DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NATAL SPILERE, BONNASSIS PITSICA ADVOCACIA ASSOCIADA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 961, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA AUTORA.<br>IMÓVEL ADQUIRIDO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE CONFIGURADA. HIPÓTESE CONFIGURADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE REGULARIZA PELA USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA COM RELAÇÃO A DOIS DOS REQUERIDOS.<br>POSSIBILIDADE DE INGRESSAR COM A DEMANDA CONTRA UM DOS REQUERIDOS. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 1.013 DO CPC. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. POSSE QUE NEM SEMPRE FOI MANSA E PACÍFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1028-1029, e-STJ:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. PARTE QUE NÃO SE INSURGIU A TEMPO E MODO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE CONDENAÇÃO, APENAS, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VEÍCULO PROCESSUAL INADEQUADO. REDISCUSSÃO SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS QUE SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EVENTUALMENTE CONTIDOS NO DECISUM ATACADO. EXEGESE DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. ADEMAIS, HONORÁRIOS QUE, SE FIXADOS AGORA, CAUSARIA REFORMATIO IN PEJUS À ÚNICA RECORRENTE. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO REJEITADA.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 85, §2º, do CPC. Sustenta, em síntese: a) a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais originários pelo Tribunal de Justiça, em razão da cassação da sentença de extinção sem resolução de mérito e do julgamento do mérito diretamente em segunda instância, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC); b) a incompatibilidade da vedação à reformatio in pejus com a fixação de honorários advocatícios, considerando que estes possuem natureza de ordem pública e podem ser arbitrados de ofício, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1045-1054, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1067-1071, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula 283/STF (fls. 1151-1152, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 1159-1166, e-STJ).<br>Contraminuta não apresentada.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 1193-1195, e-STJ, sustentando a ausência de interesse na causa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. O insurgente alega a existência de dissídio jurisprudencial em relação à aplicação do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em segunda instância, quando da modificação da decisão do Juízo de primeiro grau.<br>Da leitura do acórdão recorrido, em especial dos embargos de declaração de fls. 1028-1029, verifica-se que a Corte local decidiu no sentido de afastar tal possibilidade no caso dos autos, argumentando não ter a parte ora recorrente se insurgido quando da extinção do feito sem julgamento de mérito em primeiro grau - ocasião em que se determinou que as custas seria suportadas pela parte autora, sem fixação de honorários advocatícios em favor da parte então vencedora.<br>Cumpre destacar que, no caso dos autos, apesar da extinção sem resolução de mérito verificada em primeira instância, posteriormente, em segundo grau de jurisdição, restou reformada a sentença em relação a uma das recorridas (no feito representadas pelo escritório de advocacia ora agravante), para o fim de julgar improcedente a demanda. Somente nesta ocasião, portanto, é que se insurgiu a ora recorrente, pleiteando o arbitramento dos honorários sucumbenciais.<br>No particular, relevante a menção ao seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 1029-1028, e-STJ):<br>" ..  apenas a autora interpôs recurso de apelação contra a referida decisão (evento 70, REC1), tendo a requerida se limitado a apresentar contrarrazões (evento 90, CONTRAZAP1), na qual pleiteou a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência.<br>Nesse ponto, importante ressaltar que, as pretensões formuladas em contrarrazões, não são passíveis de reformar a sentença, sendo via inadequada, haja vista os princípios do tantum devolutum quantum appellatum e non reformatio in pejus.<br>Se não bastasse isso, novamente, consignado no voto proferido por este Colegiado de que "fica preservada a distribuição dos encargos sucumbenciais nos termos dispostos no referido decisum" (evento 25, RELVOTO1 e evento 25, ACOR2), a requerida se limitou a apresentar embargos de declaração, o qual possui caráter modificativo apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou correção de erro material, o que não está presente no caso em apreço.<br>Logo, tem-se que modificar o julgado, a fim de incidir honorários sucumbenciais, nesse momento, configuraria reformatio in pejus, agravando-se a situação da única recorrente, ora autora.<br>Por estas razões, verifica-se que não houve omissão alguma, tratando-se, em verdade, da insatisfação da embargante com o conteúdo do decidido, razão pela qual mantém-se a decisão objurgada".<br>Contudo, a ora recorrente não se desimcubiu do ônus de devidamente impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a repisar a alegação da existência de julgados de outros Tribunais que, reformando a sentença de extinção sem mérito proferida em primeira instância, redistribuem os ônus da sucumbência e condenam a parte contrária em honorários.<br>Deixou, porém, de tecer qualquer comentário acerca da ausência de interposição de recurso contra a sentença de primeira instância que não estabeleceu honorários de sucumbência em seu favor. E de fato tal lhe incumbia, posto que a modificação operada no Juízo de origem se referiu unicamente em alteração dos fundamentos de extinção - passando de extinção sem resolução de mérito, para extinção por improcedência - sem ter havido qualquer alteração quanto aos polos sucumbentes.<br>Estando a sua insurgência, portanto, dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, é de se reconhecer a efetiva incidência, na espécie, da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>Em outras palavras, verifica-se que a recorrente deixou de infirmar a tese de que a fixação dos honorários somente em segundo grau representaria prejuízo à autora, quando se mostrou ser única insurgente.<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" ((AgRg no Ag n. 1.056.913/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/11/2008, DJe de 26/11/2008).<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, não conheço do agravo.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA