DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO PAULO MAGALHÃES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, II, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO IGP-M. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE CONSTANTE NA TABELA ENCOGE PARA CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRECEDENTES DO TJPE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ação de cobrança de indenização complementar referente ao seguro obrigatório (DPVAT) em razão de acidente de trânsito que causou debilidade permanente ao apelado. 2. Sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou a seguradora ré ao pagamento do valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescidos de correção monetária, contados da data do sinistro, e juros de mora, a partir da citação, decotada a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), pagos administrativamente pela seguradora. 3. Descabido o pleito recursal de utilização do IGP-M como índice de correção monetária aplicado sobre o valor da indenização arbitrada, por ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda, na medida em que a tabela ENCOGE é a adotada por esta Corte. 4. No que tange aos parâmetros de fixação e ao quantum arbitrado na origem a título de honorários advocatícios, tendo em vista a baixa complexidade da causa, o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, é adequado ao caso concreto, atendendo, assim, aos parâmetros estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC. 5. Apelo conhecido e não provido. 6. Fixação, de ofício, da Tabela ENCOGE como índice a ser aplicado para corrigir o valor da indenização securitária arbitrada nos presentes autos. Precedentes do TJPE. 7. Ausente condenação da parte apelante na origem, não há que se cogitar majoração de honorários em fase recursal." (fls. 306-312)<br>Os embargos de declaração de fls. 335-344 foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 5º e 7º da Lei nº 6.194/74, bem como aos arts. 85, §8º e §8º-A, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o acórdão recorrido violou os arts. 5º e 7º da Lei nº 6.194/74 ao fixar a Tabela ENCOGE como índice de correção monetária, em vez do IGP-M, que seria o índice mais adequado para refletir a desvalorização da moeda em indenizações decorrentes do seguro DPVAT.<br>(b) o acórdão recorrido afrontou os arts. 85, §8º e §8º-A, do Código de Processo Civil ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, resultando em quantia irrisória, sem observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB e os critérios de equidade previstos na legislação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 376).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 5º e 7º da Lei nº 6.194/74, tem-se que o acórdão recorrido teve por base norma infralegal, qual seja, tabela ENCOGE, divergente de dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.<br>2. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, tendo em vista a existência de inúmeras provas nos autos. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.789.124/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Além disso, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto os dispositivos alegados pela parte recorrente não foram examinados pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Quanto ao valor dos honorários advocatícios, a Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019).<br>No caso dos autos, os honorários foram fixados em 10%sobre o valor da condenação, que restou estabelecida nos seguintes termos:<br>"Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por JOSÉ GERALDO LOPES DA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, condenando-a no pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com correção monetária a contar da data do evento danoso, em observância a Súmula n º 580 do STJ e com juros moratórios de um por cento ao mês, citação, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, devendo haver o abatimento do valor iá pago de R$ 945.00(novecentos e quarenta e cinco reais)." (e-STJ fls. 258)<br>Diante dessas premissas, considerando o baixo valor da condenação, verifica-se que não andou bem o acórdão atacado ao fixar os honorários advocatícios devidos à parte recorrente no limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, impondo-se a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo, a fim de remunerar adequadamente o advogado da parte vencedora.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência:<br>(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.<br>85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019).<br>2. Na espécie, não houve condenação e o proveito econômico obtido pela ré, com a improcedência da ação de prestação de contas, mostra-se inestimável, razão pela qual se impõe a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa.<br>3. Ademais, considerando o baixo valor dado à causa, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, a fim de remunerar adequadamente o advogado da parte vencedora.<br>4. Agravo interno parcialmente provido para majorar a verba honorária.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.087/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA