DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Valéria dos Santos Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.240-1.259):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO ATINGIDA DIRETAMENTE PELO DESASTRE SOCIOAMBIENTAL OCORRIDO NOS BAIRROS DO PINHEIRO, BEBEDOURO E MUTANGE. DEMANDANTE QUE POSSUÍA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NAS ÁREAS AFETADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. RECURSO QUE ATACA AS RAZÕES DE DECIDIR DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. TESE DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA E DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL QUE É OBJETIVA E EMBASADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, MAS NÃO DISPENSA O NEXO CAUSAL. LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE A ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO DA PARTE AUTORA E A ATIVIDADE DA EMPRESA MINERADORA NÃO CONFIGURADO. SUPOSTO DANO EXPERIMENTADO PELA PARTE AUTORA QUE SE CONFIGURA APENAS E TÃO SOMENTE COMO DESDOBRAMENTOS DE UMA CADEIA DE ACONTECIMENTOS, ESTANDO EM POSIÇÃO DISTANTE DAS CONDUTAS E DANOS DIRETOS E IMEDIATOS. AUSÊNCIA DE CAUSA NECESSÁRIA, DIRETA E IMEDIATA A CONFIGURAR O NEXO DA CAUSALIDADE PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 1.283-1.298.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, 369, 373 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, os arts. 186 e 927 do Código Civil e os arts. 6º, VIII, 17 e 373, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deixou de se manifestar quanto à tese de aplicação da teoria do risco integral, sendo o ônus da prova de ausência de dano e de nexo de causalidade da parte ré, em linha com a Súmula 618/STJ.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, 369 e 373 do CPC, ao impedir a produção de provas requeridas, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>Além disso, teria violado os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, ao não reconhecer o nexo de causalidade entre a atividade da recorrida e os danos morais alegados, que seriam presumidos (in re ipsa) em casos de degradação ambiental.<br>Alega que a decisão recorrida desconsiderou a aplicação dos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC, que equiparam as vítimas de danos ambientais a consumidores, justificando a inversão do ônus da prova.<br>Contrarrazões às fls. 1.325-1.359, nas quais a parte recorrida, Braskem S.A., alega, em síntese, que o recurso especial não pode ser conhecido, pois as alegações da recorrente demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, que não houve violação aos dispositivos legais apontados e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação ao agravo às fls. 1.383-1.402, na qual a parte agravada reitera os argumentos apresentados nas contrarrazões ao recurso especial e defende a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Valéria dos Santos Silva em face de Braskem S.A., sob o fundamento de que a atividade de mineração exercida pela ré teria causado danos ambientais que afetaram a rotina de trabalho da autora, gerando transtornos e prejuízos morais. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação por danos morais.<br>A sentença (fls. 1.085-1.094) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não há nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados pela autora, além de não haver prova de abalo psicológico ou prejuízo moral indenizável.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, entendendo que os danos morais alegados não se configuraram in re ipsa e que não seria pertinente a inversão do ônus da prova no caso concreto, uma vez que os danos, se existentes, seriam de comprovação personalíssima.<br>Com relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifico não assistir razão à recorrente, uma vez que a Câmara Julgadora se manifestou expressamente quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso concreto, mesmo diante da teoria do risco integral.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal local esclareceu, apoiado na jurisprudência desta Corte Superior, que, "apesar da responsabilidade por dano ambiental ser objetiva e embasada na teoria do risco integral, não exime os autores de demandas reparatórias do dever de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre os efeitos danosos que afirmam ter suportado e o comportamento comissivo ou omissivo daqueles a quem imputam a condição de causadores de tais danos" (fl. 1.256).<br>Da mesma maneira, não há que se falar em ofensa aos arts. 6º, 369 e 373 do CPC, por suposto cerceamento de defesa.<br>Com efeito, de fato, em regra, as partes possuem direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Como todo direito, contudo, também esses direitos não são irrestritos ou infinitos. A Constituição e a lei infraconstitucional, por exemplos, trazem algumas balizas que limitam esses direitos, assim como o traz o disposto no art. 371 do CPC.<br>Por isso, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente.<br>Tal como indicado pelo TJAL, "apesar da parte apelante ter requerido a oitiva do representante legal da empresa apelada e de testemunhas, inexiste a necessidade das referidas provas serem produzidas, porquanto, pelas próprias alegações da parte autora, sequer há nexo causal apto a ensejar a responsabilidade civil da empresa ré" (fl. 1.250).<br>No que diz respeito à alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, tampouco assiste razão à recorrente.<br>Embora a responsabilidade por danos morais relacionada a desastre ambiental seja objetiva, isso não exclui a necessidade de se comprovar o dano e o nexo de causalidade com o evento danoso, imprescindíveis para a configuração da responsabilidade do infrator. A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INALAÇÃO DE GASES TÓXICOS EM RAZÃO DE INCÊNDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> ..  3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes.<br>5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a parte autora não comprovou os danos morais e o nexo de causalidade, inexistindo prova acerca de danos à saúde ou necessidade de atendimento médico em decorrência do evento danoso a fim de dar sustentação ao pleito indenizatório. A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.627.221/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E SEGUINTES". SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  3. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>4. "É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp n. 663.184/TO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, assentando a impertinência à solução da controvérsia das provas requeridas pela parte. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>7. Além disso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação dos danos morais indenizáveis, seria imprescindível nova análise da matéria fática, providência veda nesta sede.<br>8. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da aplicação das Súmulas n. 7, 13 e 83 do STJ.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.449.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)<br>Ademais, mesmo que constatada a relação de consumo, "a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>Não ficou configurada, assim, violação aos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA