DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  em  face  de  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  de  origem,  assim  ementado  (fl.  1087):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CURATELA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. Conquanto devidos honorários advocatícios a serem arcados pela parte que desistiu, conforme previsão do art. 90 do CPC, in casu, considerando que a Defensoria Pública atuou no feito na condição de Curadora Especial do Réu, citado por edital, não cabe a fixação de tal verba, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA."<br>Os  embargos  de  declaração opostos foram  rejeitados.<br>Em  suas  razões  recursais,  a  recorrente  aponta  violação  aos  arts.  4º, XXI, da Lei Complementar 80/1994; 72, II, parágrafo único, 85, § 2º, § 11, e 256, II, do Código de Processo Civil. <br>Aduz  que  "não há impedimento legal ou entendimento jurisprudencial atual contrário que seja obstáculo à fixação dos honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública quando essa atua por meio da curadora especial. Motivo pelo qual a verba sucumbencial deve ser fixada tomando-se em consideração os ditames do artigo 85, § 2º e § 11º, do Código de Processo Civil" (fls. 1137-1138).<br>Contrarrazões  às fls.  1147-1158.<br>Assim  posta  a  questão,  passo  a  decidir.<br>A respeito da controvérsia, a Corte estadual concluiu que a Defensoria Pública, mesmo exercendo a função de curadoria especial, não faz jus à verba honorária, em razão de cuidar-se de um múnus público, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão local:<br>"Ainda que homologada a desistência antes de ofertada a contestação, mas após a citação (mesmo que ficta), é cabível a condenação ao pagamento de honorários, uma vez que o citado regramento do CPC não condiciona a atribuição da verba sucumbencial ao exercício do contraditório pela parte.<br>No entanto, verifica-se que o réu/apelado foi representada pela Defensoria Pública atuando no feito na condição de curadora especial do réu, conforme deliberação constante da mov. 16. Confira-se:<br> .. <br>Nesse contexto, na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a curatela especial vier a ser desempenhada pela Defensoria Pública, não haverá pagamento de honorários por seu exercício, tendo em vista tratar-se de uma função institucional, verdadeiro munus público, remunerado via subsídio" (fls. 1084-1085)<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, contudo, a Defensoria Pública, quando atua como curadora especial, tem direito aos honorários sucumbenciais. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  MAJORAÇÃO  DE  HONORÁRIOS.  POSSIBILIDADE.  DEFENSORIA  PÚBLICA.  CURADORIA  ESPECIAL.  CONDENAÇÃO.<br>1.  A  interposição  de  recurso  sob  a  égide  da  nova  lei  processual  possibilita  a  majoração  dos  honorários  advocatícios,  nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  CPC,  tratando-se  de  ônus  processual  devido  em  razão  da  inauguração  de  nova  instância  recursal,  visando  desestimular  o  manejo  de  recursos  infundados  pela  parte  vencida.<br>2.  Segundo  entendimento  desta  Corte,  "A  Defensoria  Pública,  no  exercício  da  função  de  curador  especial,  faz  jus  à  verba  decorrente  da  condenação  em  honorários  sucumbenciais  caso  o  seu  assistido  sagre-se  vencedor  na  demanda"  (AgInt  no  REsp  n.  1.787.471/DF,  relator  Ministro  Raul  Araújo,  Quarta  Turma,  julgado  em  27/8/2019,  DJe  de  11/9/2019).<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  REsp  n.  1.991.998/RS,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  5/9/2022,  DJe  de  8/9/2022).<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  RESCISÃO  CONTRATUAL.  RÉU  REVEL  CITADO  POR  EDITAL.  DESIGNAÇÃO  DE  CURADOR  ESPECIAL.  DEFENSORIA  PÚBLICA.  PEDIDO  JULGADO  IMPROCEDENTE.  CONDENAÇÃO  DA  PARTE  AUTORA  EM  HONORÁRIOS  SUCUMBENCIAIS.  CABIMENTO.  AGRAVO  INTERNO  PROVIDO.<br>1.  Nos  termos  da  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  Defensoria  Pública,  no  exercício  da  função  de  curador  especial,  faz  jus  à  verba  decorrente  da  condenação  em  honorários  sucumbenciais  caso  o  seu  assistido  sagre-se  vencedor  na  demanda.  Precedentes.<br>2.  Agravo  interno  provido.<br>(AgInt  no  REsp  n.  1.787.471/DF,  relator  Ministro  Raul  Araújo,  Quarta  Turma,  julgado  em  27/8/2019,  DJe  de  11/9/2019).<br>PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO  2/STJ.  INTERVENÇÃO  DO  ESTADO  NA  PROPRIEDADE.  DESAPROPRIAÇÃO  POR  UTILIDADE  PÚBLICA.  RÉU  AUSENTE.  DESIGNAÇÃO  DE  CURADOR  ESPECIAL.  DEFENSORIA  PÚBLICA  ESTADUAL.  CABIMENTO.  CONDENAÇÃO  DO  EXPROPRIANTE  EM  HONORÁRIOS  SUCUMBENCIAIS.<br>1.  No  exercício  da  função  de  curador  especial  de  réu  ausente,  a  Defensoria  Pública  faz  jus  à  verba  decorrente  da  condenação  em  honorários  sucumbenciais  caso  o  seu  assistido  sagre-se  vencedor  na  demanda.<br>2.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  veda  apenas  o  recebimento  de  remuneração  específica  pela  designação  para  a  curadoria  especial,  referente  ao  que  ocorreria,  por  exemplo,  em  caso  de  exercício  dativo  por  advogado  privado,  mas  não  propriamente  o  direito  ao  ônus  financeiro  decorrente  do  julgamento  da  demanda,  este  com  fundamento  no  art.  20  do  CPC/1973  (ou  no  art.  85  do  CPC/2015).<br>Precedentes.<br>3.  Recurso  especial  não  provido.<br>(REsp  n.  1.638.558/RJ,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  25/4/2017,  DJe  de  2/5/2017).<br>Desse  modo,  imperiosa a reforma do acórdão estadual.<br>Em  face  do  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  especial para arbitrar a verba honorária em favor da recorrente, nos termos fixados na sentença.<br>Intimem-se.<br>EMENTA