DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 267):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. São Sebastião. Sentença que julgou procedentes os embargos, extinguindo o feito, em razão da prescrição intercorrente. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Prescrição intercorrente corretamente reconhecida. Decurso de mais de 06 anos ininterruptos sem efetivo andamento do feito (01 ano de suspensão processual  05 anos de prazo prescricional tributário), nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Aplicação do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do R Esp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Mantida a extinção da execução fiscal, nos termos do art.924, V, do CPC. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 291/295).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte sustenta, em resumo, que a sentença que decretou da prescrição intercorrente é nula por falta de intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme previsto no art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 298/302).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>No que concerne à intimação do município, o Tribunal de origem assim decidiu no acórdão recorrido (fls. 271/272):<br>"In casu", a execução fiscal foi ajuizada em 12/12/2008 (fl.103).<br>A parte executada foi citada em 05/10/2011 (AR de fl.119), permanecendo inerte.<br>Em 10/02/2014, os autos foram remetidos à Procuradoria do Município (conforme andamento processual constante do E-Saj).<br>Desse modo, iniciou-se em 10/02/2014 (data da ciência da exequente a respeito da citação do devedor) o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, com início do lustro prescricional em 10/02/2015, o qual se consumou em 10/02/2020.<br>Os autos foram, então, remetidos à Procuradoria Municipal em 2014.<br>Como se observa, a Corte estadual, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a parte agravante havia sido, sim, devidamente intimada.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA