DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS contra decisão que não admitiu o recurso especial, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO TENDO SIDO TRAZIDOS ELEMENTOS NOVOS A ENSEJAR ALTERAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA, MANTÉM-SE O ENTENDIMENTO ADOTADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, DEVENDO SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 28, §1º, I da Lei 10.931/2004, 1º e 4º, IV, IX, da Lei 4.595/64.Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo divergiu do entendimento desta colenda Corte, no tocante à índole abusiva constatada nos juros remuneratórios contratados, pois utilizou mera comparação entre o percentual contratado e a taxa média de mercado (tabela do Bacen.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 531, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRS inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 534-535), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 543-553).<br>Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 560, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Em relação à índole abusiva dos juros remuneratórios, matéria objeto do presente recurso especial, é necessário avaliar se o simples fato de extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro - tabelada pelo Bacen - em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança excessiva.<br>Com efeito, ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min.<br>Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte:<br>"Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.<br>Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).<br>A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um "spread" médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.<br>Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.<br>Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.<br>Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos."<br>Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.<br>Desse modo, para considerar aviltante os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico.<br>Acerca do tema, mostra-se oportuna, ainda, a transcrição de trecho do voto proferido pelo saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003, p. 216), em que, após realizar explanação bastante elucidativa acerca dos fatores implicados no cálculo da taxa de juros praticada, concluiu que:<br>"Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual.<br>A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o vencimento da dívida, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em princípio, não merece alterada à conta do conceito de abusividade. Somente poderia ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio contratual, o que, no caso, não ocorreu."<br>No caso, a Corte de origem reconheceu o caráter abusivo do percentual de juros contratados, consoante se divisa na transcrição abaixo:<br>"Conforme entendimento já consignado por ocasião do julgamento do recurso de apelação ( evento 4, DECMONO1), desde logo indico que o Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, na esteira de inúmeros julgados, traçou orientação (REsp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) no sentido de que resta descaracterizada a mora do devedor quando constatada abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) e, uma vez descaracterizada a mora, é inadmissível a busca e apreensão do bem dado em garantia  duciária; não descaracteriza a mora, no entanto, o ajuizamento isolado de ação revisional de contrato.<br>Nesse sentido, aliás:<br>(..)<br>No que diz com os juros remuneratórios, diante das peculiaridades do caso concreto, em se tratando de contrato de  nanciamento para  ns de aquisição de veículo a con gurar relação de consumo, observa-se aqui desvantagem exagerada para o consumidor, presente o menor risco envolvido nessa espécie de contrato, dotado de maior segurança para a instituição  nanceira (dada a presença de garantia real, estando tal contrato ao abrigo do procedimento célere e efetivo previsto no Decreto-Lei n. 911/69), e considerada também a situação da economia à época da contratação, com signi cativa discrepância entre a taxa estabelecida no contrato (45,43% a.a. - evento 1, CONTR5) e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (27,23% a.a.) 1 , a caracterizar, diante desse contexto do caso presente, abusividade.<br>Nesse contexto, deve ser negado provimento ao apelo, tendo em vista a descaracterização da mora do devedor, em face da abusividade em encargo(s) previsto(s) para o período da normalidade contratual.<br>Nesses termos, e ressaltando-se que não foram trazidos elementos novos a ensejar alteração na decisão ora agravada, mantenho o entendimento adotado por ocasião do julgamento do recurso de apelação, e nego provimento ao presente Agravo interno."<br>Portanto, na espécie, a instância julgadora a quo concluiu que "estando tal contrato ao abrigo do procedimento célere e efetivo previsto no Decreto-Lei n. 911/69), e considerada também a situação da economia à época da contratação, com significativa discrepância entre a taxa estabelecida no contrato (45,43% a.a. - evento 1, CONTR5) e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (27,23% a.a.) 1 , a caracterizar, diante desse contexto do caso presente, abusividade."<br>Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação revisional de contrato de cartão de crédito.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.914.387/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNARATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REFERENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NASCEDOURO DO DIREITO. DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 568/STJ<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.<br>Precedentes.<br>5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado.<br>Precedente da Corte Especial.<br>6. Recurso especial conhecido e não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.977.593/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais.<br>2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.<br>Temas repetitivos 24 a 27.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.167.236/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VENDA CASADA. SEGURO. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 382/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018).<br>3. "A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN" (AgInt no AREsp 1.473.053/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe de 19/11/2019).<br>4. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que os juros remuneratórios superam em muito a média do percentual apurado para a época, de modo que a cobrança foi reputada como abusiva no caso concreto.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023)<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA