DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 122/124):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM SEDE DE AÇÃO POPULAR, DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA O FIM DE DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE INTERROMPER O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), BEM COMO APRESENTE DOCUMENTOS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO, CONFORME DISPOSTO NO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. IN CASU, AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA A AGRAVANTE, É CABÍVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO POPULAR PELO AGRAVADO, QUE DEMONSTROU OSTENTAR A CONDIÇÃO DE CIDADÃO DOMICILIADO NO CITADO MUNICÍPIO, RESSALTANDO-SE QUE A SUA PRETENSÃO GIRA EM TORNO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DAS CONSTANTES QUEDAS DE ENERGIA NA REGIÃO, QUE VÊM SENDO SUPORTADOS HÁ BASTANTE TEMPO E ATINGEM A COLETIVIDADE. NOTE-SE, POR PERTINENTE, QUE É FATO PÚBLICO E NOTÓRIO A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA EM DIVERSOS BAIRROS DO REFERIDO ENTE, SENDO CERTO QUE, COMO NOTICIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, TRAMITA NA PROMOTORIA DE TUTELA COLETIVA O INQUÉRITO CIVIL N.º 02.22.0008.0006868/2022-54, CUJO OBJETO É APURAR A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA AGRAVANTE. ADEMAIS, IMPENDE DESTACAR QUE A MENCIONADA ATIVIDADE TEM CARÁTER DE SERVIÇO ESSENCIAL, DE MODO QUE DEVE SER PRESTADA DE MANEIRA CONTÍNUA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 22, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 1.000, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. CONFIGURADO O FUMUS BONI JURIS. O PERICULUM IN MORA, POR SUA VEZ, DECORRE DA INSTABILIDADE COM O QUE O REFERIDO SERVIÇO ESSENCIAL VEM SENDO PRESTADO, NÃO SE AFIGURANDO RAZOÁVEL QUE O AUTOR E OS DEMAIS MUNÍCIPES SEJAM PRIVADOS DE UTILIZAR ENERGIA ELÉTRICA REGULARMENTE, ENQUANTO PERDURA A CONTROVÉRSIA. NO QUE TOCA À ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA, COM O DEFERIMENTO DE MEDIDAS QUE NÃO TERIAM SIDO PLEITEADAS PELO AGRAVADO, NOTADAMENTE A APRESENTAÇÃO DE CERTOS DOCUMENTOS PELA CONCESSIONÁRIA, HÁ DE SE RESSALTAR QUE, SEGUNDO O ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O MAGISTRADO "PODERÁ DETERMINAR AS MEDIDAS QUE CONSIDERAR ADEQUADAS PARA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA", INCLUSIVE DIVERSAS DAQUELAS EXPRESSAMENTE REQUERIDAS PELA PARTE, A FIM DE RESGUARDAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES QUE É NECESSÁRIA, POIS POSSUEM CARÁTER COERCITIVO, VISANDO ESTIMULAR O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 536, § 1.º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. PRAZO ESTIPULADO QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 59 DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação, e, no mérito, contrariedade aos arts. 141, 297 e 492 do CPC/2015 (nulidade por julgamento extra petita); 1º da Lei n. 4.717/1965 e 300 do CPC (pedidos iniciais incompatíveis com a Lei da Ação Popular e não demonstração dos requisitos para deferimento da tutela de urgência) e art. 537 do CPC (desproporcionalidade do valor da multa cominatória arbitrada).<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 193).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 195/206).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 227/232), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em primeiro lugar, digo que a alegada ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC/2015 não pode ser conhecida, tendo em vista a falta de interesse recursal, considerando-se que não foram opostos embargos declaratórios contra o acórdão recorrido.<br>O provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional pressupõe, entre outros requisitos, que a questão reputada omissa/contraditória/obscura seja veiculada nas instâncias ordinárias, mediante a oposição de aclaratórios (AgInt no AREsp n. 2.501.775/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024; AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024, e AgInt no AREsp n. 1.925.770/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.).<br>Quanto à vulneração dos arts. 141, 297 e 492 do CPC/2015, a Corte de origem anotou que, de acordo com o artigo 297 do Código de Processo Civil, o Magistrado "poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória", inclusive diversas daquelas expressamente requeridas pela parte, a fim de resguardar o resultado útil do processo.<br>A agravante sustenta que houve inobservância ao princípio da adstrição e congruência pelo Juízo singular, que "proferiu decisão manifestamente extra petita, culminando na indevida invasão da esfera regulatória do setor elétrico com o fundamento de que ostenta diversas ações individuais movidas em face da LIGHT, em decorrência de supostas falhas do serviço" (e-STJ fl. 153).<br>Nesse cenário, o acolhimento das razões recursais acerca da configuração do julgamento extra petita exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.772.504/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>Quanto à ausência de probabilidade do direito e à inexistência do perigo de dano, o Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo" (AgInt no AREsp n. 2.090.283/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 09/03/2023).<br>Com efeito, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, se a decisão interlocutória puder ser revista pela instância a quo no mesmo processo em que proferida, dela não caberá recurso extraordinário, nem recurso especial, não porque seja interlocutória, mas por não ser definitiva.<br>Nesse sentido: RE 432462 AgR/SE, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 13/04/2011 e ARE 926394 AgR/GO, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, 02/05/2017; ARE 1125427 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 18/10/2018.<br>Realmente, o juízo desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".<br>É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida.<br>Vale dizer, "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp 1179223/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/03/2017).<br>Ademais, a desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria, induvidosamente, o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVALORAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. DECISUM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Juiz de Fora/MG, que, na Ação de Reintegração de Posse, indeferiu o pedido liminar que pretendia a antecipação dos efeitos da tutela para garantir a reintegração do autor na posse do imóvel.<br>O Tribunal de origem indeferiu a Antecipação de Tutela recursal e manteve a decisão de piso.<br>2. O decisum objurgado não conheceu do Recurso Especial interposto diante da incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 735 do STF.<br>3. Nos termos do Enunciado 568 da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há falar em ilegalidade relativamente a esse ponto. 4. A iterativa jurisprudência do STJ entende que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. Precedentes do STJ.<br>6. Dessume-se que a decisão objurgada está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.<br>Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>7. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.784.597/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 5/9/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.<br>MEDIDA DE URGÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO- PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 735 DO EXCELSO PRETÓRIO E DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. É inviável recurso especial interposto contra acórdão que concede/convalida ou indefere antecipação de tutela ou liminar. A uma, porque as questões processuais relativas ao mérito da demanda devem aguardar a solução definitiva na origem e, ainda, porque, para o exame dos requisitos da tutela de urgência, no caso, seria necessária a incursão na seara fática da causa.<br>Incidência da Súmula 735 do Excelso Pretório.<br>2. Decidir de forma contrária ao entendimento do Tribunal a quo em relação à urgência que justifique a concessão da medida antecipatória de reintegração de posse, demanda a incursão na seara fática do autos. Tal medida é vedada na via especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.186.207/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)<br>Ilustrativamente, vejam-se, ainda: AgInt no AREsp n. 1.726.525/SE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 4/10/2021; e AgInt no AREsp n. 2.088.598/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.<br>Quanto ao valor da multa cominatória, a Corte local anotou que:<br>(..) a fixação da referida multa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, em momento nenhum, pode implicar enriquecimento sem causa.<br>Na hipótese em exame, ao se considerar a essencialidade dos direitos ora tutelados, conclui-se que o seu arbitramento em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, a incidir quando a interrupção do serviço ultrapassar 72 (setenta e duas) horas, mostra-se adequado ao caso em tela.<br>Em relação à alegada violação do art . 537 do CPC, a revisão do valor fixado a título de astreintes demanda reexame do acervo fático-probatório e da razoabilidade aplicada no caso concreto, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A esse respeito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE INTERNET. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VALOR DOS DANOS MORAIS E DA MULTA COMINATÓRIA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado para a reparação do dano moral seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>3. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. No caso dos autos, todavia, a parte agravante não demonstrou que o montante fixado se revelaria exorbitante.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Acerca da matéria: AREsp n. 2.751.447/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.768.036/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, e EDcl no REsp n. 1.728.310/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA