DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por TAMBORE S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Apelação - Adjudicação compulsória inversa - Cobrança - Sentença de parcial procedência Apelo da autora e do corréu cessionário - Laudêmio - Contrato de cessão previu cláusula específica dessa responsabilidade a encargo do cedente, e não do cessionário e sua mulher - Possibilidade da vendedora pagar o débito em atraso à União Federal e cobrar quem é devido - Escritura - Incontroverso o pagamento integral do preço pelo imóvel compromissado a venda - Recusa injusta do adquirente em receber a escritura definitiva - Direito da vendedora celebrar o contrato definitivo e liberar-se da obrigação - Inteligência do art. 463 do Código Civil - Desnecessidade de inclusão do cedente para tal fim, porque ausente quebra da cadeia registral, o laudêmio pode ser pago pela vendedora, e as demais despesas são obrigação contratual do cessionário - Sentença mantida - Recursos da autora e do corréu desprovidos -" (fl. 321).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 422, 425, 490, 1.245 do Código Civil; 489, §1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que a parte recorrida é responsável pelo pagamento do laudêmico em questão, bem como das despesas cartorárias e dos impostos em relação ao imóvel em comento, pois "consta no termo de cessão acerca da sub-rogação dos cessionários nos direitos e deveres do então cedente, os quais, portanto, foram transferidos aos cessionários, ora Recorridos" (fl. 361).<br>A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 444-468.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento de incidência do enunciado 7 do STJ, além de não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, de não demonstração das afrontas aos dispositivos legais supostamente violados e de a divergência jurisprudencial não ter sido comprovada.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante cingiu-se a alegar a não aplicação da S úmula 7 do STJ, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a demonstração de vulneração aos dispositivos legais tidos por violados.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice do enunciado 7 do STJ, além de não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, de não demonstração das afrontas aos dispositivos legais supostamente violados e de a divergência jurisprudencial não ter sido comprovada.<br>Em suas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante, contudo, não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, em relação à divergência jurisprudencial não ter sido comprovada, pois não rebateu o aludido óbice, cingindo-se a sustentar a não aplicação da Súmula 7 do STJ, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a demonstração da vulneração aos dispositivos legais tidos por violados.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de modo que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA