DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NADIA REGINA WIETHORN PAZINI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 961, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA AUTORA.<br>IMÓVEL ADQUIRIDO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE CONFIGURADA. HIPÓTESE CONFIGURADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE REGULARIZA PELA USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA COM RELAÇÃO A DOIS DOS REQUERIDOS.<br>POSSIBILIDADE DE INGRESSAR COM A DEMANDA CONTRA UM DOS REQUERIDOS. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 1.013 DO CPC. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. POSSE QUE NEM SEMPRE FOI MANSA E PACÍFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1028-1029, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.238, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o instrumento de promessa de compra e venda deve ser reconhecido como justo título a fim de permitir o reconhecimento da usucapião ordinária (fls. 986-944, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1079-1088, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 07 e 83 da jurisprudência deste colendo STJ (fls. 1108-1110, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 1117-1123, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1128-1136, e-STJ.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 1193-1195, e-STJ, sustentando a ausência de interesse na causa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não ultrapassa o conhecimento.<br>1. Infere-se das razões do agravo (fls. 1117-1123, e-STJ) que a insurgência da parte recorrente quanto ao Juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica a decisão agravada.<br>O Tribunal local inadmitiu o reclamo com amparo nos seguintes fundamentos: a) existência de óbice da Súmula 83/STJ em razão de estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal e b) incidência da Súmula 07/STJ pois a pretensão recursal demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Nas razões do presente agravo, a parte insurgente limitou-se a argumentar, genericamente, a inexistência de referidos óbices, porém mediante simples cópia de trechos de peças processuais e decisões proferidas nos autos, sem a realização de qualquer raciocínio jurídico correlato.<br>Tal postura, contudo, não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal, na medida em que não enfrenta objetivamente as razões que embasaram a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC exige impugnação efetiva e objetiva dos fundamentos da decisão agravada, o que é inocorrente na espécie.<br>Ausente a devida dialeticidade recursal, mostra-se inviável o conhecimento do agravo, porquanto não se pode presumir a insurgência nem suprir, de ofício, a omissão da parte recorrente em atacar os pontos determinantes da decisão de inadmissão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.  ..  4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifou-se).<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Impositiva, portanto, a aplicação do artigo 932, inc. III, do CPC/15, que assim dispõe:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>2. Ademais, não basta a simples afirmação de que não incide o óbice, devendo ser demonstrado seu descabimento, não se afigurando suficiente a impugnação genérica.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. Precedentes. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1802143/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021, grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No caso, não houve impugnação no momento oportuno, sendo insuficientes as alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83 /STJ ao presente caso.  ..  6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1613383/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020, grifou-se).<br>Assim, reconhece-se que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, não conheço do agravo.<br>Por fim, não have ndo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA