DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 742-756) opostos por PAULO KAIQUE DE FRANÇA ZEFERINO contra decisão (fls. 729-734), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, aos seguintes fundamentos:<br>a) inexistência de violação aos arts. 202, I e 205 do Código Civil e ao art. 240 do CPC/15, na medida em que o v. acórdão estadual corrobora a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ;<br>b) "alterar o entendimento do eg. TJ-SP acerca da ocorrência da citação válida na alegada anterior ação, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ"; e<br>c) no tocante à aelgada ofensa aos arts. 85, 14 e 86 do CPC/15, novamente, o apelo nobre encontra óbice na referida Súmula n. 83/STJ.<br>Nas razões recursais, PAULO KAIQUE DE FRANÇA ZEFERINO afirma que a decisão padece de omissão, na medida em que "da leitura da decisão e-STJ Fl. 172 é possível concluir que não houve citação na ação anterior e isso não significa revolvimento de prova, pois a mera constatação do documento não demanda enfrentamento da prova. Essa Colenda Corte Cidadã não está obstada de verificar o teor do documento indicado, notadamente, porque dispensa o confronto com outros elementos de prova. A simples leitura da decisão e-STJ Fl. 169 é suficiente para se ver que foi determinada a intimação do autor para comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, ao passo que a decisão e-STJ Fl. 172 determinou o CANCELAMENTO da distribuição. Portanto, lícita a conclusão de que não ocorreu citação válida na ação anterior" (fls. 752 - destaques no original).<br>Defende, ainda, que "o entendimento do v. acórdão impugnado pelo recurso especial não está alinhado com o entendimento formado pela jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, vez que o Tribunal Bandeirante concluiu que a mera distribuição de ação declaratória e cominatória, mesmo sem citação, é suficiente para interromper a prescrição, contrariando o entendimento firmado pela jurisprudência desse Egrégio Sodalício, de que a interrupção da prescrição imprescinde da citação válida, ainda que o feito seja extinto sem resolução do mérito" (fls. 752).<br>Intimado, PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO apresentou impugnação (fls. 761-765), pela rejeição dos aclaratórios.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/15, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>No caso, inexiste vício na decisão vergastada, a qual possui clara fundamentação, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial assentando que o apelo encontra óbice nas Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ. É o que se infere da leitura do seguinte excerto da decisão vergastada (fls. 730-734):<br>"De plano, o apelo não merece prosperar no tocante à ofensa aos arts. 202, I e 205 do Código Civil e ao art. 240 do CPC/15.<br>Sobre o tema, o eg. TJ-SP assentou que se aplica ao caso o prazo prescricional decenal e que a distribuição de anterior "ação declaratória de resolução contratual e condenatória na obrigação de fazer", e que "(..) diante da citação válida da requerida, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 535-536):<br>"A irresignação do recorrente Paulo Kaique de França não merece prosperar.<br>De início, afasto a alegação de prescrição sustentada pelo assistente litisconsorcial passivo em sede de apelação.<br>O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se aplica prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, para ações de resolução contratual c. c. reintegração de posse.<br>(..)<br>Ressalto ainda que, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional se interrompe por qualquer ato inequívoco que importe o reconhecimento do direito pelo devedor.<br>No caso sub judice, o contrato fora celebrado em 09/04/2008. Conforme cópia de petição de fls. 32/53, em 10/03/2017, a requerida distribuiu ação declaratória de resolução contratual e condenatória na obrigação de fazer em face da requerente, em que admitiu ter adimplido apenas 84,14% do contrato (fl. 36), ou seja, assumiu a existência de saldo devedor e, consequentemente o direito da autora, interrompendo, assim, o decurso do prazo prescricional decenal. Tendo a presente ação sido proposta em 1º de abril de 2021, diante da citação válida da requerida, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição." (g. n.)<br>Com efeito, o entendimento ora transcrito está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, como se infere da leitura dos seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DA ABERTURA DO INVENTÁRIO OU REALIZAÇÃO DA PARTILHA. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(..)<br>3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que "nas demandas envolvendo resolução contratual cumulada com reintegração de posse, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil" (AgInt no AREsp 2.545.948/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>(..)<br>7. Agravo interno provido e, em novo exame do feito, dou parcial provimento ao recurso especial, para extinguir o feito em relação ao herdeiro, ora agravante, em razão da ilegitimidade passiva reconhecida."<br>(AgInt no REsp n. 1.887.961/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024 - g. n.)<br>(..)<br>Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. INCONTROVÉRSIA. LIQUIDEZ. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚM. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>(..)<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido."<br>(REsp n. 2.067.458/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024 - g. n.)<br>(..)<br>Por sua vez, alterar o entendimento do eg. TJ-SP acerca da ocorrência da citação válida na alegada anterior ação, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Avançando, melhor sorte não socorre ao apelo quanto à suscitada afronta aos arts. 85, § 14 e 86 do CPC/15.<br>No caso, sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais e fixação dos respectivos honorários advocatícios, assim manifestou-se o eg. TJ-SP (fls. 537-538):<br>"No tocante à redistribuição dos ônus sucumbenciais e à vedação de compensação dos honorários advocatícios, razão parcial lhe assiste.<br>A fixação da sucumbência decorre do fato objetivo da derrota processual. Logo, tendo decaído de parte do pedido autoral, a reciprocidade sucumbencial deve ser mantida. Ademais, ao contrário do alegado pela requerente, a posse do bem imóvel é apenas um dos poderes inerentes à propriedade. Desta forma, o proveito econômico obtido com a reintegração de posse não deve ser confundido com o valor do próprio imóvel. Segundo precedentes desta Corte, o proveito econômico da posse corresponde 1/3 do valor do bem, senão vejamos:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de reintegração de posse - Ordem de correção do valor atribuído à causa, para corresponder ao valor venal dos imóveis discutidos na ação - Inconformismo da autora - Alegada possibilidade de fixação por estimativa, podendo o valor da causa ser o já indicado, ou, subsidiariamente, o correspondente a 1/3 do valor venal dos bens - Procedência da insurgência - Inexistência de critério legal objetivo, nem mesmo por analogia, para a fixação do valor da causa nas ações possessórias - Pretensão correspondente a apenas um dos aspectos relativos à propriedade, não sendo possível, portanto, a correspondência do proveito econômico com o valor do próprio imóvel - Razoabilidade, pois, do arbítrio em 1/3 do valor venal do bem - Precedentes desta Colenda Corte - Decisão reformada para tal fim - Recurso provido" (TJ-SP - AI: 22601436820228260000 SP 2260143-68.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 17/02/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023)<br>Todavia, ainda que mantida a sucumbência recíproca, ainda se faz necessária a condenação das partes em honorários advocatícios.<br>Conforme inteligência do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Há, por conseguinte, vedação expressa à compensação da verba honorária.<br>Assim, diante da sucumbência recíproca, condeno a ré a arcar com honorários advocatícios em favor do autor  ora agravada , que fixo em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de recurso da ré, bem como em razão da proibição do reformatio in pejus, deixo de condenar a autora a arcar com honorários advocatícios em favor da parte adversa.<br>Posto isso, deixo de conhecer em parte o recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso do assistente litisconsorcial passivo, e dou parcial provimento ao recurso da autora  ora agravada , para condenar a ré a arcar com honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% do valor do proveito econômico, mantidos os demais termos da sentença proferida." (g. n.)<br>No caso, novamente, o recurso especial esbarra na Súmula n. 83/STJ, na medida em que o v. acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte. A propósito, confiram-se:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO FINAL. MORA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RETENÇÃO DAS CHAVES.<br>1. Ação revisional de contrato ajuizada em 09/12/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2023 e concluso ao gabinete em 07/07/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir (a) qual o termo final da indenização a ser paga pelo construtor que atrasou a entrega do imóvel se o adquirente for inadimplente na data em que o bem estiver pronto e (b) se há "reformatio in pejus" na decisão que, ao dar provimento ao recurso de uma das partes para alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência recíproca, beneficia também a parte que não recorreu.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>4. É entendimento desta Corte Superior, nos termos do Tema Repetitivo 996/STJ, que na hipótese de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.<br>5. O art. 52 da Lei n. 4.591/1964 dispõe que cada contratante da construção só será imitido na posse de sua unidade se estiver em dia com as obrigações assumidas, inclusive as relativas à construção, exercendo o construtor e o condomínio o direito de retenção sobre a respectiva unidade.<br>6. Quando o construtor entrega o imóvel em condições de ser usufruído pelo adquirente, tem-se o termo final da sua mora. Por conseguinte, cessa o fato gerador do dever de reparação que compete ao construtor pelo atraso no imóvel.<br>7. Se o adquirente estiver inadimplente com suas obrigações, a construtora pode negar-se a efetivamente entregar as chaves até que as obrigações sejam cumpridas. Nessas situações, o termo final da indenização pelo atraso na entrega do imóvel é a data em que as chaves foram colocadas à disposição do consumidor, ainda que a imissão na posse tenha ocorrido posteriormente .<br>8. Mesmo em se tratando de sucumbência recíproca, as obrigações devem ser analisadas de forma individual.<br>9. Se apenas uma das partes interpõe recurso objetivando a reforma da base cálculo dos honorários de sucumbência recíproca, a parte que não interpôs recurso quanto a este aspecto não pode se beneficiar do eventual provimento, sob pena de "reformatio in pejus".<br>10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido."<br>(REsp n. 2.079.995/MG, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO EXCLUSIVO DE UMA DAS PARTES. REFORMA PARA PIOR. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Considerando a ausência de recurso da parte contrária, é de rigor a manutenção da condenação em honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente nos termos fixados na instância ordinária, em virtude do princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus).<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.103.614/RJ, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RI-STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(destaques no original)<br>Nesse contexto, tem-se que as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA