DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAQUEL JANOVIK e T&R COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.<br>NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO A ESTE VERIFICAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO PARA O DESLINDE DO FEITO. OS DOCUMENTOS JUNTADOS SÃO APTOS AO DESLINDE DO FEITO.<br>SENTENÇA QUE ANALISOU BEM A CONTROVÉRSIA, NÃO HAVENDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, TAMPOUCO AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 93, IX, DE QUE TODAS AS DECISÕES DEVEM SER MOTIVADAS, OU VIOLAÇÃO À REGRA ESTABELECIDA NO ART. 489, II, DO CPC.<br>NÃO HÁ NENHUMA VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES, COMO SE EXTRAI DA MEDIDA PROVISÓRIA DE Nº 1.925-15 E DA RESOLUÇÃO Nº 2682/99 DO BACEN.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ fls. 177)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 11, 489, inciso II, e 1.022 do Código de Processo Civil, art. 360, I, do CC, sustentando, em síntese, que:<br>(a) houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem e o Tribunal a quo negaram tacitamente o pedido de exibição de documentos essenciais para a instrução probatória, sem fundamentarem adequadamente a negativa;<br>(b) a cédula de crédito bancário não preenche os requisitos legais, pois se trata de mera renegociação de dívidas preexistentes, sem a criação de nova obrigação, o que desvirtua sua natureza jurídica;<br>(c) no caso dos autos, não há novação, mas mera renegociação, o que permite a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (fls. 238-244).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>A Corte de origem, ao se manifestar sobre a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores à CCB que serve de base à presente execução assim decidiu:<br>"Desse modo, descabe a pretensão revisional com base nos contratos de empréstimos anteriores, pois, quitados os débitos, inexiste interesse processual na exibição dos contratos, eis que, extintos pela nova pactuação (renegociação), configurando-se ato jurídico perfeito.<br>Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois desnecessária a exibição dos documentos postulados, sendo os que constam nos autos são suficientes para o desenlace do conflito." (e-STJ fls. 175)<br>Ocorre que é entendimento desta Corte Superior que é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula 286/STJ. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. POSSIBILIDADE JUROS<br>REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Ação revisional de contrato bancário.2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação ou renegociação.<br>Precedentes.<br>3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.<br>Precedentes.4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.817.145/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA E ADITAMENTOS POSTERIORES. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NOVAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO NOVADO. CABIMENTO. SÚMULA 286/STJ. TABELA PRICE. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso. Manutenção da Súmula 284/STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula 286/STJ.<br>3. Acerca da Tabela Price, o STJ firmou entendimento de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ".<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.557.005/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Como visto, o acórdão recorrido encontra-se em desarmonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual merece reforma o julgado.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que p roceda ao reexame do pedido de exibição de todos os contrato extintos, novados ou quitados, à luz da jurisprudência desta Corte, nos termos da fundamentação supra.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA