DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  HYPERA S/A  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  alínea  "a" e "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,  assim  ementado  (fl.  941-947,  e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. DEFORMIDADES CONGÊNITAS. RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nulidade da sentença inocorrente. Tendo o fato ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescrional das ações pessoais é de vinte anos, a contar do implemento da capacidade civil do postulante, conforme art. 177, caput, e art. 169 c/c art. 5º, I, CC/16. Hipótese em que os autores ajuizaram ação na Esfera Federal, em 1990, tendo havido a interrupção da prescrição com a citação válida naquele processo, em julho de 1991 (Art. 202, I, do CC e 240, § 1º, do CPC). No ano de 2007 transitou em julgado a mencionada ação que reconheceu a prescrição em relação à União Federal. Tendo a presente ação sido ajuizada em 2011, não se implementou o prazo prescricional em relação aos laboratórios réus. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Causa que não se encontra madura para julgamento. Apelação provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 980-982, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 991-1007, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 278, 434 e 435 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de preclusão para a juntada de documentos em fase de apelação, pois os documentos utilizados para afastar a prescrição, relativos a uma ação de 1990, não são novos e deveriam ter sido apresentados com a petição inicial, em 2011; b) a juntada tardia, sem a comprovação de justo impedimento, viola os arts. 434 e 435 do CPC; c) a questão da juntada tardia só surgiu no julgamento da apelação, tendo sido questionada nos embargos de declaração, afastando a aplicação do art. 278 do CPC quanto à alegação na primeira oportunidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1023-1036, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  1054-1076,  e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1083-1096, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 278, 434 e 435 do CPC, sustentando a ocorrência de preclusão para a juntada de documentos em fase de apelação, pois os documentos utilizados para afastar a prescrição, relativos a uma ação de 1990, não são novos e deveriam ter sido apresentados com a petição inicial, em 2011.<br>É entendimento consolidado desta Corte Superior a possibilidade de juntada de documentos a qualquer tempo, inclusive em fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório, nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PARTILHA DE BENS. UNIVERSALIDADE DO PATRIMÔNIO COMUM. PEDIDO GENÉRICO. ART. 324, §1º, I, CPC. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DOCUMENTO RELATIVO A FATO SUPERVENIENTE. ART. 435, CAPUT, CPC. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR EX-CÔNJUGE. AÇÃO AJUIZADA DURANTE O MATRIMÔNIO, MAS QUE TEVE SEU TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO PROCESSO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. POSSIBILIDADE.  .. <br>7. É entendimento consolidado desta Corte Superior a viabilidade de juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da demanda, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório, nos termos do art. 435, caput, do CPC. Precedentes.  .. <br>(REsp n. 2.138.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (CC, ART. 205). DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INDICÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO IMPROVIDO.  .. <br>2. "É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018).  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.538.218/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Além disso, no caso, a juntada dos documentos não se deu por iniciativa da parte autora, mas sim em cumprimento a uma determinação do Desembargador Relator, que, no exercício de seus poderes instrutórios, intimou a parte "para que comprovasse a alegada interrupção da prescrição". Veja-se (fl. 945, e-STJ):<br>Por fim, refuto a alegação de preclusão, levantada pela corré Farmasa (Atual Hypermarcas), encartada no evento 39, porquanto a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo.<br>Ademais, a intimação da parte autora para comprovar a alegada interrupção da prescrição buscou apenas esclarecer melhor os fatos postos em juízo.<br>E, por fim, foi observado o contraditório e a ampla defesa, pois a parte ré foi intimada para se manifestar sobre os documentos acostados aos autos. Ou seja, sequer houve afronta ao princípio da não-surpresa, previsto nos artigos 9 e 10, do CPC.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em matéria probatória, não há preclusão para o magistrado, sendo-lhe lícito determinar a produção de provas de ofício quando as entender pertinentes e relevantes para o deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.405.050/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.361/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.013.204/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.<br>Assim, ao determinar a juntada de documentos para melhor elucidar a questão prejudicial da prescrição, o acórdão recorrido agiu em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Desse modo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA