DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC)  interposto  por  OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 332-341, e-STJ):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Conduta ilícita da Ré. Ocorrência. Informação expressamente veiculada ao consumidor de que os descontos em suas mensalidades, de 60% sobre o valor bruto, seriam devidos durante todo o curso. Ausência de qualquer previsão expressa e prévia sobre o percentual de descontos que seriam aplicados que consubstancia prática contratual abusiva da Ré, com dever de aplicar os descontos inicialmente previstos e devolução simples dos valores pagos a mais pelo consumidor. Danos morais indenizáveis. Inexistência. Meros dissabores, inerentes às relações atuais de prestação de serviços educacionais, sem reflexos sociais sobre direitos da personalidade do Autor. Honorários de sucumbência. Fixação regular, já com lastro no proveito econômico obtido pelo Autor, que foi a condenação da Ré. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 418-428, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fl. 344-373, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; 30, 31 e 40 do CDC; 53, V e IX, da Lei n. 9.394/1996.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, alegando a existência de contradição e omissões no acórdão, que não teria enfrentado devidamente: i) a contradição ao reconhecer que a publicidade veiculava desconto de "ATÉ 60%", mas fixar o desconto em 60% com base em mensagens de WhatsApp; ii) a omissão sobre a manifestação da recorrente a respeito do documento de fls. 71/72 (mensagens); iii) a omissão a respeito do Anexo I ao Contrato, que informava o valor da semestralidade; e iv) a omissão a respeito da Cláusula Oitava do "Regulamento do Programa de Bolsas", que estabelece a liberalidade da instituição na concessão de descontos; b) o incorreto enquadramento jurídico dos fatos em relação aos dispositivos do CDC, pois a oferta publicitária era clara ao prever desconto de "até 60%", não havendo publicidade enganosa; e c) violação à sua autonomia universitária, protegida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, argumentando que o Judiciário interveio indevidamente no domínio econômico ao estabelecer o percentual de desconto a ser aplicado.<br>Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 397-403, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 435-437, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 466, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e contradição no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) contradição entre a publicidade que veiculava desconto de "ATÉ 60%" e a condenação ao percentual fixo de 60%; b) omissão sobre a manifestação da recorrente a respeito das mensagens de WhatsApp (fls. 71/72, e-STJ); c) omissão quanto ao Anexo I do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais; d) omissão sobre a Cláusula Oitava do Regulamento do Programa de Bolsas, que previa a liberalidade da instituição na concessão de descontos.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 332-341, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 418-428, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à suposta contradição e à análise das mensagens de WhatsApp, o acórdão a enfrentou diretamente, assentando que, embora a publicidade inicial fosse ambígua, a informação prestada pela preposta da instituição, em resposta a questionamento direto do consumidor, vinculou a oferta ao percentual específico, nos termos do art. 30 do CDC. Veja-se (fls. 421-422, e-STJ):<br>O Autor, então, como é fato incontroverso nos autos, foi diligente o suficiente para entrar em contato com preposto da Ré, antes de efetuar a transferência, para perguntar se o desconto de 60% (e não de até 60%) seria praticado efetivamente até o final do curso. A prova trazida pelo Autor nesse sentido, ademais, não foi objeto de impugnação específica pela Ré. Confira-se seu teor expresso (e-fls. 71/72):  .. <br>Ora, observe-se que o Autor perguntou se o valor do desconto seria de 60% até o final do curso e recebeu resposta positiva. Ainda, ao perguntar se o valor da mensalidade seria fixo, a preposta aduziu que não, mas fez questão de reiterar que o desconto seria até o final do curso, sem nada dizer de que também o desconto seria em percentual variável.<br>No que tange à alegada omissão sobre o Anexo I do contrato e o Regulamento de Bolsas, o colegiado decidiu a questão ao fundamentar que a ausência de critérios claros e prévios para a variação dos descontos configura prática abusiva, tornando nula qualquer cláusula que permita à fornecedora a alteração unilateral do preço, independentemente do que constasse em anexos ou regulamentos internos. Cita-se (fls. 422-423, e-STJ):<br>Acontece que não há absolutamente nenhuma previsão, seja contratual ou regimental, sobre quais são exatamente os percentuais de desconto que serão efetivamente praticados em benefício dos consumidores ao longo do curso. Com efeito, não há, nem na publicidade oferecida, nem no contrato firmado como Autor, qualquer previsão expressa e prévia dos valores que serão efetivamente praticados a título de descontos, ou seja, a Ré pode aplicar qualquer percentual que queira, sem que o consumidor tenha prévia ciência disso. Tal conduta consubstancia prática contratual abusiva, já que descumpre a norma do art.40, "caput", do Código de Defesa do Consumidor, que obriga o fornecedor de serviços a entregar ao consumidor orçamento prévio com todas as condições de pagamento relativas à prestação a ser contratada. Confira-se: .. <br>E, ainda, uma vez que houve contratação entre as partes, consubstancia cláusula nula a previsão de descontos sem prévia informação ao consumidor, já que isso permite à Ré, fornecedora, diretamente, a variação unilateral do preço dos serviços (art. 51, X, Código de Defesa do Consumidor). Assim, houve conduta ilícita e prática abusiva pratica pela Ré, que, dessa forma, deveria ser condenada, como o foi na r. sentença prolatada, a observar a oferta de desconto de 60% até o final do curso, com devolução dos valores pagos a mais pelo consumidor.<br>Quanto à suposta omissão relacionada ao art. 53, V e IX, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a controvérsia foi dirimida com base em fundamento jurídico diverso, considerado suficiente para a solução da lide: a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A Corte de origem entendeu que a questão se resolvia pela análise da oferta e da publicidade (arts. 30 e 31 do CDC), bem como pela vedação a cláusulas abusivas (art. 51, X, do CDC).<br>O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 30, 31 e 40 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a oferta veiculada em seu site era clara ao dispor que o desconto seria de "até 60%", não havendo que se falar em publicidade enganosa ou falha no dever de informação.<br>A tese não prospera.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que, embora a publicidade inicial contivesse a expressão "até 60%", a oferta foi integrada e especificada pela informação prestada por preposta da instituição de ensino, que, ao ser questionada diretamente pelo consumidor via WhatsApp, confirmou que o desconto seria de 60% até o final do curso. Consta do acórdão (fls. 421-422, e-STJ):<br>O Autor, então, como é fato incontroverso nos autos, foi diligente o suficiente para entrar em contato com preposto da Ré, antes de efetuar a transferência, para perguntar se o desconto de 60% (e não de até 60%) seria praticado efetivamente até o final do curso. A prova trazida pelo Autor nesse sentido, ademais, não foi objeto de impugnação específica pela Ré. Confira-se seu teor expresso (e-fls. 71/72):  .. <br>Ora, observe-se que o Autor perguntou se o valor do desconto seria de 60% até o final do curso e recebeu resposta positiva. Ainda, ao perguntar se o valor da mensalidade seria fixo, a preposta aduziu que não, mas fez questão de reiterar que o desconto seria até o final do curso, sem nada dizer de que também o desconto seria em percentual variável.<br>A alteração dessa premissa fática, ou seja, de que a informação complementar e específica da preposta integrou a oferta, vinculando a fornecedora, exigiria o reexame de provas, notadamente do conteúdo das mensagens trocadas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Cabe destacar que a revaloração jurídica da prova, admitida excepcionalmente por esta Corte, não se confunde com o reexame do acervo fático-probatório. A viabilidade da primeira depende de o acórdão recorrido apresentar uma premissa fática delimitada e autossuficiente, sem que sua compreensão demande a análise de outros elementos.<br>Frequentemente, porém, tal exercício se mostra impossível, pois a conclusão da instância ordinária sobre uma questão fática decorre não de uma prova isolada, mas da análise conjunta do acervo. Nesse sentido, um laudo pericial ou um depoimento mencionados no julgado, por exemplo, representam elementos que interagiram com outras provas para formar a convicção do julgador. Atribuir-lhes nova qualificação jurídica de forma isolada, sem poder confrontá-los com os demais elementos com os quais dialogaram, seria um exercício inadequado. Por outro lado, realizar essa confrontação implicaria o reexame integral da prova, esbarrando na vedação sumular.<br>Portanto, a pretensão de isolar um elemento probatório para submetê-lo a nova qualificação jurídica quase sempre dissimula a intenção de reexaminar o conjunto fático, o que não é possível nesta instância excepcional.<br>3. A recorrente alega que o acórdão recorrido, ao fixar o percentual de desconto da mensalidade, teria violado a autonomia universitária prevista no art. 53, incisos V e IX, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.<br>A tese é a de que a autonomia universitária, prevista na Lei de Diretrizes e Bases, isentaria a recorrente de cumprir a oferta específica feita ao consumidor, permitindo-lhe alterar o percentual de desconto. Vejam-se os dispositivos:<br>Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:  .. <br>V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;  .. <br>IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;<br>Os dispositivos legais invocados não possuem comando normativo apto a sustentar essa tese ou a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, baseada no Código de Defesa do Consumidor.<br>Com efeito, o art. 53 da Lei n. 9.394/1996 confere às universidades, no exercício de sua autonomia, atribuições de natureza didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Trata-se de norma que estabelece diretrizes gerais para a organização interna e a gestão das instituições de ensino, mas não cria uma imunidade ou um regime de exceção que as isente do cumprimento de outras leis de ordem pública, como é o caso do Código de Defesa do Consumidor.<br>A recorrente pretende extrair de uma norma de caráter geral (autonomia para gestão) uma regra específica e implícita (inaplicabilidade do art. 30 do CDC, que trata da vinculação da oferta). O dispositivo invocado, é evidente, não contém comando normativo que crie essa antinomia ou que estabeleça a prevalência da autonomia universitária sobre o dever de cumprir a publicidade veiculada.<br>O acórdão recorrido não interferiu na prerrogativa da instituição de fixar em abstrato suas mensalidades, mas somente garantiu o cumprimento de uma oferta concreta e individualizada feita a um consumidor.<br>Ausente indicação de dispositivo de lei federal que contenha comando normativo capaz de sustentar a tese de que as instituições de ensino superior estão imunes à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a deficiência na fundamentação do recurso é manifesta. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. NÃO CONSTATAÇÃO. CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de dispositivo de lei federal tido por violado que não possui comando normativo capaz de sustentar a tese defendida e infirmar os fundamentos utilizados no acórdão recorrido revela a deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. No caso, o colegiado de origem entendeu que não ficou caracterizada a alegação de concorrência desleal pela parte recorrida a ensejar o dever de indenizar, ante a ausência de elementos suficientes à comprovação da prática da referida conduta. Dessa forma, o acolhimento das teses recursais (para reconhecer existência de concorrência desleal) não prescindiria da revisão de fatos e provas, a fim de que fossem estabelecidas conclusões em sentido contrário àquelas do acórdão estadual, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.955.218/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. LEI NÚMERO 9.610/1998. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACADEMIA DE GINÁSTICA. BIS IN IDEM. NA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. INEXISTÊNCIA. VALORES COBRADOS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. FATOR GERADOR DISTINTO. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. No presente caso verifica-se a tempestividade do recurso. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. Não cabe a análise de afronta a dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento.<br>3. O não atendimento quanto à argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. O fundamento de responsabilidade solidária da sócia gerente estabelecida por expressa previsão legal (art. 110 da Lei n. 9.610/98) para os casos de violação a direito autoral, não foi impugnado como seria de rigor pelos recorrentes. Incidência da Súmula 283/STF.<br>5. O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente.<br>6. A normatividade dos dispositivos da Lei n. 9.610/98, apontados como violados, encontra-se desassociada da faticidade que os recorrentes alegam nas razões recursais para sua aplicabilidade, uma vez que não tem comando normativo apto a amparar a tese de cobrança em duplicidade por parte do ECAD relativa aos direitos autorais advindos de execução pública em ambiente de frequência coletiva.<br>7. No julgamento do REsp 1589598/MS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/06/2017), que vem servindo de referência para diversos julgados do STJ, assentou-se que na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir o fato gerador da obrigação do estabelecimento comercial de freqüência coletiva (a captação de transmissão de radiodifusão em local de frequência coletiva) com o fato gerador da obrigação da empresa prestadora do serviço de radiodifusão (a própria radiodifusão sonora ou televisiva), visto que são autônomos e, por isso, dão ensejo a obrigações que são independentemente exigíveis, não havendo falar, dessa forma, em bis in idem. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>8. É iterativa a jurisprudência do STJ de que academia de ginástica deve recolher valores devidos a título de direitos autorais em decorrência da sonorização dos ambientes do estabelecimento comercial, com fundamento na Súmula 63/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>9. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.912.689/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>4. Do exposto, conheço do agravo para n ão conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA