em julgado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido mas desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais é medida prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, não exigindo a prévia intimação pessoal da parte."<br>"2. A preclusão impede a rediscussão de matéria transitada em julgado por meio de pedidos de reconsideração ou de chamamento do feito à ordem."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV e § 3º, 507.<br>Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5453327-55.2019.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, julgado em 15/07/2024; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5740733-28.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, julgado em 17/06/2024.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 118-127, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, inciso II; 485, inciso III, § 1º; 278; 280; e 281, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à necessidade de intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, considerando que o processo já se encontrava em fase probatória; b) nulidade insanável pela ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, e que tal nulidade não está sujeita à preclusão, conforme o art. 278 do CPC; c) ausência de análise das jurisprudências colacionadas e do parecer da Procuradoria de Justiça, em violação ao art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 151-154, e-STJ).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 185-193, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial merece ser provido.<br>1. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve o cancelamento da distribuição da ação por ausência de recolhimento de custas, aplicando-se o art. 290 do CPC, sob os seguintes fundamentos:<br>Ao analisar o histórico processual dos autos de origem (evento 1, arquivos 1- 5), verifica-se que a petição inicial da ação de usucapião foi protocolada aos 30 de outubro de 2012, perante a Vara Única da Subseção Judiciária de Luziânia. No entanto, após a realização de alguns atos processuais (e. g.: manifestações da União Federal, do DNIT, do Estado de Goiás e do Município de Luziânia; oficiamento do Ministério Público Federal; citação de herdeiros de Benedito Quirino Rodrigues), o magistrado integrante da Justiça Federal, concluindo que a pretensão inaugural não incluía área de terreno marginal de propriedade da União, declinou da competência para a Justiça Estadual - comarca de Luziânia.<br>Em seguida, o juízo a quo determinou a intimação da requerente para recolher a guia de custas iniciais ou requerer o benefício da gratuidade da justiça, comprovando a hipossuficiência financeira, em quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 5). Apesar de devidamente intimada por intermédio de seu advogado, a autora quedou-se inerte no prazo assinalado (evento 7), dando ensejo à prolação de sentença terminativa (evento 9).<br>De fato, constata-se que agiu com acerto o juízo de 1º Grau. Isto porque o recolhimento tempestivo das custas processuais erige-se em fator conducente à constituição e ao desenvolvimento válidos do processo. Por esse motivo, deve o promovente da ação, por ocasião do seu ajuizamento/distribuição, efetuar o pagamento das custas e taxas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. (..)<br>Saliente-se, portanto, que, instaurado um processo judicial, incumbe ao juízo originário examinar se o preparo foi realizado para, só então, receber a inicial postulatória e determinar o chamamento da outra parte para integrar a relação jurídica processual.<br>In casu, a despeito do recolhimento das custas iniciais exigidas para o trâmite do processo na Justiça Federal, não se há falar em complementação daquele preparo, porquanto o Provimento nº 94/22, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, estabelece que "não haverá aproveitamento das custas pagas a órgão jurisdicional diverso, em razão de reconhecimento de incompetência do Juízo de origem." (Parte 2, Nota 1ª).<br>Frise-se, ainda, que o fato de terem sido realizados alguns atos processuais durante o impulsionamento do feito pelo juízo federal, por si só, não faz com que seja necessária a prévia intimação pessoal da requerente para efetuar o pagamento das custas de ingresso, pois, conforme declinado em linhas pretéritas, não se trata de hipótese de extinção por abandono da causa, mas sim de cancelamento da distribuição.<br>2. De início, convém destacar a lógica subjacente à disciplina legal da matéria.<br>O art. 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição quando a parte autora, logo após propor a ação, deixa de recolher as custas iniciais. Nessa hipótese, trata-se de momento processual embrionário, em que a relação entre parte e advogado é imediata, estando a parte ciente de que o ajuizamento da demanda pressupõe o recolhimento das custas iniciais. Daí por que o legislador entendeu suficiente a intimação do advogado, sem necessidade de cientificação pessoal do demandante.<br>Por outro lado, o art. 485, III e § 1º, do CPC disciplina situação diversa: aquela em que a relação processual já se encontra angularizada, isto é, após a citação do réu, muitas vezes em fase avançada de saneamento ou instrução. Nesse estágio, é plausível que a parte autora, por razões diversas, já não mantenha contato próximo com seu advogado, nem esteja plenamente ciente de eventual necessidade de complementação de custas ou prática de algum ato processual. Por isso, a lei exige, em prestígio ao princípio da cooperação processual e à garantia de acesso à justiça, que a parte seja pessoalmente intimada antes da extinção do processo por abandono.<br>Nesse sentido, esta Corte já pacificou o entendimento de que o cancelamento da distribuição é medida excepcional, restrita aos casos em que não houve qualquer recolhimento de custas iniciais, antes mesmo da citação. Havendo, de outro lado, recolhimento (ainda que em juízo posteriormente declarado incompetente) e já estando formada a relação processual, não se pode mais falar em cancelamento da distribuição, devendo-se observar a disciplina do art. 485, III, do CPC, com a necessária intimação pessoal da parte autora.<br>Confira-se precedentes:<br>"Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição.  ..  A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte." (REsp 1.910.279/RN, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/11/2024, DJe 19/11/2024).  grifou-se <br>"Consoante o entendimento majoritário e atual desta Corte Superior, a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária." (AgInt no AREsp 2.457.410/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 17/04/2024).<br>Também já decidiu esta Corte que:<br>"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015." (AgInt no REsp 1.842.026/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).<br>A toda evidência, este último precedente reforça a distinção aqui delineada: a aplicação do art. 290 do CPC limita-se às hipóteses em que a parte não recolhe absolutamente nenhuma custas logo após o ajuizamento da ação. Nos casos em que houve algum recolhimento  como no presente, em que as custas foram pagas no âmbito da Justiça Federal, antes da remessa do processo à Justiça Estadual  e a relação processual já se encontra angularizada, deve incidir o art. 485, III e § 1º, do CPC, impondo-se a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito.<br>3. No caso dos autos, é incontroverso que a demanda foi ajuizada há anos, na Justiça Federal, tendo havido recolhimento de custas naquela jurisdição, e que o processo se encontrava em fase de saneamento, com réus e confinantes já citados. Nessas circunstâncias, não se mostra legítimo o cancelamento da distribuição, impondo-se, nos termos da jurisprudência desta Corte, a prévia intimação pessoal da parte autora para a complementação das custas.<br>Assim, a decisão recorrida destoa frontalmente da orientação consolidada deste Tribunal Superior.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a necessidade de intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas processuais, declarando prejudicadas as demais alegações recursais.<br>Em razão do provimento recursal, descabe a majoração de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA